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ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 22.610 DO TSE

Por:   •  19/4/2016  •  Abstract  •  1.086 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, RELATOR DA AÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DE CARGO ELETIVO Nº 949 CLASSE “L”.

“Em que pese o Douto entendimento firmado pela Suprema Corte, entende-se que o vereador deve ser um representante fiel do povo e não do partido, uma vez que, constitucionalmente, assim o tratado”.

PROCESSO Nº 949 - (Classe “L”) - Ação de Decretação da Perda de Cargo Eletivo

                        JOSEMAR SARAIVA DIAS brasileiro, casado, vereador, portador do RG nº 3.926.129 e do CPF nº 408.492.525-04, residente e domiciliado na Praça da Matriz, nº 39 – Centro, no Município de Coribe, Bahia, por seus advogados infra-assinados (mandato anexo), nos autos da Ação de Decretação da Perda de Cargo Eletivo” que lhe propôs o GERALDO SOUZA CARVALHO, 1º Suplente do Partido da frente Liberal (PFL), processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, tempestivamente, para apresentar

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 22.610 DO TSE

nos termos do art 97 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, pelos Fatos e Fundamentos abaixo aduzidos:

I - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11

  1. A Resolução TSE 22.610 ao estabelecer em seu artigo 11, que contra a decisão a ser proferida nos presentes autos caberá tão somente pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, ofende a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, sonegando ao Requerido o acesso ao devido processo legal.

  1. A Constituição Federal (artigo 121, § 4º, incisos I e II), considerado a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), que enseja o duplo grau de jurisdição (art. 8º, 2, h) e que foi subscrito pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), em uma interpretação analógica, proporciona a recorribilidade de ordinária ou especial contra acórdão de Tribunal Regional para Tribunal Superior Eleitoral.
  1. Com efeito, as exigências previstas na Constituição Federal (artigo 121, §4º, incisos I e II) e na lei (Código Eleitoral, artigo 276, inciso I, alíneas “a” e “b”) são de inteira aplicação nos casos envolvendo pedido de cassação de mandato eleito por conta de desfiliação partidária.
  1. Sem embargo, se há a previsão constitucional do duplo grau de jurisdição para feitos de natureza eleitoral – o que é uma garantia constitucional assegurada às partes -, não é possível, numa interpretação contra legem, retirar dos interessados essa garantia que lhes é outorgada pela Carta Política.

O mestre da exegese ensina que:

“Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substitui. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não – negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie (...)” (Maximiliano, Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.79)

  1. A circunstância criada em torno da necessária celeridade para o julgamento do caso não é óbice para a  aplicabilidade da norma constitucional.

  1. De igual forma, não enseja o desprezo da regra fundamental a discussão quanto a natureza administrativa ou jurisdicional do processo, que deve ser observada em ambas as modalidades.
  1. Assim não fosse, tem-se que, induvidosamente a matéria posta em discussão contém colorido jurisdicional, sobretudo à vista da necessária provocação da parte interessada para instauração da lide e da possibilidade de produção de provas por ambas as partes acerca dos motivos ensejadores do pedido de desfiliação
  1. Ora, à vista do preceito de hermenêutica constitucional de que a Constituição, ainda que implicitamente, concede os meios para que se alcancem os fins que visa, de rigor a possibilidade de recurso a desafiar eventual decisão regional proferida contra expressa disposição legal e divergente na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
  1. Caracterizado, portanto, a contrariedade ao disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV e 121, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
  1.  Assim, se requer em sede de controle difuso, o reconhecimento e expressa declaração da inconstitucionalidade do art. 11 da Resolução TSE 21.610, à vista da clarividente ofensa direta ao devido processo legal processual quando ao Requerido não é proporcionada a instância revisora, cerceando-lhe, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.

II - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2, 7 E 11, POR ABSOLUTO CONFRONTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA

  1. O advento da Resolução nº 22.610 do TSE, pelo célere procedimento estabelecido para processar e julgar os pedidos de perda de cargo eletivo, viola princípios constitucionais, como o amplo e irrestrito direito de defesa.
  1. O art. 2º da Resolução,  define os Tribunais Regionais e não as Comarcas como foro de competência para iniciar e tramitar os processos relativos a mandatos de vereadores, sem qualquer previsão legal para isso.
  1. Os vereadores não são detentores de foro privilegiado, não havendo alteração legal mas sim ato administrativo, que vem causando transtornos para o deslocamento do requerido até a capital baiana, bem como de suas testemunhas, mormente, ante a manifesta pobreza do requerido, cerceando o direito de defesa do mesmo. Cabendo a este E. Tribunal o restabelecimento da competência originária da Justiça Eleitoral da Comarca de Coribe, para conhecer do pedido.
  1. Tal fato se agrava ainda mais, quando o art. 7º determina que os interessados deverão apresentar suas testemunhas espontaneamente nos Tribunais Regionais, mais uma vez cerceando o direito à ampla defesa do Requerido; uma vez que a maioria das testemunhas não aceitará  comparecer espontaneamente, seja pela dificuldade em locomover-se até a capital, pelo alto custo do transporte e até mesmo para não se indispor com as partes. Por isso a necessidade de se manter o comparecimento mediante intimação pessoal.
  1. Por fim, verifica-se que o art. 11, da Resolução 22.610 (ato administrativo), expurgou do Ordenamento Jurídico, o direito Constitucional ao Recurso e, ao Duplo Grau de Jurisdição, sendo de rigor ser restabelecido por este Tribunal.

III - DO PEDIDO

        Requer-se por fim, a suspensão do julgamento do pedido inicial, até a decisão sobre o presente Incidente, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

        

Nestes termos, pede deferimento.

Salvador, 31 de janeiro de 2008

Ednaldo Oliveira Moura

OAB/BA 17.616

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