AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: Leilawandall • 3/12/2021 • Trabalho acadêmico • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 76 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS
AÇÃO PENAL Nº …
ROBERTA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que subscreve, com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões a seguir expostas:
1- FATOS.
A acusada foi denunciada pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal.
2- FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
2.1. Da nulidade dos atos processuais durante a instrução probatória.
No Direito Penal, nem sempre a aplicação de uma pena é o melhor caminho, segundo o art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme a referida lei, os autores que cometerem crimes cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos e caberá ao Ministério Público fazer o oferecimento desse beneficio, desde que seja preenchidos os requisitos legais, entre eles que o condenado não seja reincidente em crime doloso como descreve o art. 77 do Código Penal.
Conforme certidão juntada no processo acusada não tem antecedentes criminais, é ré primária e as circunstâncias do crime não justificam a recusa na formulação da proposta de suspensão condicional do processo.
O delito a que foi denunciada, furto simples, tem pena mínima prevista em abstrato de 1 (um) ano, logo irrelevante o fato da infração não ser de menor potencial ofensivo.
Portanto, não se trata de mera faculdade do representante do Ministério Público, mas sim um poder-dever limitado pela lei, de modo que deveria ter sido oferecida à acusada a proposta de suspensão condicional do processo, eis que benéfico à ré.
2.2. ABSOLVIÇÃO – ocorrência de erro de tipo (art. 20 do Código Penal).
As situações ocorridas no dia dos fatos, que levaram no oferecimento da denúncia, deixam clara a ocorrência de erro de tipo, art. 20, caput, do Código Penal.
A acusada foi levada ao erro pela própria vítima, pois esta havia colocado o seu computador para carregar em substituição ao da acusada quando esta havia saído do recinto. O aparelho estava ao lado, o que foi comprovado pelos registros das câmeras de segurança da sala de aula, cujos vídeos foram juntados no processo, que captaram o momento em que a vítima fez a substituição dos notebooks. Como o aparelho que deixara carregando estava conectado à tomada quando foi à cantina, ao retornar à sala não restava dúvida que seria aquele o seu notebook. A acusada só foi perceber o que se passara quando, ao chegar em sua residência, soube da existência do boletim de ocorrência contra ela e, visto o engano que cometeu, no dia seguinte, prontamente devolveu o objeto à sua real proprietária.
Erro, nos ensinamentos de Estefam (2013), corresponde a uma falsa representação da realidade e pode interferir na responsabilidade penal do agente, retirando do fato seu caráter criminoso ou eximindo de culpa o autor do crime (ESTEFAM, 2013, p. 239).
Não há como afirmar culpa, muito menos dolo na ação da acusada, houve uma falsa percepção da realidade, já que não havia presenciado a troca dos carregadores nos notebooks.
No caso em tela a acusada não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto do erro de tipo impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.
Assim, em última estância, a conduta se equipara ao instituto “Erro sobre os elementos do tipo” (artigo 20 do Código Penal) ou seja, erro de tipo essencial escusável, pois não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente.
Qualquer pessoa, na situação em que se encontrava a acusada, que não presenciou a troca dos aparelhos para conectar o carregador de energia, poderia incidir em erro. O erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa do agente.
O que aconteceu realmente foi que a acusada acreditava estar levando para casa o seu próprio notebook, o que não configura crime. Se assim não fosse, não existe previsão da modalidade culposa do furto, portanto, a acusada Roberta deve ser absolvida.
2.3. Dosimetria da pena.
Em caso de uma eventual condenação, o que não se espera, requer a aplicação da pena base fixada no mínimo legal, pois, conforme o art. 59 do Código Penal, a acusada possui bons antecedentes, boa conduta social, tem personalidade equilibrada e as circunstancias são favoráveis.
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