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AS CONTRARAZÔES RECURSO ORDINARIO RECLAMANTE

Por:   •  14/10/2022  •  Tese  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COTIA- SP  

PROCESSO N° 1001433-61.2021.5.02.0242

                 ROGÉRIO DA SILVA COSTA, por sua advogada que esta subscreve, nos autos do processo supra que move em face de CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA, vem mui respeitosamente de forma tempestiva à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 900 da CLT, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, que seguem anexas, requerendo seu regular processamento e encaminhamento ao E. TRT da 15ª Região.

        

        

Nesses termos,

pede deferimento.

São Paulo, 23 de setembro de 2022

Rosinete Freitas dos santos

OAB/SP 307044

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Processo nº 1001433-61.2021.5.02.0242

Origem: VARA DA COMARCA DE COTIA- SP

   

Recorrente CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA

Recorrido: ROGÉRIO DA SILVA COSTA

                        Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores,

                  Ilustres Julgadores, a r. sentença proferida deverá ser mantida, com relação aos tópicos atacados pela Recorrente, vez que não assiste razão aos fundamentos apresentados para reforma.

DO MÉRITO

DO BÔNUS POR PRODUÇÃO

                  Foi deferida ao recorrido o pagamento de bônus de produção, sendo que dessa decisão a reclamada não se conformando apresentou recurso, todavia, este não há de ser acatado eis que:

                  Quando da contratação do obreiro, a 1ª reclamada ajustou o pagamento de bonificação mensal de R$ 700,00 por cumprimento de metas. Todavia, por diversos meses o reclamante mesmo tendo atingido todas as metas estipuladas não recebeu o bônus estipulado.

 

                    Nesse sentido,

 "PROMESSA DE PAGAMENTO DE BÔNUS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. Ainda que a parcela prometida não esteja discriminada no contrato de trabalho do Obreiro, não há como se olvidar do cabimento, in casu, da denominada responsabilidade pré-contratual, a qual se sustenta no princípio da boa-fé e que impõe às partes que pretendem celebrar o pacto uma série de deveres alusivos à fase pré-negocial. A responsabilidade pré-contratual contém elementos específicos como a seriedade das propostas, aspecto capaz de criar confiança entre as partes. Assim, é certo que a expectativa de recebimento dos bônus pelo empregado contribuiu sobremaneira para a sua aceitação da proposta de contratação. Desse modo, considerando que o não cumprimento, pelo empregado, das condições do recebimento do aludido bônus, constitui o fato impeditivo do direito vindicado, cabia à empresa Ré comprová-lo, ônus do qual não se desincumbiu, contudo." (TRT-3 - RO 00110266520155030032 MG 0011026-65.2015.5.03.0032, Relator: Luiz Otávio Linhares Renault, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 75. Boletim: Não.)

         

                  As comissões por metas têm indiscutível natureza salarial, e prêmio por superação de metas condiciona o empregado a comportamento de superação. Assim, o resultado terá efetiva natureza de contraprestação de serviços e, portanto, será também afetado pela natureza jurídica salarial. Nesse sentido, o Colendo TST (TST-E-RR445-46.2010.5.04.0029, SBDI-I, 22/9/2016), em voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela natureza jurídica salarial de prêmios ou bônus pelo alcance de metas ou objetivos globais da empresa, in verbis:

 

"Prêmios ou bônus pelo cumprimento de metas. Natureza jurídica diversa das comissões. Horas extras. Inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I. Incidência da Súmula nº 264 do TST. A forma de remuneração disposta na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I é aplicável somente aos trabalhadores remunerados à base de comissões, tais como aquelas obtidas por vendas. Prêmios ou bônus pelo alcance de metas ou objetivos globais, de produção, por quilômetro rodado, entre outros, não possuem a mesma natureza de comissões, devendo o pagamento de tais valores repercutir no cálculo das horas extras na forma da Súmula nº 264 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para determinar a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST".

 

                  A bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não retira o caráter salarial do bônus, pois para o Direito do Trabalho é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. O que caracteriza a sua natureza salarial e a sua repercussão nas demais verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e o seu pagamento habitual.

 

                  Não se confunde com a disposição prevista no art. 457 da CLT, trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual, ainda que habituais, os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Isto porque, para que se opere a excludente prevista na Reforma, são necessários estarem presentes: a) liberalidade do empregador decorrente de ato discricionário próprio; b) elemento subjetivo e incerto, não programado e isento de expectativa do empregado, o que não ocorre in casu, eis que fora ajustada a bonificação quando do momento da contratação do obreiro e conforme restou provado.

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