AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Por: Caroline Rodrigues dos Santos • 10/9/2017 • Artigo • 3.136 Palavras (13 Páginas) • 350 Visualizações
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO – O DEVIDO PROCESSO LEGAL? NÃO. HOJE: GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO INDIVIDUO NO PROCESSO – O DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL – NOVO OLHAR FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SANTOS, Aparecida de Fátima Moreira dos . [1]
CONESSA, Gisele Mara Valsechi .[2]
RODRIGUES, Juliana Fernandes Álvares . [3]
ÁLVARES, Sílvio Carlos . [4]
RESUMO
Muito se discute na nova ordem jurídica pátria trazida pelos dispositivos constitucionais se as expressões utilizadas pela maioria dos doutrinadores são as mais corretas para se definir as garantias constitucionais do processo – o devido processo legal. Essa assertiva ditou as regras de muitos doutrinadores e de várias obras publicadas no direito pátrio. Seria justo tal designação se a Constituição Federal atual não exprime só direitos mas também as normas assecuratórias, as garantias quando estes direitos são violados. Da mesma forma a Constituição atual teve como norte o individuo, saindo de um estado de ditadura para uma pretensa democracia, do homem para o homem. De outra parte outra discussão é a de que não se tem mais o direito e suas vertentes na esteira piramidal e sim, agora, como o sistema solar em que o processo constitucional dita as regras de todos os outros ramos do direito.
Palavras chaves –Garantias – Direitos – Indivíduo – processo – ordem constitucional.
ABSTRACT
There is a debate on the new homeland law brought by the constitutional provisions if the expressions used by the most scholars are more correct to define the constitutional guarantees of the process - due legal process. This assertion dictated the rules of many scholars and several published works on parental rights. It would be fair such designation if the current Federal Constitution expresses not only rights but also guaranteed standards, guarantees when these rights are violated. Similarly, the current Constitution has as north the individual, coming out of a dictatorship state for an alleged democracy, man to man. On the other side, another argument is that it no longer has the right and its variations in the pyramidal mat but now as the solar system in which the constitutional process dictates the rules of all other branches of law.
INTRODUÇÃO
É mister que façamos um intróito no tocante às garantias constitucionais do processo, assinalando que elas tiveram seu ingresso nas constituições modernas, na Idade Contemporânea, e foram sistematizadas pela Revolução Francesa. Muitos doutrinadores, equivocadamente, colocam as garantias constitucionais do processo como originárias na Constituição Americana de 1776 que, em seu artigo 18, literalmente expressava “a declaração dos direitos do homem e do cidadão”.
Entretanto, é inegável que, efetivamente, foi a Revolução Francesa que esquematizou a indispensabilidade de introdução, nas Constituições a serem promulgadas, dos Direitos e Garantias Individuais, inclusive daqueles atinentes também à atividade do indivíduo no processo.
NORMAS ASSECURATÓRIAS E NORMAS DECLARATÓRIAS:
Devemos fazer uma análise crítica e aprofundada do próprio título do presente trabalho no que diz respeito às garantias constitucionais do processo - o devido processo legal. Fazemos tal alerta em virtude de que as expressões contidas no título são aquelas rotineiramente usadas pelos doutrinadores para abordarem o assunto.
Numa primeira análise, devemos questionar o que se entende por garantias.
Segundo Luiz David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior[5], o festejado Rui Barbosa foi um dos que abordaram a questão, fazendo distinção entre direitos e garantias. Anotou que os direitos seriam disposições declaratórias inseridas no texto legal, enquanto as garantias estariam marcadas pelo seu caráter instrumental. As garantias constituiriam normas assecuratórias, e os direitos, normas declaratórias. Temos o direito à preservação da imagem na Constituição, portanto, norma declaratória que quando é violado dá direito à indenização, norma assecuratória.
Daí por que devemos entender o termo “garantias” como mais amplo, ou seja, engloba não só garantias, mas também direitos inseridos na Constituição relativos ao processo.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDIVÍDUO NO PROCESSO: A EXALTAÇÃO DO INDIVÍDUO COMO OBJETIVO MAIOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
A Constituição vigente dirigiu seus dispositivos ao enaltecimento do indivíduo, uma vez que a Constituição anterior tinha por norte o fortalecimento do Estado, Instituição, em detrimento do cidadão. Estávamos em pleno regime de exceção, em que as garantias individuais eram suprimidas à medida que o poder Estatal ditatorial se fortalecia.
A Constituição Federal, promulgada em 1988, sem dúvida alguma, realça o ser humano. Tanto é verdade que, em mensagem inicial nela encartada, quando de sua promulgação, naquela edição que foi impressa e distribuída pelo Senado Federal, o saudoso Ulysses Guimarães, à época Presidente da Assembléia Constituinte, chamou-a de “Constituição Coragem”[6].
Assim, o mais apropriado seria dizermos, com relação ao próprio título do presente trabalho calcado na nomenclatura usual para o assunto, que as garantias constitucionais não dizem respeito ao processo, mas sim ao indivíduo, norte da Carta Magna brasileira de 1988, dentro do processo.
O DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Indiscutível que ele sustenta toda a base sobre a qual se encontram todas as outras garantias constitucionais do processo. Embora o homem tenha optado pela vida em sociedade a fim de satisfazer as suas necessidades, nunca abriu mão de seu bem mais precioso: a liberdade.
A liberdade é, portanto, a base do Estado Democrático de Direito, juntamente com a igualdade. O princípio do devido processo legal nasceu da busca da liberdade e da igualdade e, embora suas origens datem de muitos séculos anteriores, no Brasil somente a Constituição de 1988 o previu expressamente.
O ESTADO DE DIREITO:
Para que possamos falar do devido processo legal, é indispensável que primeiramente tenhamos uma noção do que é Estado de Direito. A expressão é típica da Revolução Francesa, movimento liberal que pretendia fazer valer os direitos dos súditos contra o Estado. Falar em Estado de Direito, à época, implicava em reconhecer os direitos dos indivíduos em face do Estado. Como conseqüência de tal movimento liberal, conquistou-se uma situação em que o Estado não interferia nas relações dos particulares, atuando na posição de mero espectador-observador.
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