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AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  29/6/2020  •  Resenha  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  125 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP

PROCESSO Nº (...)

FRANCENILDO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado “IN FINE” assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 404 § 3º do código de processo penal, apresentar;

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

Francenildo, foi denunciado pelo ministério publico pelo suposto cometimento do crime constante no artigo 157, § 1º e 2º, incisos III e VII do Código Penal.

Consta na exordial acusatória que no dia 20.01.2020, por volta das 16h00min, na Rua tal, nº tal, em Piracicaba-SP, o denunciado aproximou-se da vítima José de tal, com uma motocicleta furtada. Sem tirar o capacete o denunciado indagou à vítima onde ficava a Rua Lua, e, empunhando uma faca intimidou-a, subtraindo-lhe um envelope que continha R$:9.000,00 (nove mil reais). Após dois dias do roubo alega a vítima que foi até a Delegacia de Polícia para verificar se reconhecia uma pessoa que possuía a referida motocicleta, cujo número da placa foi identificado, quando descobriu que ela havia sido objeto de furto, não reconhecendo o seu proprietário como autor do roubo, sendo que após analisar várias fotos, pertencentes ao banco de dados da delegacia, identificou uma pessoa PARECIDA com o autor do crime. Alguns dias depois, nas dependências da delegacia, dois policias lhe pediram para verificar por meio de uma janela de vidro de uma sala, uma pessoa que estava sentada sozinha, e lhe perguntaram se aquele homem seria o autor do roubo, momento em que ficou em dúvida, pois o assaltante ESTAVA DE CAPACETE, porém aberto, mas que a boca e o nariz eram muito SEMELHANTES.

Na mesma data, encontrava-se o motociclista que perseguiu a moto do assaltante, sendo que reconheceu o denunciado presente naquela sala, afirmando que aquela pessoa tinha o mesmo porte físico do assaltante, porém NÃO O VIU sem capacete, mas que o viu de costas no dia dos fatos.

Francenildo, negou a autoria do crime e provou, por meio do comprovante do ponto eletrônico, que permaneceu na empresa que trabalha durante todo o dia.

Em síntese, são os fatos.

II – PRELIMINARMENTE

- DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL

Vossa Excelência, verifica-se nos autos que em sede policial, o suposto reconhecimento do autor do delito, se deu, após a vitima analisar diversas fotos, dias após o ocorrido, onde identificou uma PARECIDA, da mesma forma que dias após, tanto a vítima como a única testemunha, após verificar por meio de uma janela de vidro de uma sala, uma pessoa que estava sentada sozinha, supostamente e com incerteza alegaram achar que era o acusado.

Pois bem, o código de Processo Penal, em seu artigo 226, define os requisitos para se proceder ao reconhecimento de pessoas, devendo ser observado tais determinações com vistas a produzir uma prova idónea, apta a sustentar amparar a exordial acusatória.

No caso em questão, a autoridade policial não realizou qualquer diligência no sentido de realizar o reconhecimento do acusado conforme dispõem o artigo 226 do CPP.

Sendo que o reconhecimento usado pelo representante do ministério publico para sustentar tal acusação é nula, claramente devendo ser reconhecida a sua nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP.

III – DO MERITO

– Da materialidade

Vossa excelência, analisando toda a exordial, juntamente com a denúncia oferecida pelo ministério público, nota-se nitidamente, que toda ela se firmou com as declarações da vítima e da testemunha que passava pelo local no momento, no entanto, verifica-se que que pairam dúvidas acerca da autoria do delito.

Nota-se que tanto a vítima, José, como a testemunha que por felicidade, conseguiu anotar a placa da moto usada no delito, não conseguiram ver o agente do delito, a vitima alega na delegacia, que o agente estava com capacete e que supostamente reconheceu o réu, após dias do ocorrido e através de varias fotos e mesmo assim deixando claro que estava com dúvidas.

Da mesma forma que a única testemunha, alega que reconheceu o acusado, mesmo na fase policial ter dito que reconheceu o  denunciado presente naquela sala, afirmando que aquela pessoa tinha o mesmo porte físico do assaltante, porém não o viu sem capacete, mas que o viu de costas no dia dos fatos.

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