DIREITOS REAIS DE GARANTIA: A mais antiga modalidade de garantia é a FIDUCIA
Por: Athos Florencio • 8/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 508 Palavras (3 Páginas) • 436 Visualizações
DIREITOS REAIS DE GARANTIA:
A mais antiga modalidade de garantia é a FIDUCIA, o bem era transferido para o credor que poderia até vender, mas com o pagamento do débito teria que devolver o bem ou o equivalente em dinheiro.
Posteriormente surgiu o pignus – transferia a posse do bem ao credor até o pagamento da dívida.
PENHOR – tem como objeto bem móvel oferecido, pelo devedor, ao credor, como garantia do cumprimento da obrigação. (art. 1.431, CC)
Características:
a) direito real;
b) direito acessório;
c) o credor pode exercer o direito de retenção (art. 1.433, II)
d) a posse do bem é exercida pelo credor, exceto nos penhores especiais – rural, industrial, mercantil e de veículos)
Espécies:
Convencional – resulta do acordo de vontades das partes.
Legal – promana da lei
Comum – disposto no artigo 1.431, decorre de convenção das partes
Especiais – fogem do padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas (rural, industrial, de títulos de crédito e de veículos)
Extinção: Art.1.436 CC
Penhor Rural (agrícola e pecuário): art. 1.438, 1.442 e 1.444 do CC:
não ocorre a tradição da coisa. O credor tem a posse indireta o devedor conserva a posse direta como depositário;
Registro no Cartório de Registro de Imóveis;
Sendo o pagamento da dívida em dinheiro o devedor poderá emitir Cédula Rural Pignoratícia; (parágrafo único do art. 1.438, CC)
A lei não permite a venda de animais empenhados, sem a autorização, por escrito, do credor (art. 1.445, CC);
Penhor industrial e mercantil: art. 1.448, CC (Decreto-lei 413/69)
Registro no cartório de registro de Imóveis;
Sendo o pagamento da dívida em dinheiro o devedor poderá emitir Cédula do respectivo crédito; (parágrafo único do art. 1.448, CC)
Para alienar, alterar ou mudar a situação das coisas empenhadas, o devedor somente poderá faze-lo com autorização do credor (art. 1.449, CC);
Penhor de direitos e títulos de crédito Art. 1.451, CC
o objeto pode ser direitos suscetíveis de cessão de crédito, sobre coisas móveis;
Registro no Cartório de Títulos de Documentos;
O devedor deverá entregar os documentos para o credor (parágrafo único do art. 1.452, CC);
Para ter eficácia, deverá ser notificado o devedor sobre a existência do penhor (art. 1.453, CC);
O credor pignoratício poderá cobrar o crédito empenhado e depositar a quantia devida, deduzido o valor que lhe pertence (art. 1.455, CC);
O devedor que tiver o crédito empenhado, para receber lhe será exigida anuência do credor pignoratício (art. 1.457, CC);
HIPOTECA Art. 1.473, CC
O devedor continua na posse do bem, objeto da garantia;
O bem deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro;
Tem caráter acessório;
É negócio solene;
Deve ser inscrito no Registro de imóveis;
O bem alienado será transferido com o ônus da hipoteca;
Rege-se pelos princípios da especialização e da publicidade;
Pluralidade de hipotecas (art. 1.476, CC) LRP 6.015/7 art. 189. CC;
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