AO JUIZO DA XX VARA DO TRABALHO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR
Por: Lay Couto • 6/6/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 2.852 Palavras (12 Páginas) • 123 Visualizações
AO JUIZO DA XX VARA DO TRABALHO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR -
BAHIA
Helena Maria Miranda dos Santos Salles, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF 900. 764. 865- 91 e do RG n°xxxxx (SSP/BA), portadora da CTPS xxxxx,
PIS/PASEP n°20025113.72-5, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº.xx, Bairro: São Cristóvão, Salvador- Bahia, CEP xxxxxx, por sua advogada abaixo assinado (com procuração anexa), com escritório no endereço: xxxx, onde recebe todas as notificações e citações sob pena de nulidade, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT c/c 300 do CPC, ajuizar a presente ação trabalhista:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA:
Pelo rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 448 e 448- A da CLT, em face da empresa CENTRO EDUCACIONAL SÃO RAFAEL LTDA, pessoa jurídica de direito PRIVADA inscrita no CNPJ sob o n° XXX, estabelecida e sediada no endereço: Rua: Avenida São Rafael, nº152, CEP 41250340 Pau da Lima - Salvador - Bahia, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE:
COMPETÊNCIA:
Com base no art. 114 da Constituição Federal, inciso VI (artigo alterado pela EC 45) é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações envolvendo os requerimentos da presente ação.
Em conformidade com o artigo 651 da CLT, que diz respeito a competência relativa, tem-se:
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
À vista disso, compete ao Douto Juízo da vara do trabalho da Comarca de Salvador.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De início, cumpre informar que o reclamante encontra-se desempregado e não possui condições suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, estabelece o Art. 790 §4° da Consolidação das Leis do Trabalho CLT:
Art.790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Faz jus, portanto, à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RITO PROCESSUAL:
Em face da presente ação não ultrapassar o valor de 40 (quarenta) salários mínimos,o rito processual adotado é o sumaríssimo de acordo com o artigo 852 - A da CLT.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
LIMINARMENTE:
- Liminarmente pleiteia o levantamento do valor que já está depositado a título de
FGTS
- Se faz necessário a baixa da carteira de trabalho. Caso isso não seja realizado,cumulativamente, é devido a combinação da multa diária (astreinte). Outrossim, caso alcance 30 dias e a empresa não cumpra, que seja determinada a secretária da Vara de Trabalho, a realização da baixa na carteira do Reclamante sem prejuízo da multa diária.
DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO:
A Reclamante foi admitida em 03/02/2020 pela empresa CENTRO EDUCACIONAL SÃO RAFAEL LTDA, na condição de professora.
A jornada de trabalho era das 7 às 12:30h, com intervalo entre as aulas, apesar de o mesmo não ser concedido perante a convenção coletiva a fim de constar o intervalo devido, totalizando 20 horas semanais, e recebia como remuneração a importância de R $1.331,07, (Hum mil e trezentos e trinta e um reais e sete centavos).
No dia 23/12/2021 foi despedida imotivadamente, sem a concessão de aviso prévio, em 14/12/2020. Além da demissão sem justa causa e aviso prévio, não foram pagas as verbas próprias do contrato de trabalho do Reclamante, exceto o recolhimento do FGTS e da respectiva multa.
Além disso, apesar de ter sido efetuado mensalmente o desconto a título de INSS, a Reclamante constatou que os recolhimentos não eram efetuados perante a autarquia federal, considerando assim crime de apropriação indevida.
Salienta outrossim, que ao solicitar o seu extrato de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, constatou que os depósitos foram feitos a menor em alguns meses, em quase sua totalidade, os valores foram irrisórios, face ao valor efetivamente devido. Na maioria dos meses, sequer houve qualquer tipo de depósito.
A partir do período de pandemia a Reclamante passou a elaborar atividades com base nos assuntos que já haviam sidos trabalhados em sala de aula, antes da pandemia, que eram encaminhadas para os alunos pela coordenadora do Ensino Fundamental I.
Com base na crise que tomava proporção alarmante e na certeza do não retorno às aulas presenciais, a escola adotou o sistema de gravação de vídeos e aulas pelo zoom, que tinham a duração de uma hora por dia, sendo que as outras horas eram destinadas ao planejamento das aulas, elaboração de atividades diversas, produção de slides no Power Point, além de atender aos pais e responsáveis por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp).
Em relação ao período da pandemia a empresa adotou o critério de suspensão das atividades presenciais, razão pela qual foi assinado um acordo individual de redução da jornada de trabalho datado de 23/04/2020, tendo como vigência 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Posteriormente, em 24/08/2020, foi assinado novo acordo individual de redução de jornada de trabalho, sendo que neste ficou ajustado que a jornada de trabalho seria reduzida no percentual de 70% pelo período de 60 dias a sua vigência seria de 26/08/2020 à 24/10/2020.
Inteira-se que no tange ao 1º acordo, a sua duração foi de 120 dias, sendo que o porcentual de redução equivale a 70%. Devido aos aludidos acordos, a instituição de ensino deveria pagar 30% de remuneração ao professor sendo que os 70% remanescentes seriam de responsabilidade do Governo Federal devido a legislação excepcional que esteve em vigor. Ocorrido que a sra Helena durante todo o período da vigência dos mencionados acordos, apenas recebeu o valor equivalente a 30% que era pago diretamente pelo seu empregador, exceto pelo primeiro mês no qual toda a sua remuneração foi adimplida (26/05/2020).
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