APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Por: Carol Meireles • 26/10/2015 • Artigo • 1.914 Palavras (8 Páginas) • 275 Visualizações
AULA 3
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(art. 1º ao 12º do CP – Decreto-Lei nº 2.848/40)
Obs: Esse Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei ordinária, pela teoria da recepção que afirma que os atos anteriores que forem, materialmente, compatíveis com a Constituição são recepcionados.
O código penal é dividido em Parte Geral (traz a base do direito penal: do que é crime, da aplicação da lei penal, do que é pena e suas espécies, tipos de medida de segurança, do que é culpabilidade, concurso, etc - art. 1º ao 120) e Parte Especial (crimes em espécie – definição dos crimes – art. 121 e seguintes).
Anterioridade da Lei (status Constitucional e legal – Princípio da legalidade)
CP => Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CF => Art. 5º - XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Subdividido:
- Anterioridade
- Taxatividade
- Determinação
- Reserva Legal
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA
Lei penal no tempo (abolitio criminis)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
- O Art. 2° traz uma lei abolicionista, que tem natureza jurídica do “abolitio criminis” e é causa de isenção de pena. Extinção da punibilidade. ex: Art.107, III CP.
- Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. É uma garantia a favor do cidadão contra a persecução penal do Estado.
- Os efeitos civis permanecem intactos, a sentença condenatória pode ser executada na área cível.
Situações que podem ocorrer aplicando A REGRA DA IRRETROATIVIDADE do art. 1°CP OU EXCEÇÃO DA RETROATIVIDADE do art. 2° CP:
- quando praticou o fato, não era crime, mas lei posterior definiu como crime. Aplica a regra do Art. 1°;
- quando praticou o fato era crime, mas lei posterior aboliu o crime. Aplica a regra do Art. 2°;
- quando praticou o fato era crime, mas lei posterior diminui a pena. Aplica a regra do Art. 2°;
- quando praticou o fato era crime, mas a lei aumentou a pena. Aplica a regra do Art. 1°;
RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE
Por regra, a lei atua em fatos durante a sua vigência. Se mais benéfica, retroage aos fatos que foram praticados fora de sua vigência, além de poder continuar regular estes fatos mesmo depois de revogada.
“Temos, portanto, a extra-atividade como gênero, de onde seriam espécie a “ultratividade” e a “retroatividade”.
“Fala-se em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.” [conceito dado pelo GRECO]
LEI TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS
Art. 3o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- AUTORREVOGÁVEIS
- ULTRATIVIDADE
Aplicação da lei mesmo depois de revogada, ainda que seja menos benéfica.
CONCEITOS:
Lei temporária: é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência.
Ex:
Lei 12.663/2012 – Lei da Copa do Mundo no Brasil
Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Lei excepcional: é a que atende transitórias necessidades estatais, tais como: guerra, epidemias, etc. Penduram enquanto perdurar a situação de emergência.
SUCESSÃO DE LEIS PENAIS BRANCO
Norma Penal em Branco: é aquela que depende de complemento normativo. Seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma.
Norma penal heterogênea: o seu complemento normativo não emana do legislativo, mas sim de outra fonte normativa.
Ex: Lei 11.343/06 – editada pelo poder legislativo que disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado na portaria do Ministério da Saúde, nº 344/2008 – editada pelo poder executivo.
Norma penal homogênea: o complemento normativo emana do próprio legislador, da mesma fonte de produção normativa.
Ex: art. 312 do CP – trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público, mas o conceito de funcionário público está no art. 327 do CP.
Norma penal em Branco ao revés (ou as avessas): o complemento refere-se à sanção, preceito secundário.
Ex: Lei nº 2889/56 – crime de genocídio – não cuidou das penas, fazendo expressa referência a outras leis
Como fica alteração do complemento da Norma Penal em Branco, se mais benéfico? Retroage?
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