AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: 16022001geo • 8/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.883 Palavras (8 Páginas) • 190 Visualizações
Prática Jurídica Clínica II
Direito Público
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Alunos:
Geovana Ingrid Menezes Lima Matrícula: 21923031
Igor Ribeiro Alves Moreira dos Santos Matrícula: 21923078
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG
Processo nº _____
TÍCIO DA SILVA, qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, com procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
com fundamento no artigo 403, §3º, (Art. 404) do Código de Processo Penal, pelas seguintes razões a seguir expostas:
I) DOS FATOS
No dia 22/01/2022, Tício da Silva estava em uma boate na cidade de Uberlândia – MG quando conheceu Marta de Souza.
Após conseguir o número do telefone da referida, iniciaram um bate-papo informal pelo WhatsApp e combinaram de sair, indo a um bar, oportunidade em que Tício da Silva ingeriu bebidas alcoólicas. Após trocarem beijos, Tício da Silva e Marta de Souza decidiram ir para o apartamento de Tício. No local, trocaram carícias, e Marta de Souza, de forma voluntária, praticou sexo oral e conjunção carnal com Tício da Silva.
No dia seguinte, após Marta de Souza já ter ido embora, Tício da Silva, ao acessar a página de Marta no Instagram, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possuía apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Tício ficado perplexo com essa constatação.
No dia 21/03/2022, corroborando o susto pela descoberta da idade de Marta de Souza, Tício da Silva foi citado por um oficial de justiça em sua residência, oportunidade em que tomou conhecimento da denúncia movida pelo Ministério Público, pois o pai de Marta de Souza, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.
Ante o fato de Marta de Souza contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público denunciou Tício da Silva como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 69, do mesmo estatuto, com a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “l” (embriaguez preordenada), também do Código Penal.
Tício da Silva respondeu ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução, Marta de Souza afirmou que aquela foi a primeira vez em que manteve relações sexuais, mas que tinha o hábito de frequentar bares e boates com amigas, escondida dos pais.
As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas da vítima Marta de Souza para sair com as amigas.
As testemunhas de defesa, amigos do acusado Tício da Silva que estavam com ele na oportunidade em que conheceu a vítima Marta de Souza, disseram que o comportamento e a vestimenta de Marta eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos.
O réu Tício da Silva, em seu interrogatório, disse que se interessou por Marta de Souza, por ser muito bonita. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que o local onde a conheceu somente pudesse ser frequentado por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Confirmou que praticaram sexo oral e conjunção carnal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária.
A prova pericial atestou que a vítima Marta de Souza não era virgem.
II) DO DIREITO
Há de se demonstrar, no presente feito que os motivos alegados pela acusação não se sustentam, como será a seguir demonstrado.
- DO MÉRITO
O intuito da presente peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o acusado, mediante a conduta de praticar conjunção carnal com a suposta vítima, incorreu no crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
Primeiramente, é apropriado traçar considerações acerca do crime em questão, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo preleciona Cezar Roberto Bitencourt, o crime de estupro de vulnerável, quando se tratar de menor de 14 anos, não deve ser absoluto, podendo ser relativizado em casos excepcionais. “Quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que não houve violação (ou ameaça de lesão) ao bem jurídico tutelado- a dignidade sexual da vítima, aplicando-se, portanto, o princípio da ofensividade e da lesividade”.
Circunstâncias como a maturidade da vítima, seu consentimento e sua experiencia sexual anterior poderiam relativizar, portanto, a vulnerabilidade.
O requerido afirma que não tinha ciência da verdadeira idade da suposta vítima
Ademais, não foi ele o primeiro a ter relações sexuais com a suposta vítima.
O fato ocorrido, contrariamente ao que fora preceituado pelo Parquet em sua inaugural, diverge da realidade fática. Portanto, há de se existir a absolvição sumária do acusado.
- ATIPICIDADE DA CONDUTA
Conforme supramencionado acima e o que se verifica nos autos, verifica-se, claramente, a falta de dolo do réu ao praticar o ato com menor de18 anos. Nessa senda, a prova constante nos autos não deixa dúvidas de que Marta de Souza frequentava bares a qual não seria permitida a entrada de menores de idade, além do fato de que a mesma tinha consciência disso e de que, inclusive, cometia o erro moral de fugir da casa de seus genitores para frequentar ambientes não propícios a sua idade.
Diante disso, é inegável constatar acerca do mau comportamento da suposta vítima. Além do mais, em sede de interrogatório de testemunhas, é farto o conjunto probatório que demonstra que Marta aparentava fisicamente não ter apenas 13 anos.
Alegação confirmada pelo réu também, o qual salientou que além das vestimentas usadas por Marta, acreditou que ela fosse maior de idade diante do fato de apenas pessoas de 18 anos frequentarem o referido estabelecimento noturno.
Contudo, vale ressaltar que as práticas dos atos sexuais foram realizadas com o consentimento de ambos, de maneira espontânea e voluntária. Com base no aduzido, comprova-se a total inconsciência da verdade idade de Marta por parte do réu, o qual, ao descobrir a verdade por meio de rede social, espantou-se. Verifica-se, portanto, no caso em tela, a existência do erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, tendo em vista a inexistência de dolo por parte de Tício em praticar o ato sexual com menor deidade, ou seja, é fato atípico.
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