APS DIREITO DO TRABALHO APLICADO
Por: Faublas • 3/11/2021 • Resenha • 1.292 Palavras (6 Páginas) • 2.603 Visualizações
CENRO UNIVERSITÁRIO FMU
Aluno: Faublas Pereira da Silva
RA:1824842 Turma 003108A32
APS DIREITO DO TRABALHO APLICADO
SÃO PAULO
2021
A empresa Bitcoin Serviços de Informática Ltda contrata seu escritório de advocacia objetivando efetivar o levantamento jurídico trabalhista das pendências que envolvem a empresa considerando a recente reforma da legislação trabalhista. A empresa possui quadro de empregados diretos além de contar com quadro fixo de 80 trabalhadores autônomos, e 20 estagiários assim distribuídos: um diretor, um gerente, quatro assistentes e quatro auxiliares da área administrativa; um diretor, oito supervisores (sendo que um deles exerce as atribuições de gerência), vinte e oito vendedores; 80 representantes comerciais autônomos e dos 20 estagiários, todos subordinados a diretoria comercial. Em levantamento in loco preliminar que restou apresentado a diretoria da empresa, foram eleitas as seguintes questões:
1. A empresa não possui qualquer planejamento relacionado a medicina e segurança do trabalho, pois, segundo orientação do Departamento de Recursos Humanos não há risco na atividade desenvolvida.
RESPOSTA: O departamento de RH deverá ser orientado no sentido de que seu atual posicionamento está incorreto. É uma exigência legislativa, no tocante a prevenção e a segurança dos colaboradores. São normas obrigatórias e estão previstas no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com aprovação pela Lei nº 6.514/1977. O objetivo da medicina e segurança do trabalho é prevenir acidentes e doenças relacionados à atividade laboral. Sendo duas áreas que se complementam, tem como objetivo a prevenção de acidentes e de doenças inerentes à atividade laboral e independe se a atividade da empresa representa riscos ou não.
Norteada pelas Normas Regulamentadoras Brasileiras (NRs), códigos e portarias do Ministério do Trabalho, criadas para regulamentar os artigos 154 a 201 do Capítulo V do Título II da CLT, tem por finalidade evitar demandas trabalhista futuras no assunto acerca, já que os empregadores são responsáveis por garantir ambientes de trabalho seguros e condições que preservem a saúde dos colaboradores. Orgãos como a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) regulamentada pela NR-05 e que se faz necessária a empresa devido ao numerário de seu quadro de funcionários e o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) para, na forma da lei, haja a aplicação de orientações aos colaboradores, sejam eles autônomos, celetistas ou estagiários, da medicina e das regras da segurança do trabalho, que podem e devem ser implantados para uma real adequação da empresa nesse sentido.
2. A empresa é ré em várias ações objetivando indenizações que apresentam como causa de pedir fática, o tratamento vexatório diuturno a que são submetidos os vendedores e representantes comerciais que não alcançam o patamar de metas estabelecida pelo supervisor, que exerce as atribuições de gerência na área comercial, sendo que o Departamento de Recursos Humanos, ao analisar os casos, informou a diretoria da empresa que a atitude do supervisor em presentear os vendedores com menor patamar de vendas com uma camiseta com a inscrição “ Sou o Lanterninha do Mês”, não é ofensivo e que todos os vendedores melhoram sua produção nos meses seguintes.
RESPOSTA: Equivocada a análise do Departamento de Recursos Humanos. A camiseta com a dita expressão fere de maneira dantesca o artigo 223-C da CLT que caracteriza assédio moral evidenciando a prática de violência psicológica já que ofende a auto-estima, a honra e imagem do funcionário quando do uso da mesma, perfazendo-se legítima o ingresso da lide trabalhista com o pedido de indenização por dano extra-patrimonial tendo fulcro nos artigos 223-A até o 223-G da CLT, com indenização cabida proporcionalmente na omissão ou ação danosa em face do supervisor da empresa. Por conseguinte, a adoção de Compliance Trabalhista reduzirá o número de ações trabalhistas, trará segurança aos colaboradores aumentando sua produtividade. Haverá também a preservação da imagem da empresa, extirpando de sua cultura a evidente falta de ética do supervisor.
3. Parte dos representantes comerciais são obrigados ao comparecimento diário na sede da empresa, em horário determinado pelo diretor comercial, sendo certo que em eventual ausência o dia de trabalho é descontado das comissões no mês de referência, sendo que os demais somente comparecem a empresa para aviamento das necessidades comerciais (entrega de pedidos, recebimento de mostruários e recebimento de comissões), conduta esse aprovada pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa.
RESPOSTA: Equivocada a posição do Departamento de Recursos Humanos. Representantes comerciais seguem o que prevê a Lei nº 4.886/1965. São autônomos, não precisam de subordinação. Seguindo a atual conduta aprovada pelo Departamento de Recursos Humanos, ficará evidenciado o vínculo trabalhista (Pessoalidade, Assiduidade, Subordinação e Onerosidade) de acordo com o artigo 3º da CLT ensejando futuras lides trabalhista. Portanto, todos os Representantes Comerciais seguirão a mesma regra, de acordo com a Lei nº 4.886/1965.
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