ARRESTO, SEQUESTRO E CAUÇÃO. E AS TUTELAS PROVISÓRIAS NO NOVO CPC
Por: ThalesDomingues • 24/11/2015 • Artigo • 2.020 Palavras (9 Páginas) • 893 Visualizações
ARRESTO, SEQUESTRO E CAUÇÃO. E AS TUTELAS PROVISÓRIAS NO NOVO CPC
Thales Luan Domingues
Em nosso atual código de processo civil, há três tipos de processo, o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Cada processo tem um tipo específico de procedimento. Basicamente o processo inicia-se com a petição inicial, avança, passa pela citação, depois para uma fase de produção de provas e chega na sentença. O Processo Cautelar é uma das ferramentas essenciais para a prevenção e garantia dos interesses e diretos dos litigantes. WAMBIER trata o processo cautelar com sendo “o instrumento do instrumento”, ou seja um instrumento do processo, de natureza acautelatória e com objetivo de proteção ao processo.
Como bem conceitua HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o objetivo do processo cautelar é “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...”.
Ou seja, tutelado pelo código de processo civil entre os artigo 796 a 832 o processo cautelar visa então assegurar tanto bens quanto pessoas e provas, excluindo o risco atual ou a iminência de prejuízo irreparável.
Deste modo como se trata de uma medida de urgência, torna-se obrigatório a comprovação dos requisitos, periculum in mora e fumus boni juris.
O periculum in mora (perigo na demora) trata-se de uma demonstração feita pela parte interessada de que existe um justo receio de que possa ocorrer um dano de difícil reparação. Diferentemente do perigo de dano, que o doutrinador MARINONI explica, “embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com perigo na demora, como se ambos tivessem o mesmo significado”.
Sendo assim o perigo de dano gera o retardo do processo, havendo deste modo uma relação de motivo e efeito. Ou seja, não basta trazer ao processo o perigo na demora, é necessário evidenciar o perigo do dano.
O Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) nada mais é que a probabilidade da existência de um direito que tende a ser resguardado, e deve ser reivindicado pelo autor da ação.
Para o professor Sergio da Silva o “fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito”.
No processo cautelar umas da principais características é a autonomia, tendo em vista que esta nasce a partir de uma petição inicial e tem termino essencialmente com uma sentença. Outras características importantes são a acessoriedade, instrumentalidade, preventividade, provisoriedade, sumariedade e a revogabilidade, que dão ao processo predicados próprios, pois o processo cautelar ter função acessória ao principal, no sentido de evitar que o tempo prejudiquem as intenções e direitos do autor, além de ser um processo mais célere com capacidade de produzir efeitos imediatos, evitando deste modo prejuízo ou danos irreparáveis.
ARRESTO
Luiz Rodrigues Wambier (2010, p. 77) explica a finalidade do arresto como sendo de “assegurar o sucesso de futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor”. Ou seja, visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a futura penhora.
O artigo 813 do CPC trás
Art. 813 - O arresto tem lugar :
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Na prática o artigo deve ser entendido de maneira exemplificativa e não taxativa, pois é o meio de garantia do direito, sempre que antecedendo uma decisão, haja indícios de que a outra parte tente dilapidar ou causar lesões de difícil reparação ao patrimônio. É a medida cautelar de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa.
Os requisitos para a concessão do arresto são a prova literal de dívida liquida e certa e a prova documental ou justificação do perigo de dano. Quaisquer bens penhoráveis podem ser objeto de arresto. Tudo o que pode ser penhorado pode ser arrestado.
Dispondo o devedor de um título líquido e certo, mas ainda não exigível, não poderá valer-se da execução e, consequentemente, das garantias que a penhora lhe proporciona. Neste caso o arresto se torna o procedimento cabível e eficaz.
A tutela cautelar, não vai satisfazer um direito, só vai garantir o resultado útil ao processo. É o instrumento que você vai utilizar para garantir o resultado futuro. Garantir o processo certo para garantir o resultado de execução fiscal por quantia certa.
SEQUESTRO
Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR o sequestro se trata da apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa.
Concluímos que o sequestro é medida cautelar nominada que tem por objetivo a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia à garantia de execução para a entrega de coisa certa.
Wambier comenta em sua obra que a finalidade do sequestro “é a de garantir futura tutela para entrega de coisa. Por isso mesmo o objeto sobre qual a medida recai é um bem determinado ou determinável”.
O sequestro consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa,
De acordo com o art. 882, CPC, o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas, danificações
ou perdas quanto ao bem, bem como quando for disputado direito obrigacional que repercuta no direito de propriedade (p.ex.: adjudicação
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