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AS QUESTOES PENAL

Por:   •  14/6/2022  •  Resenha  •  12.867 Palavras (52 Páginas)  •  94 Visualizações

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Material de apoio – 1º Período - 2º Bimestre

FATO TÍPICO

1.Conceito De Crime

INFRAÇÕES PENAIS: são os crimes ou delitos e contravenções penais. Os crimes vêm previstos no CP (Dec.-Lei. 2848-1940) e em leis extravagantes e as contravenções penais na LCP (Dec.-Lei. 3688-1941) e em Leisextravagantes. Ex.: art. 43, da Lei nº 8245 (Lei da locação).

Quanto a gravidade do fato há dois sistemas de classificação das infrações penais:

TRICOTÔMICO: é a divisão tripartida em crimes, delitos e contravenções.

BIPARTIDA: crimes ou delitos e contravenções (os termos crimes e delitos são considerados sinônimos).

Nossa legislação usa o sistema bipartido.

Crime e Contravenção: na verdade, não existe um marco divisor entre crime e contravenção. Não há diferença intrínseca, substancial ou quantitativa que os separa. A única distinção entre eles está na maior ou menor gravidade entendida pelo legislador ao eleger determinada conduta como crime ou contravenção por ocasião da elaboração da lei. Porém, podemos encontrar algumas diferenças não substanciais entre crime e contravenção.Vejamos: Quanto a ação penal, na contravenção é pública incondicionada. No crime pode ser, além de pública incondicionada, pública condicionada e privada.

A tentativa de contravenção não é punível (art. 4º da LCP) no crime é (Par. Único do art. 14 do CP). Quanto ao erro, na contravenção somente se aplica o erro de direito. Extraterritorialidade, não se aplica às contravenções. Quanto ao limite máximo de cumprimento da pena de contravenção é de 05 anos e do crime é 40 anos (era 30 anos foi alterado para 40 através da Lei 13.964/19). Quanto ao sursis, na contravenção o limite é de 01 a 03 anos (art.11 da LCP). No crime é de 02 a 04 ou 04 a 06 anos.

ANÁLISE DOUTRINÁRIA DO CRIME

CONCEITOS FORMAIS

Sob o aspecto formal, podem-se citar os seguintes conceitos de crime: "crime é o fato humano contrário à lei". "crime é qualquer ação legalmente punível”. Esses conceitos não penetram, contudo, em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria. Seria como p.ex. analisar uma casa por fora.

CONCEITOS MATERIAIS

A melhor orientação para obtenção de um conceito material de crime, é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal. Tem o Estado a finalidade de obter o bem coletivo, mantendo a ordem, a harmonia e o equilíbrio social, qualquer que seja a finalidade do Estado, ou seu regime político. "Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”. No exemplo da casa, “seria examinar o porquê de sua construção”.

CONCEITOS ANALÍTICOS

O conceito formal de delito com referência aos elementos que o compõem, de caráter analítico, tem evoluído. Temos como conceito analítico: “Crime é a ação Humana, antijurídica, típica, culpável e punível". Se a conduta é um dos componentes do fato típico, deve-se definir o crime como "fato típico e antijurídico". No exemplo da casa “seria examiná-la por dentro, sua estrutura, a quantidade de cômodos, sua cor, o material utilizado na construção etc.”. No conceito analítico analisa-se por completo.

CARACTERÍSTICAS DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL ANALÍTICO.

São características do crime, sob o aspecto analítico:

a) a tipicidade;

b) a antijuridicidade.

FATO TÍPICO (um fato que tem tipicidade): é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal (previsto como crime).

Quando um fato não é previsto como infração penal ele é UM FATO ATÍPICO.

FATO ANTIJURÍDICO: é aquele que contraria o ordenamento jurídico. O fato pode ser TÍPICO (estar previsto em um tipo penal como crime) e não ser ANTIJURÍDICO, como ocorre nas normas penais não incriminadoras permissivas (Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito – art. 23, I, II e III). Portanto, a tipicidade é apenas indício de antijuridicidade porque pode existir alguma causa que exclui a ilegalidade.

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS

Título do delito é sua denominação jurídica (seu nomem iuris) – Ex.:homicídio simples (art. 121, caput). Às vezes ao tipo básico, são juntadas circunstâncias que modificam a gravidade do crime e por consequência seu título. Ex. no art. 121, § 2º, temos“homicídio qualificado”., no art. 155, § 4º, temos “furto qualificado”.

Temos ainda, o título GENÉRICO onde são abrangidos os crimes que atentam contra bem jurídico único (crimes contra a vida, Cap. I, do Título I da parte especial), Crimes contra a Administração Pública (Título XI, da Parte Especialetc.).

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS

CRIMES

CRIMES INSTANTÂNEOS: são aqueles que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga no tempo. (Ex.: homicídio), pouco importa se a ação foi demorada. Ex.: amarrou a vítima para matá-la por inanição a qual morreu depois de 8 dias.

CRIMES PERMANENTES: são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex.:sequestro ou cárcere privado (art. 148), extorsão mediante sequestro (art.159) etc.

INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo. Ex.: na bigamia (art. 235), não é possível o agente desfazer o segundo casamento.

CRIMES COMISSIVOS: São aqueles que exigem uma atividade do agente, um fazer, um agir, uma ação (Ex.:subtrair, raptar etc.);

CRIMES OMISSIVOS: São aqueles que são descritos com uma conduta negativa, o de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão a uma norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para que exista o crime omissivo basta que o agente se omita quando tinha o dever de agir.

CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

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