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AS CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS VINCULADO OU NÃO VINCULADO

Por:   •  10/10/2018  •  Resenha  •  9.326 Palavras (38 Páginas)  •  671 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO II

AULA 01 -07/08/18

REVISÃO / RESUMO

AS CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

  • VINCULADO ou NÃO VINCULADO:

Quando é perguntado se determinado tributo é vinculado ou não vinculado é para saber se depende ou não depende de uma ATUAÇÃO do ESTADO.

  • Por exemplo, para se cobrar uma taxa é necessário que o Estado faça alguma coisa? Sim, ou seja, depende de uma Atuação do Estado, dessa forma a taxa é um tributo vinculado.

Agora no que diz respeito aos IMPOSTOS, a cobrança de IPTU depende de alguma atuação do Estado? NÃO. Logo o imposto é um tributo que INdepende de qualquer atuação do Estado.

  • O IMPOSTO é um tributo NÃO VINCULADO

OBS.: Sinônimo de não vinculado: não contraprestacional, unilateral.

  • AFETADO ou NÃO AFETADO:

Essa classificação quer saber se a arrecadação do tributo tem uma destinação pré-definida, ou seja, se já sabe para onde irá o dinheiro.

Os IMPOSTOS são tributos NÃO AFETADOS, pois não tem destinação pré-definida, ou seja, não sabemos para onde vai o dinheiro arrecadado.

Sinônimo de afetado = arrecadação vinculada;

Sinônimo de não afetado = arrecadação NÃO vinculada.

  • REAL ou PESSOAL:

Essa classificação deseja saber se o imposto leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte ou não.

  • Exemplo: Sula tem uma BMW, paga a mesma alíquota de IPVA que Carol que tem um fusca. A base de cálculo é diferente. Sula tem mais capacidade econômica que Carol. Então, Sula vai pagar mais? Não. Logo, o IPVA é um tributo real.

Art. 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • DIRETO ou INDIRETO:

OBS.: IPI, ICMS, ISS são impostos INDIRETOS.

Quando alguém contrata um serviço, sabe quanto o prestador do serviço pagou de imposto, pois vem descrito na nota fiscal. Então, tributo indireto é aquele em que há a repercussão tributária. 

  • Contribuinte de direito: é aquele que tem a obrigação direta de pagar o tributo.  Ex.: O Advogado emite uma nota fiscal do serviço prestado num MS, logo ele é quem pagará o ISS.
  • Contribuinte de fato: é o cliente que contratou o advogado, e, portanto, pagará o ISS que está incluso no valor da nota fiscal emitida pelo serviço, ressarcindo o advogado que já efetuou o pagamento ao fisco. Isso se chama repercussão tributária.

Então, INDIRETO nós temos a repercussão tributária (quando eu pago o tributo e eu vou juridicamente repassar ao consumidor final o dever de restituir o valor que foi pago por determinação legal, destacado em nota.

  • Exemplo: Quando você compra um carro, você restitui à montadora o ICMS. Aquilo que a montadora pagou. Você não vai pagar pela montadora.

OBS.: No tributo direto não há repercussão tributária.

  • FISCAL ou EXTRAFISCAL:

Todo tributo, em especial o imposto, é fiscal E extrafiscal. Dessa forma, precisaremos destacar se é PREPONDERANTEMENTE FISCAL OU PREPONDERANTEMENTE EXTRAFISCAL.

  • A fiscalidade é a função arrecadatória.
  • A extrafiscalidade é a função regulatória (regula o mercado e/ou as relações sociais).

Ex.: Todo tributo é fiscal e extrafiscal.  Por exemplo, o II e o IE surgem em razão da balança comercial dos países, proteção do mercado interno, pois se uma camisa da China chegar no valor original dela quebra o mercado interno.

Então, a preocupação do imposto de importação e de exportação é proteger o mercado interno, então esses impostos são PREPONDERANTEMENTE EXTRAFISCAIS, pois tem uma preocupação muito grande com a regulação do mercado, mas nem por isso deixa de ser fiscal.

Ex.: O IR serve para arrecadar, dessa forma ele é PREPONDERANTEMENTE FISCAL.

  • FATO GERADOR

É uma definição legal, que se realiza (concretizada) dará ensejo ao nascimento da obrigação tributária (dever de pagar).

LOCUS?

Em que local\ lugar encontra os fatos geradores?

Na lei, o fato gerador está previsto em lei. E tal deriva da Constituição. Pois os tributos estão previstos na CF e para saber a quem cabe cada tributo, precisa descobrir a competência tributária.

O fato gerador tem uma ligação direita com a competência tributária.

EX: IMPOSTO- A competência é privativa\ exclusiva da União.

  • COMPETÊNCIA TRIBUTARIA (ATIVA) E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Competência – é a função legislativa (mediante lei) que as Pessoas Políticas (todos os entes federativos) detêm para criar tributos.

Capacidade – é a atribuição administrativa que as Pessoas Públicas (autarquias, Fundação Pública e etc.) detém para arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos.

Desenho: exemplificando no diagrama.[pic 1]

     

[pic 2]

Características da COMPETÊNCIA e CAPACIDADE tributária

COMPETÊNCIA

CAPACIDADE

Indelegável

Delegável

Irrenunciável

Renunciável

Imprescritível

Prescritível

...

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