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ARTIGO FILOSOFIA DO DIREITO FLUIDEZ HERMENEUTICA NO ÂMBITO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EM MEIO A UMA SOCIEDADE LÍQUIDA

Por:   •  15/12/2021  •  Artigo  •  4.718 Palavras (19 Páginas)  •  126 Visualizações

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  UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA[pic 1][pic 2][pic 3]

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

FILOSOFIA DO DIREITO

        

FLUIDEZ HERMENEUTICA NO ÂMBITO JURÍDICO: INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EM MEIO A UMA SOCIEDADE LÍQUIDA.

Antonio Rosas de Oliveira Junior [1]

Lucas Rodrigo da Silva [2]

Yan Lucas Santos de Souza [3]

Orientador do artigo: Rafael Reis Ferreira[4]

Resumo: A modernidade liquida é um conceito contemporâneo atribuída ao sociólogo polonês Zygmount Bauman. No presente artigo o objetivo principal é traçar um paralelo entre esse conceito, que quebra paradigmas diante da sociedade, pois relaciona uma realidade fluida diante as relações, juntamente com a ideia de Direito, Justiça e entendimento como comunidade. Tendo como base de pesquisa, artigos, livros, leis e a internet, o livro Modernidade Liquida (2001) de Zygmount Bauman é uma das bases para a definição desde conceito, que na obra são divididos e intitulados em capítulos que tratam especificamente sobre Emancipação, Individualidade, Tempo/Espaço, Trabalho e Comunidade. Por meio da interpretação da norma jurídica, o conceito de modernidade liquida é possível descobrir seu real sentido com objetivo de extrair o que é decisivo para a vida jurídica, trazendo à tona o propósito correto para a realidade útil a uma conclusão justa. Juntamente com a hermenêutica jurídica, o artigo traz com o concito liquido, uma hermenêutica liquida que com o tempo mudam ou adaptam seus significados perante as leis e normas jurídicas, além disso, exemplos de mudanças e alterações de decisões em órgão jurídicos como o STF e STJ e se por conta disso o surgimento de insegurança jurídica e mutação legal.

Palavras-chave: Sociedade liquida, fluidez jurídica, hermenêutica liquida e mutação legal.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo uma análise da atual da conjuntura jurídica das decisões nas cortes superiores no que tange a constante volatilidade e mutações jurisprudenciais e seu efeito erga omnes no âmbito do Direito, com isso será utilizado o método de pesquisa exploratório com através de artigos de períodos, livros de Zigmount Bauman, revistas e fontes aberta na internet.

Abordando inicialmente a concepção de modernidade líquida, criada pelo sociólogo polonês Zygmount Bauman, procuraremos confrontar essa concepção ao contemporâneo cenário de mutação legal praticado nos julgados e Sentenças das cortes brasileiras, em especial junto ao STF e STJ, onde frequentemente se aplicam decisões que são modificadas de forma total ou parcial, em pouco espaço temporal. Justificando-se estas, sob o argumento de que as constantes transformações na sociedade, a velocidade nas mudanças de valores e paradigmas, exigem do Direito o devido acompanhamento e flexibilidade ante a uma sociedade pós-moderna.

Esse cenário de instabilidade gerado pelas decisões judiciais conflitantes e insólitas, tem ocasionado pronunciamentos de estudiosos do assunto, que o abordam por várias perspectivas doutrinárias.

No presente estudo procurou-se verificar, a eficácia na aplicação de uma hermenêutica líquida praticada nos tribunais, frente a uma concepção baumaniana de sociedade frágil e volátil, questionando se esta, constitui uma moderna evolução do direito nos tempos atuais, cujo objetivo é promover a paz, a harmonia, a regulação do convívio humano, enseja no melhor caminho a ser seguido, ou então, se a prática de tal hermenêutica, constitui-se em decisões inconstantes, conflitantes, voláteis e imprevisíveis, na medida que causam e trazem insegurança no seio do ordenamento jurídico e no meio social, representando um limbo jurídico aos operadores do direito e sociedade, onde as decisões de hoje sobre o direito adquirido,  o ato jurídico perfeito e coisa julgada, que fundamentam as bases das relações de segurança jurídica em nosso sistema judicial, podem não ser às mesmas de amanhã, sendo invalidadas ou modificadas com uma frequência incomum quanto ao tempo e mudança em sua interpretação.

A doutrina jurídica atual tem investigado e apontado as constantes condições de imprevisibilidade que vem assumindo as decisões judiciais no Brasil, e as consequências deletérias não só no âmbito do direito, onde seus agentes são surpreendidos pelos resultados lotéricos dos julgados, na medida que os anos de estudos e experiências adquiridas ao longo da formação e carreira a respeito da matéria, doutrina e jurisprudências dos tribunais, são rechaçados pelas decisões imprevisíveis de sentenças inconstantes em curto lapso temporal.

Nesse sentido, percebe-se que a insegurança jurídica ocasionada pela falta de previsibilidade das sentenças, afeta não somente o âmbito jurídico, mas a própria economia brasileira, na medida que a instabilidade nas relações jurídicas causa desconfiança e insegurança na tomada de decisões nos negócios das empresas aqui instaladas e impedem que o país cresça economicamente pela falta de projeção e futuro incerto no seio jurídico.      

                

2. QUANTO A MODERNIDADE LÍQUIDA

        A ideia de Modernidade Liquida, objeto de estudo do artigo, é proposta por Zygmount Bauman, famoso sociólogo polonês, que por meio de seu livro Modernidade Liquida (2001), exprime com esse conceito uma ideia de quebra os paradigmas de uma “sociedade sólida” para uma realidade fluída, que muda, nesse caso para uma sociedade ou modernidade líquida. Essa ideia de liquidez é importante de se observar, pois é derivada da própria definição do que é algo líquido, como podemos constatar através de um trecho do livro Modernidade Líquida:

“Os fluidos se movem facilmente. Eles “fluem”, “escorrem”, “esvaem-se”, “respingam”, “transbordam”, “vazam”, “inundam”, “borrifam”, “pingam” são “filtrados”, “destilados” diferentemente dos sólidos, não são facilmente contidos...” (BAUMAN, 2001, p.06).  

Essa transcrição inicial serve de base para a ideia de modernidade líquida, pois é com esse intuito que é possível fazer uma metáfora com própria sociedade e o seu envolto. No caso do presente artigo, de forma mais específica, o estabelecimento do conceito de Bauman com o Direito e a Justiça, e de que forma essa fluidez irá trazer consequências para a área jurídica “Essas são razões para considerar “fluidez” ou “liquidez” como metáforas adequadas quando queremos captar a natureza da presente fase, nova de muitas maneiras, na história da modernidade” (BAUMAN, 2001, p.06).

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