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Por:   •  19/1/2016  •  Ensaio  •  1.519 Palavras (7 Páginas)  •  361 Visualizações

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O poder disciplinar é vinculado e discricionário. Isto mesmo. Conta com esta dupla  face. É vinculado porque o administrador não pode escolher entre punir ou não punir. E discricionário porque determinadas infrações, por seu caráter mais amplo, permitem uma maior valoração por parte do administrador. Porém, só algumas infrações admitem a discricionariedade. Segundo a Lei, lograr proveito pessoal é um caso EXPRESSO de aplicação de demissão, ou seja, não é possível a fixação de penalidade diversa.

De fato, a estabilidade própria dos servidores estatutários, detentores de cargos efetivos, não é aplicável aos empregados da Administração. Porém, para o STF, as empresas prestadoras de serviços públicos, para a dispensa de seus empregados, devem motivar previamente, sendo ilegítima a motivação imotivada. Vejamos (RE 589998/PI):

“Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

Os servidores públicos estatais, em sentido amplo, são estatutários, celetistas e temporários.

Os estatutários submetem-se, induvidosamente, a regime jurídico administrativo, de natureza legal, institucional e unilateral. Vide o exemplo dos servidores civis da União regidos pela Lei 8.112/1990.

Os empregados, por sua vez, das empresas estatais regem-se pela CLT, regime de natureza privada e bilateral.

E os temporários? São celetistas? São estatutários?

Não! São submetidos a regime especial de contratação. Não é um regime privado, com é a CLT, embora de natureza bilateral. É um regime próprio e diferenciado, porém, igualmente, de natureza pública, pautado pelo regime jurídico administrativo. Na esfera federal, vigora a Lei 8.745/93.

Inclusive, fica a informação extra de que, para o STF, os conflitos entre a Administração Pública e os temporários hão de ser resolvidos na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho, afinal, submetem-se a regime jurídico administrativo.

interessante. Para o STJ (RMS 33170/DF), a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.

A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art.

37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. E não o somatório, como inadvertidamente afirma o quesito.

Na verdade, a acumulação só será possível se houver compatibilidade de horários. E a carga horária dos cargos é algo estabelecido, de regra, por lei, não sendo facultado à Administração reduzir a carga horária, para favorecer a acumulação dos cargos.

Devemos observar que Pedro já deve ser estável. Em que pese a questão não mencione isso expressamente, como Pedro tomou posse há mais de três anos, e continua em exercício, devemos presumir que ele é estável. Como Gilson foi reintegrado, realmente ele deverá passar a ocupar novamente o cargo, tendo em vista que a reintegração decorre da invalidação da demissão. E o que ocorre com Pedro? A resposta encontra-se na CF (art. 41, §2º):

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Assim, Pedro deverá: (i) ser reconduzido ao cargo de origem; (ii) aproveitado em outro cargo; ou (iii) posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Em síntese, Pedro será reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade. A redistribuição fica a cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade (Lei 8.112/1990, art. 37). Assim, podemos ver que a redistribuição não é aplicável no caso previsto no enunciado. Gabarito: errado.

a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, podendo ocorrer de ofício ou a pedido.  A reversão a pedido é medida discricionária da administração, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o servidor tenha solicitado a reversão; (ii) a aposentadoria tenha sido voluntária; (iii) o servidor era estável quando na atividade; (iv) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (v) haja cargo vago; e (vi) o servidor tenha menos de 70 anos de idade. A última exigência (ter menos de 70 anos de idade) encontra-se no art. 27 da Lei 8.112/1990 e decorre da previsão constitucional de aposentadoria compulsória (CF, art. 40, §1º, II), que ocorre justamente aos 70 anos de idade, ou seja, quando alcançar essa idade o servidor obrigatoriamente é aposentado. Assim, não faz sentido ocorrer a reversão acima desse limite.

De acordo com o art. 5º da Lei 8.112/1990, são requisitos básicos para investidura em cargo público: (i) a nacionalidade brasileira; (ii) o gozo dos direitos políticos; (iii) a quitação com as obrigações militares e eleitorais; (iv) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; (v) a idade mínima de dezoito anos; e (vi) aptidão física e mental.

" ÐAs universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

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