AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: Ana Paula Dias Carvalho • 21/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ/DF
Autos nº. 2017.08.1.005226-3
EDUARDO VIEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Assistência Jurídica do UNICEUB, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 404, do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1 - DOS FATOS
Narra a exordial acusatória (fls. 02/02-B) que, em 16/09/2017, por volta das 16h30min, em via pública, na Quadra 04, Paranoá Parque, Paranoá/DF, o denunciado, em unidade de desígnios com o adolescente FLÁVIO RODRIGUES DE SOUSA, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu coisas alheias móveis, consistente em 02 (dois) aparelhos celulares, um da marca Samsung, modelo SM J500/DS, e outro da marca Motorola, modelo MOTO G2, pertencentes às vítimas MARIA FERNANDA ARAÚJO BARBOSA e IVANA CRISTINA CANHEDO FERREIRA.
A denúncia foi recebida em 02/10/2017 (fl. 52).
A citação foi devidamente realizada (fls. 59/60) e, posteriormente, apresentou-se resposta à acusação (fl. 63).
Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva das testemunhas policiais JOSÉ GUSTAVO DE AGUIAR BATISTA e ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES. Embora devidamente intimadas, as vítimas não compareceram. Em seguida, as partes concordaram em inverter a ordem das oitivas e, procedeu-se ao interrogatório do acusado (fl. 82). Foi emitido mandado de condução coercitiva em relação às vítimas (fls. 88 e 89), no entanto, as vítimas não foram apresentadas em juízo, de modo que as partes dispensaram a oitiva, o que restou homologado pela MMª Juíza (fl. 92).
Em sede de requerimento de diligências, art. 402 do CPP, houve pedido por parte do Ministério Público (fls. 97).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal (duas vezes) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
É o relatório.
2 -DO DIREITO
2.1 Da absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90)
O crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/90 dispõe que incorre na pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos aquele que corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Em que pese o reconhecimento jurisprudencial no sentido de considerar tratar-se de delito formal, também há entendimento consolidado no sentido de que para a incidência concreta do referido tipo penal é necessária à comprovação material da menoridade[1].
Compulsando-se os autos é possível verificar que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a menoridade de FLÁVIO RODRIGUES DE SOUSA, e, a ausência de documentos hábeis que possam atestá-la, por si só, é suficiente para descaracterizar a imputação da conduta prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No sentido de corroborar esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NO INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA.NÃO COMPROVAÇÃO. DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio. O reconhecimento pessoal e fotográfico, não obstante realizado em sede inquisitorial, tem valor probatório quando corroborado por outras provas idôneas, produzidas sob o crivo do contraditório. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo mediante concurso de agentes. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menor, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP). Não havendo documento hábil no feito e tampouco a indicação de documento oficial do qual tenham sido retiradas as informações de identificação do suposto adolescente, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menor é medida que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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