AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: Fábio Bastos • 15/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.114 Palavras (9 Páginas) • 101 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AMAZONAS
PROCESSO N° xxxxxxxx
Roberta, anteriormente dentro do processo, já qualificada nos autos, por seu advogado, cuja procuração já se encontra em anexo, vem perante vossa excelência, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com base legal, no artigo 403, § 3°, do código de processo penal, mediante explanação dos fatos e fundamentos a seguir a serem analisados:
- DA SÍNTESE DOS FATOS
Roberta, no dia 23.02.2016, então com 20 anos de idade, teria furtado um notebook pertencente a Cláudia na cantina de um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/Amazonas.
O fato ocorreu, durante o carregamento do equipamento, onde a acusada pegou o notebook errado, acreditando está colocando em seus pertences a seu computador móvel pessoal.
A suposta acusada, foi denunciada pelo delito de prática do crime de furto simples, que encontra previsão legal no Art. 155, no caput, do Código Penal, acusada de ter subtraído um notebook.
O órgão ministério público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo.
Diante disso, a denúncia foi recebida e houve a regular instrução do processo, tendo em vista, que no momento da ocorrência da instrução, foram ouvidos a suposta vítima, e os funcionários do curso preparatório e a ré foi interrogada, inclusive admitindo que tinha pego o notebook, no entanto, relatando que acreditava que o notebook subtraído era o seu, e por isso teria levado para sua residência.
O ministério público, nos atributos das suas funções pertinentes requereu a condenação da ré, nos termos da presente denúncia.
A defesa foi intimada para explanar sua defesa em 24 de agosto de 2016.
- DO DIREITO
- PRELIMINARES
- DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O órgão do ministério público, no intermédio de suas funções deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, porque considerou que o delito não se enquadrava de crime com menor potencial ofensivo. Entretanto, a acusada não tem nenhum processo em andamento em desfavor dela ou possui condenação em outro crime, ou seja, o delito em questão possui cominação de pena de no mínimo um ano, deveria sim ter considerado pelo ministério público a suspensão condicional do processo, tendo em vista, o amparo da legislação vigente. Em vista disso, uma vez que não ocorreu o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, os atos provenientes da audiência de instrução devem ser anulados.
Ao elencar o art. 89 da Lei 9099/95, é possível evidenciar que os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela lei, caberá a suspensão condicional do processo, ou seja, o acusado que não possuir condenação em outros crimes ou não esteja sendo alvo de processo em andamento, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Em decorrência disso, vale salientar que, o crime de furto simples tem a previsão de pena mínima de um ano. No caso em questão, a ré é primária e tem um histórico de não possuir antecedentes, ou seja, o cometimento e condenação de outros crimes, diante disso, atendendo e ocasionando o preenchimento dos requisitos para a obtenção da suspensão condicional do processo, mediante análise do Art. 89 da Lei 9099/95. É importante compactuar o seguinte, apesar do art. 89 da Lei 9099/95, vale ressaltar que em relação aos crimes considerados de menor potencial ofensivos, a suspensão condicional não é caracterizada como matéria exclusiva dos juizados especiais criminais.
Mediante isto, devem ser passiveis de anulação os atos instrutórios, tendo em vista, que por conta do não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo por parte do ministério público, ocasiona um descaso com o Art. 89 da Lei 9099/95, como também, de certa forma infringi, Ou seja, prejudica os princípios norteadores do devido processo legal, de acordo com o Art. 5°, LIV, da Constituição Federal de 1988), bem como, também certamente acarretou perdas no que tange a ampla defesa processual ( Art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988).
Em consequência disso, os atos instrutórios devem ser anulados, ou por intermédio da via subsidiária, os autos devem ser encaminhados para o ministério público para que ele no atributo das suas funções realize o oferecimento da suspensão condicional do processo, para que a acusada possa gozar dos direitos proveniente na Lei vigente.
- DO DIREITO
- DO ERRO DE TIPO
À ré, Roberta, que foi acusada de ter furtado o notebook de Cláudia, tinha deixado o seu notebook carregando na tomada enquanto teria ido comprar um café na cantina. Ao retornar, retirou o notebook da tomada pensando que era o seu e com isso levando para a casa.
no que dispõe o artigo 155 do código penal, ser crime subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. porém nos autos, confirmado pela mesma, observou-se o erro no que diz respeito ao elemento do tipo penal furto, visto que nitidamente levou para casa o notebook de Cláudia achando que era o seu, fazendo com que se exclua caracterização de crime.
Com isso caracterizando o erro de tipo escusável, ou seja, aquele que exclui dolo ou culpa, visando o artigo 20º do código civil, reconhecido como fato atípico. Diante das análises à ré deverá ser absolvida, mediante os termos do artigo 386, inciso 3 ou 4 CPP.
- DA SUBSIDIARIEDADE
B.1) DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL
Na expedição da sentença condenatória, o juiz deve considerar a fixação da pena base no mínimo expresso legal, ou seja, atribuir a ré o mínimo da pena, pois não é necessário neste caso a adoção de medida contrária a está. Visto que, no ato de juntada foi inserido a folha de antecedentes da ré, no qual, não constava nenhuma conduta ou crime que pudesse justificar um aumento de pena ou até mesmo caracterizar a reincidência, ou seja, deve ser levado em conta que ao analisar a ficha criminal da suposta acusada é constatado que ele é réu primário, em decorrência do que foi citado, é possível observar que a conclusão resulta que ela possui bons antecedentes e a pena base deve ser atribuída conforme o mínimo legal, tendo em vista, que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal são favoráveis.
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