O Estatuto Da Criança E Do Adolescente No Que Tange A Prática De Atos Infracionais E Aplicabilidade De Medidas
Por: Carol Guedes • 15/5/2023 • Relatório de pesquisa • 609 Palavras (3 Páginas) • 94 Visualizações
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO QUE TANGE A PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E APLICABILIDADE DE MEDIDAS
Nome: Francisca Caroline Nunes Guedes
Matrícula: 21017369
Curso: Direito
O caput do artigo 227 da Constituição Federal expressa que, é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar a criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, e à educação. Enfim, uma série de direitos protegidos e amparados constitucionalmente. Além disso, nesse mesmo dispositivo, em seu parágrafo 3° é garantido a esses jovens o conhecimento pleno e formal do ato infracional, bem como igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado. Essas garantias previstas na Carta Magna, mostram-se de grande valia no tange ao cometimento de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes, uma vez que os mesmos, por não praticarem crime, não possuem culpa, cabendo as autoridades em conjunto com o Estatuto da criança e adolescente, aplicar o que lhes forem ideais ao caso em concreto e é fazendo um estudo, que será discorrido o procedimento cabível para apuração do ato infracional praticado por adolescentes.
Levando em consideração que o procedimento acerca das práticas de condutas infracionais, é divergente, do ofertado aos indivíduos imputáveis (no processo-crime). Isso não quer dizer que aos inimputáveis não há aplicação de uma sanção e muito menos não há princípios norteadores, pelo contrário, há sim. Mas, de outra forma que cabe aos menores especificamente, como os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente, regulamentados no Estatuto da Criança e Adolescente, assim como existe a aplicação de medidas socioeducativas, (uma espécie de sanção estatal), utilizada para coibir tais tipos de condutas, (quando restar comprovada a materialidade e a autoria da infração), conforme pontua art.114 do ECA.
A respeito da apreensão do adolescente, indica que somente será viável na hipótese de flagrante de ato infracional ou de determinação judicial escrita e fundamentada e havendo, esta deverá ser comunicada imediatamente à autoridade judicial, e não em lapso de 24 horas, como ocorre no processo penal. Outro ponto pertinente é a questão da liberação do adolescente, que no art.174 do ECA dispõem que será prontamente liberado pela autoridade policial sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Sendo assim, diante do exposto, é necessário salientar que a apreensão em flagrante é medida drástica de privação de liberdade, e é dada em última hipótese, tendo em conta que deve ser sempre considerado o bem-estar do adolescente diante de tais contextos, visto que deve ser sempre observado as garantias e direitos preservados pelas normas acolhedoras desses indivíduos. Além disso, as providências a serem tomadas diante de condutas infracionais é medidas socioeducativas, de amparo e ressocialização desses jovens na sociedade, não agredindo integridade e dignidade, até porque estamos tratando de seres que não cometem crimes, sendo dispensável o nexo conduta e culpa, preservando assim os princípios basilares da proteção integral a esses jovens.
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