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ANÁLISE COMPARATIVA DOS DIREITOS HEBRAICOS, BABILÔNICOS E EGÍPCIA ANTIGA

Por:   •  13/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  433 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA

CURSO DE DIREITO

ANÁLISE COMPARATIVA DOS DIREITOS HEBRAICOS, BABILÔNICOS E EGIPCIA ANTIGA.

BARRA DO GARÇAS – MT

ABRIL DE 2018

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA

CURSO DE DIREITO

ISABELA BEZERRA

ANÁLISE COMPARATIVA DOS DIREITOS HEBRAICOS, BABILÔNICOS E EGIPCIA ANTIGA.

BARRA DO GARÇAS – MT

ABRIL DE 2018

INTRODUÇÃO

Analise comparativa que trata a respeito das civilizações da Antiguidade Oriental, especificamente, as civilizações hebraicas, egípcias e babilônicas, observando alguns pontos característicos que as diferem e conhecendo um pouco sobre as instituições jurídicas, matrimoniais, familiares e relações de posse/propriedade levando em consideração a sucessão de bens de cada povo.

O Direito Babilônico transpassa a ideia de revelação divina, pois em sua organização política, o rei era o chefe da cidade, devendo fazer reinar a justiça, ordem e paz, e o bem-estar de seu povo, embora houvesse separação entre o poder politico do rei e o religioso dos sacerdotes. O rei babilônico Hamurabi foi responsável pela fundação do primeiro império babilônico, reunindo o mundo mesopotâmico, unindo os sumérios e os semitas e também conduzindo a Babilônia ao melhor esplendor. Hamurabi foi imprescindível na elaboração do mais antigo código de leis escritos do mundo chamado, código Hamurabi, visto como a origem mais fiel do direito, seu trecho mais conhecido é a lei de talião. Já o Direito Hebraico é um direito religioso, alicerçado em uma religião monoteísta. Segundo a Bíblia Sagrada, foi enviado por Deus ao seu povo através de Moisés. O sistema judiciário era considerado bem complexo, pois se refere a um código jurídico e religioso, onde as condutas morais, religiosas e jurídicas se divergem e se caracterizam como imutáveis. Eram regidos por um conjunto de normas, conhecido como Thora (Pentateuco), sistema de divisão legislativa. Além das leis mosaicas, atribuídas em cinco livros escritos por Moisés: Gêneses, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. Além do Torah que era uma lei positivada, no direito hebraico era adotado um amplo conjunto de normas morais, transmitidas oralmente, conhecida como Talmud, que apresenta assuntos de naturezas diversas como crimes, família e moral. E por fim o Direito Egípcio apresenta um regime politico teocrático e absoluto, onde os faraós possuíam total poder de ditar o direito, sendo também o juiz supremo podendo delegar a sua justiça ao vizir. A lei egípcia era a principal fonte do direito, ultrapassando os costumes, promulgada pelo rei depois da concessão de um conselho de legislação.

        Em relação o sistema judiciário, na babilônia, Hamurabi como legislador consolida a tradição jurídica e harmoniza os costumes, estendendo o direito e a lei a todos os súditos. Hamurabi também insere uma noção do direito na sociedade comando assim o território sob seu poder. O código de Hamurabi, código de leis escritas, era conhecido por seus vários artigos que tratavam de crimes domésticos, comerciais, direito de herança, falsas acusações e preservação das propriedades. O código de Hamurabi se resume em “olho por olho, dente por dente”, pois se alguém quebrasse a perna de outra pessoa, teria também a perna a quebrada. Com isso, as punições dirigidas a um escravo possuía um rigor diferente as punições impostas aos comerciantes. No direito hebraico, os sistemas judiciários eram compostos por três tribunais, com funções especificas, tais como, o tribunal dos três que julgava delitos e causas financeiras, o tribunal dos vinte e três que julgava apelações e processos de crimes punidos com pena de morte e o tribunal dos setentas que tinha a missão de interpretar a lei e julgar senadores, profetas, tribos insurgentes e chefes militares. A bíblia hebraica, livro sagrado, aponta três partes das bases jurídicas do povo hebraico, sendo eles, o Thora “lei escrita”, os profetas que abordam os aspectos históricos e os hagiógrafos que abordam o costume e tradições do povo. No direito egípcio, o discernimento jurídico e social era guiado por Maat, à deusa egípcia da verdade e da justiça. Embora houvesse uma instituição jurídica na época, Maat era o conjunto de valores para o propósito do direito. No Egito Antigo, o vizir, segundo sacerdote mais poderoso do reino, era responsável pelos julgamentos. E em uma pirâmide normativa jurídica, para estabelecer a importância da hierarquia naquela sociedade, o faraó encontrava-se no mais alto nível da pirâmide, por ser considerado um deus vivo, e logo em seguida se encontrava outros membros da sociedade, como os nobres, os altos funcionários, os sacerdotes, os guerreiros, os escribas, artesões, trabalhadores comuns, camponeses e os escravos.

Os matrimônios na babilônia eram monogâmicos e patriarcais, embora houvesse admissão do concubinato, o matrimonio só era dado como valido por meio de contrato, se assemelhando nessa parte ao povo hebraico que além de validar o casamento pelo contrato, tinham a responsabilidade de comprar as futuras esposas, cujo valor do dote poderia ser pago em dinheiro ou em serviços. Vale ressaltar ainda sobre o matrimonio hebraico que a mulher hebraica podia ser repudiada, voltando para a família e o homem não podia ser repudiado, a não ser por meio de adultério que traria a consequência de uma punição no ato. No Egito, o matrimônio também era monogâmico, tendo a pratica do matrimônio poligâmico realizado pelo faraó e possuindo ainda a endogamia matrimonial presente nessa sociedade egípcia. Na instituição familiar hebraica e babilônica, a família era patriarcal. Na sociedade hebraica o pai respondia pelos atos ilícitos que possivelmente fosse praticada pelos filhos e as filhas podiam ser comercializadas como escravas ou a servidão por dívidas. Na instituição familiar egípcia todos eram iguais perante o direito, sem privilégios de primogenitura e de masculinidade. Os filhos só ganham a emancipação após atingirem determinada idade.

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