AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Por: Kaat Silva • 29/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 1.816 Visualizações
AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Distribuição por dependência
Autos nº xxx
Katia, nacionalidade (xxx), casada, profissão (xxx), portadora da carteira de identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada em (xxx), endereço eletrônico (xxx), vem respeitosamente perante a esse juízo, por seu procurador infra-assinado, procuração em anexo, interpor com amparo nos artigos 674 e seguinte do CPC, o presente:
EMBARGOS DE TERCEIRO,
Em face de Glauco, menor impúbere, representado por sua genitora Beatriz, nacionalidade (xxx) , estado civil (xxx), profissão (xxx), portadora da carteira de identidade (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx) residente e domiciliada em (xxx), endereço eletrônico (xxx) pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I. DA EXECUÇÃO
Tramitam por este R. Juízo os autos nº (xxx), da Ação de Execução de Alimentos, em que é exequente o embargado Glauco, menor impúbere representado por sua genitora Beatriz, e possui como executado Paulo. É de suma importância ressaltar que, a embargante não é parte naquele feito.
II. DOS FATOS
A embargante Kátia, noiva de Fábio, conheceu Paulo em 2010, pessoa pela qual construiu uma amizade, devido ao fato de trabalharem juntos na Sociedade Empresária Voz. O executado estava casado, e deste matrimonio tinha um filho.
Após o executado se separar de sua cônjuge, e Kátia terminar seu noivado, ambos tiveram uma aproximação que, em 2015 se resultou em casamento, pelo regime de comunhão universal de bens. Tendo em vista tal situação, o executado desfez de todos os imóveis possuídos anteriormente, e adquiriu um novo para residirem.
Em decorrência de uma crise em 2018, Paulo ficou desempregado, motivo pelo qual não estava efetuando o pagamento da pensão alimentícia de seu filho, fruto do seu relacionamento anterior. A referida situação fez com que sua ex- esposa ajuizasse ação de execução de alimentos, para pleitear os direitos de seu filho, resultando em sentença a penhora do único imóvel possuído pela embargante e embargado, motivo que levou a propor a determinada demanda.
III. DO DIREITO
3.1 DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS
Em razão dos fatos acima narrados, evidencia-se a disponibilidade da demanda, tendo em vista a legislação vigente que, ampara a terceiros que sofrem constrições sobre seus bens requerer a anulação de tal ação mediante embargos de terceiro.
Artigo 674: Quem não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Insta ressaltar que, como dispõe o referido artigo em seu parágrafo 2º inciso I, o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, é legitimo para ajuizamento do embargo.
Entretanto, fica assegurado que a embargante é parte legitima para a oposição do embargo de terceiro, posto que não teve sua citação, tampouco a participação no processo. Esse direito ainda é resguardado na Sumula 134 do STJ, na qual dispõe que embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
3.2 DO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS E DA TEMPESTIVIDADE
Os Embargos são opostos enquanto o bem está penhorado em Ação de Execução, mas antes de qualquer medida expropriatória. Segundo art. 675 do Código de Processo Civil, o embargo possui prazo de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A oposição dos embargos se dá, portanto, de forma completamente tempestiva, tendo em vista o prazo e por está sendo interposto antes da adjudicação.
3.3 DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
Ressalta-se que o bem posto a penhora, é um bem de família, e único imóvel do casal, além de local de residência de ambos, e conforme dispõe artigo 1º da lei 8009/90, é impenhorável.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel
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