AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: Raquel Carvalho Barros • 22/3/2022 • Abstract • 1.748 Palavras (7 Páginas) • 94 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
STANLEY, nacionalidade XXX, estado civil XXX, profissão XXX, inscrito no CPF XXX, carteira de identidade número XXX, residente e domiciliado na XXX, na cidade de Porto Alegre, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado (procuração em anexo –doc. 01), apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS |
Com fundamento no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, nos autos da ação em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir narrados:
- DOS FATO
Na madrugada do dia 1° de janeiro de 2020, o Réu, encontava-se em sua residência juntamente com seu irmão e seus três sobrinhos.
Foi então que um de seus sobrinhos, para comemorar a chegada do ano novo, acionou fogos de artificios no quintal de casa, fato esse que gerou o incêncio na residência.
Uma vez que o imóvel estava pegando fogo e buscando se salvar de perigo atual e iminente, réu acabou violando integridade física de seu irmão, desferindo um soco na cabeça do mesmo e consequentemente conseguindo, dessa forma, deixar o imóvel.
Os autos encaminhados ao Ministério Público, que, com base no laudo prévio de lesão corporal de Dudley atestando a existência de lesão de natureza leve na cabeça, o réu foi denunciado pelo ministério público perante a 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, órgão competente, em face de Stanley como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 9º, do Código Penal.
- DO DIREITO
- Do cabimento e tempestividade
O Código de Processo Penal estipula, em seu artigo 403, §3º, o seguinte:
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (...)
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Com efeito, é perfeitamente admissível a conversão das alegações finais em memoriais em caso de grande complexidade. Nessas circunstâncias, a apresentação deve ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente.
No presente caso, o Excelentíssimo magistrado entendeu por converter as alegações em memoriais, motivo pelo qual a presente peça é cabível. Quanto à tempestividade, o prazo de 5 (cinco) dias começa a contar desde a apresentação de memoriais pela acusação, o que só aconteceu no dia xx.
Hoje, xx, portanto, ainda é compreendido dentro do prazo legal, motivo pelo qual os presentes memoriais são tempestivos.
Prelininar denulidade processual pela extinção da punibilidade em razão da ausência de representação com reconhecimento de decadência
Assim expressa o Código de Processo Penal brasileiro no que tange a hipóteses de nulidade do processo;
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...)
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Percebe-se que o legislador brasileiro deixou imposto por lei que a omissão de qualquer formalidade que venha a constituir elemento essencial do ato praticado é causa de nulidade do processo.
No caso em questão, o réu está sendo processado por crime de lesão corporal. Todavia, a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve deve haver devida representação, assim nos termos do Art. 88 da Lei nº 9.099/95, temos:
Lei 99.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
No caso em tela, a vítima, irmão do réu, e conforme enunciado, a própria vítima ressaltou diversas vezes em não ter interesse de ver o réu responsabilizado.
Ademais, ainda que passados mais de 06 meses sem que houvesse representação da vítima, ocorrendo assim a DECADÊNCIA e, consequentemente, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado, conforme Decreto Lei nº 2.848 em seu artigo 107, inciso IV c/c Art. 38 do CPP c/c Art. 103 do CP.
CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP, art. 38 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.
CP, art. 103, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
Portanto, resta formalizada a NULIDADE DO PROCESSO, nos termos do Art. 564, inciso III, alínea ‘’a’’ do CPP por falta da devida representação legal, Art. 564, IV, do CPP por falta da devida formalidade essencial.
- Preliminar de nulidade por não oferecimento da suspensão condicional do processo
Conforme, o Ministério Público não ofereceu a suspensão condicional do processo, prevista no Art. 89 da Lei 9.099/95, impultando erroneamente como caso de crime contra mulher no contexto doméstico de acordo com a Lei Maria da Penha 11.340/06.
Porém temos que a vítima é do sexo masculino, dessa forma não há enquadramento para a Lei 11.340/06, logo não ser aplicável também a previsão do Art. 41 da Lei nº 11.340 pelo fato de a vítima ser homem.
Crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação de acordo com o Decreto Lei nº 2.848 em seu artigo 129, § 9º
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