APS Direito do Trabalho Aplicado
Por: Felipe Matheus • 24/3/2021 • Trabalho acadêmico • 703 Palavras (3 Páginas) • 265 Visualizações
1. A empresa age de forma correta em relação a esse fato, já que NR-9
apenas cita riscos físicos, químicos e biológicos, a empresa citada não condiz
com nenhuma dessas opções. Assim disposto em lei PORTARIA Nº 6.735, DE
10 DE MARÇO DE 2020, 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção
para os riscos ocupacionais.
2. A referida empresa está agindo de forma errada em relação à forma em
que trata parte de seus funcionários que não atingem o patamar de metas
estabelecidas por ela. Apesar do Departamento de Recursos Humanos da
empresa achar que a produção dos vendedores melhoram nos seguintes meses,
estes passam por situação vexatória no ambiente de trabalho, fato esse que
torna a empresa ré em diversas ações. Os vendedores, amparados pelo Art.
223-C, agem com razão por sua terem sua imagem e sua autoestima violados
quando utilizam uma camiseta com a frase “Lanterninha do Mês”. Segundo o Art.
223-E, tanto os supervisores que exercem as atribuições de gerência da área
comercial quanto o Departamento de RH são responsáveis pela ofensa ao bem
jurídico referido. Logo, a empresa junto ao Departamento de RH devem parar
com essa prática aos vendedores que não atingem a meta.
3. A empresa procede de forma equivocada ao determinar que parte de seus
representantes comerciais compareçam diariamente nas suas dependências,
enquanto que à outros tal providência só se é imposta quando de aviamento das
necessidades comerciais (entrega de pedidos, recebimento de mostruários e
recebimento de comissões).
Isto pois, não bastasse o fato de não haver qualquer distinção entre eles, ou seja,
ambos tem sua relação trabalhista regida pelos termos da Lei nº 4.886/65, esta,
ainda, trás em seu bojo as características de autonomia das quais goza o
representante.
Até por que, a determinação de cumprimento de horários pode configurar
eventualidade e até subordinação à empresa, configurando características de
um trabalhador regido pela CTL.
Desta forma, os representantes comerciais não estão adstritos ao cumprimento
de horários e tampouco são obrigados a comparecer nas empresas em datas
fixas.
4. A empresa está agindo de forma inadequada ao proceder a contratação
de seus Estagiários de forma direta, tendo em vista que a Lei nº 11.788/2008,
que regulamenta a contratação e desenvolvimento de estágios no Brasil, exige
que haja um termo de compromisso ou contrato pactuado entre o empregador e
Estagiário, devendo conter expressamente a identificação das partes; objetivo
do estágio; atividades desempenhadas; valor da bolsa e do auxílio transporte;
jornada de trabalho e intervalos; vigência do estágio; motivos para rescisão
contratual; número
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