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APS Direito do Trabalho Aplicado

Por:   •  24/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  703 Palavras (3 Páginas)  •  259 Visualizações

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1. A empresa age de forma correta em relação a esse fato, já que NR-9

apenas cita riscos físicos, químicos e biológicos, a empresa citada não condiz

com nenhuma dessas opções. Assim disposto em lei PORTARIA Nº 6.735, DE

10 DE MARÇO DE 2020, 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece

os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos,

químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de

Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção

para os riscos ocupacionais.

2. A referida empresa está agindo de forma errada em relação à forma em

que trata parte de seus funcionários que não atingem o patamar de metas

estabelecidas por ela. Apesar do Departamento de Recursos Humanos da

empresa achar que a produção dos vendedores melhoram nos seguintes meses,

estes passam por situação vexatória no ambiente de trabalho, fato esse que

torna a empresa ré em diversas ações. Os vendedores, amparados pelo Art.

223-C, agem com razão por sua terem sua imagem e sua autoestima violados

quando utilizam uma camiseta com a frase “Lanterninha do Mês”. Segundo o Art.

223-E, tanto os supervisores que exercem as atribuições de gerência da área

comercial quanto o Departamento de RH são responsáveis pela ofensa ao bem

jurídico referido. Logo, a empresa junto ao Departamento de RH devem parar

com essa prática aos vendedores que não atingem a meta.

3. A empresa procede de forma equivocada ao determinar que parte de seus

representantes comerciais compareçam diariamente nas suas dependências,

enquanto que à outros tal providência só se é imposta quando de aviamento das

necessidades comerciais (entrega de pedidos, recebimento de mostruários e

recebimento de comissões).

Isto pois, não bastasse o fato de não haver qualquer distinção entre eles, ou seja,

ambos tem sua relação trabalhista regida pelos termos da Lei nº 4.886/65, esta,

ainda, trás em seu bojo as características de autonomia das quais goza o

representante.

Até por que, a determinação de cumprimento de horários pode configurar

eventualidade e até subordinação à empresa, configurando características de

um trabalhador regido pela CTL.

Desta forma, os representantes comerciais não estão adstritos ao cumprimento

de horários e tampouco são obrigados a comparecer nas empresas em datas

fixas.

4. A empresa está agindo de forma inadequada ao proceder a contratação

de seus Estagiários de forma direta, tendo em vista que a Lei nº 11.788/2008,

que regulamenta a contratação e desenvolvimento de estágios no Brasil, exige

que haja um termo de compromisso ou contrato pactuado entre o empregador e

Estagiário, devendo conter expressamente a identificação das partes; objetivo

do estágio; atividades desempenhadas; valor da bolsa e do auxílio transporte;

jornada de trabalho e intervalos; vigência do estágio; motivos para rescisão

contratual; número

...

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