AS ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS
Por: brietzke • 19/4/2017 • Artigo • 2.148 Palavras (9 Páginas) • 401 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
Protocolo de nº 201300381188
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ARANTES, já qualificado nos autos vem, por seus procuradores nomeados, advogados do núcleo de pratica jurídico, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS
nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, conforme fundamentos que se seguem.
1. DOS FATOS
O réu CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ARANTES encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal e pelo art.244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, em virtude de ter, supostamente, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e corrompido menores de 18 anos, com eles praticando infração penal, objeto pessoal pertencente a LUIZ ROBERTO DE MORAES SANTOS, conforme narra a exordial acusatória.
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 23 de janeiro, por volta das 07:30 horas, na Avenida Roosevelt, Quadra 8, Lote 6, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, o denunciado Carlos Eduardo dos Santos, agindo de forma dolosa, premeditada e em conluio com os menores Lincoln Daniel da Cruz Silva e Jefferson Ferreira de Oliveira, adentrou a residência da vítima Luiz Roberto de Moraes Santos e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a manteve presa no banheiro de seu domicilio, juntamente com sua família e a empregada, valendo-se desta circunstância para subtrair seis aparelhos celulares, das marcas Samsung, LG, Nokia e IPhone; os documentos pessoais das vítimas; dois monitores de LED; dois trompetes; um Sax Alto; um talão de cheques do Banco Itaú, com algumas folhas assinadas; um talão de cheques do Banco do Brasil; Cartões dos referidos bancos, com as respectivas senhas; um aparelho de som da marca Gradiente; uma máquina fotográfica da marca Sony; R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie; um veículo Ford/Fiesta, cor prata, placa KKY-6095, chassi 9BFZF20B658249548; chaves da casa e da caminhonete Ranger; quatro controles remotos do portão; uma jaqueta da marca Adidas; maquiagens e uma bolsa de “gloss” da marca O boticário; uma bolsa da marca Victor Hugo e um óculos de sol da marca Ray Ban; (Termo de Declarações da vítima, às fls. 33) e, em seguida, empreendeu fuga do local no carro roubado, de posse de todos os objetos subtraídos, deixando as vítimas imobilizadas nas dependências do local do fato criminoso.
Infere-se dos autos que, na ocasião dos fatos, a vítima Luiz Roberto saindo de sua residência para trabalhar, quando o denunciado e os menores o abordaram, dando-lhe voz de assalto, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, e o levaram até o seu quarto, onde também estava sua esposa, Eleuza Rosa Pereira.
Chegando ao referido cômodo, o menor Lincoln, que estava com arma de fogo e usando capuz preto, determinou que as duas vítimas se ajoelhassem no banheiro do quarto com as mãos para trás. Neste instante, o menor Jefferson, que estava sem capuz, adentrou o referido local, indagando às vítimas se havia mais alguém naquela casa, e, ao tomar conhecimento de que os filhos do casal ali estavam, ele os buscou, deixando-os com seus genitores, todos amarrados com fita crepe e pano.
Alguns instantes depois, a empregada daquela residência, Luciana dos Santos, chegou ao local na companhia de sua filha, para dar inicio ais seus trabalhos, e foi surpreendida pelo denunciado Carlos Eduardo, que saiu de trás da casa e anunciou o assalto, quando o menor Jefferson foi aos seu encontro, levando-as até o banheiro do quarto, onde estavam enclausuradas as demais vítimas do roubo, mantendo-as, também, presas.
Em seguida, o menor Lincoln disse à vítima Luiz Roberto: “Nós sabemos que você é dono das Carretas Goiás. Que você é crente, que tem cofre em casa. Nós não vamos mexer com vocês, nós só queremos o dinheiro!”. Em seguida, sempre apontando-lhe a arma de fogo, ele ordenou que Luiz Roberto abrisse o cofre, o que foi prontamente atendido, possibilitando que o autor do crime retirasse dali a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Insatisfeito com a quantia, ele ordenou, ainda, que todas as vítimas lhe entregassem os seus cartões bancários, com respectivas as senhas, o que também foi obedecido.
Nesse interim, o denunciado Carlos revirou os aposentos da residência em busca dos objetos de valor, que pudessem interessar ao grupo delituoso, subtraindo-os tão logo os encontrava.
Ao terminarem de guardar os pertences no veículo Ford/Fiesta, o acusado e os menores exigiram que a vítima Luiz Roberto lhes entregasse a respectiva chave, ameaçando dar-lhe uma coronhada caso a ordem não fosse atendida e determinaram ás vítimas que não chamassem a polícia. De posse da aludida chave, o grupo criminoso empreendeu fuga do veículo pertencente à família, deixando todas as vítimas presas dentro do banheiro da casa.
Dessume-se dos autos que, aproximadamente oito dias após os fatos acima narrados, ao tomar conhecimento do ocorrido, o aspirante a policial militar Divair Lourenço da Silva, se solidarizou com a situação das vítimas e se dispôs a ajuda-las, quando a vítima Luiz Roberto lhe informou que tinha uma suspeita acerca da autoria do crime, imputando-a a um ex-funcionário, que havia mandado embora havia algum tempo, o denunciado Carlos Eduardo dos Santos Arantes.
De posse desta informação, a aludida testemunha descobriu o endereço do denunciado e foi até o local, situado na Rua Campina Norte, nº 395, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, no dia 31 de janeiro de 2013, onde conseguiu encontrá-lo, na companhia dos menores Jefferson e Linconl, assim como alguns pertences subtraídos da vítima, sendo eles um aparelho celular da marca Samsung de IMEI 351874/05/121074/1; um toca CD automotivo, da marca Sony, modelo CDX GT500US, Serial 2410040, com controle remoto, que estava dentro do veículo Ford/Fiesta; e um relógio de pulso marca Champion, do fundo branco, que lhe foram devolvidos, conforme é possível extrair do Termo de Entrega de fl. 34.”
A denúncia foi recebida (fl. 67). Não foi lograda a citação pessoal. Então, o juízo deferiu a citação por edital, fls 97/100, e diante da inércia do réu suspendeu o processo e o prazo prescricional, esta por um prazo máximo de 20 (vinte) anos, fl.101.
Em razão de não possuir condições para constituir advogado, foi-lhe nomeada a advogada do Núcleo de Prática Jurídica da PUC-GO para patrocinar sua defesa (fls. 173).
Resposta
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