AS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Por: Andréia Manoelle • 28/5/2022 • Seminário • 1.666 Palavras (7 Páginas) • 146 Visualizações
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
1- Noção geral
controvérsias que devem ser resolvidas antes das questões principais de um processo
Podem ser questões prejudiciais ou processos incidentes
Os processos incidentes dizem respeito a determinados procedimentos em que se discutirão:
a) questões tipicamente preliminares que devam ser resolvidas antes do exame do mérito da ação penal: ex: exceções
b) questões de natureza acautelatórias de cunho patrimonial, sem maiores interferências na solução do caso penal (restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias – sequestro, arresto e inscrição de hipoteca);
c) questões tipicamente probatórias (incidente de falsidade documental).
1.1 Aspectos gerais dos processos incidentes
- processamento em apenso aos autos da ação penal, reclamando, em regra, pronunciamento prévio do juízo.
- em regra, não suspendem o curso da ação penal (arts. 111 e 116, § 2o, CPP)
- Se subdividem em: EXCEÇÕES • INCOMPATIBILIDADES • IMPEDIMENTOS • CONFLITO DE JURISDIÇÃO • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS • INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL • PREVISÃO LEGAL – ART. 92 a 154 CPP.
1.2 Aspectos gerais das questões prejudiciais
Trata-se de matéria cuja solução é prejudicial ao julgamento da acabo penal, no sentido de atuarem como pressupostos (fundamentos de origem) da própria definição da existência do crime
- é autônoma, existe independentemente da questão principal com a possibilidade de ser objeto de processo distinto • se caracterizam também pela autonomia e pela possibilidade de não serem julgadas pelo juízo criminal. • Ex: julgamento do furto de forma autônoma em relação ao crime de receptação.
- arts. 92 e seguintes do CPP
- não têm processamento em apartado à ação penal;
- não são da competência do juízo criminal (tem exceção)
- prevalece que a natureza jurídica é de forma de conexão, por existir entre a prejudicial e a prejudicada, dependência lógica e necessária
- a suspensão pode ser decretada de ofício ou a requerimento das partes (art. 94 CPP)
– não cabe prejudicial no inquérito policial
– vinculação temática: ocorrendo a suspensão do processo em virtude da prejudicial, o juiz criminal estará vinculado ao que foi decidido na esfera cível, sendo indiferente tratar-se de prejudicial obrigatória ou facultativa.
OBS: Princípio da suficiência
ideia de ser o juiz criminal competente para solucionar a questão principal e eventualmente as prejudiciais que surjam ao logo do processo, isto é, a ação penal é suficiente. Nosso CPP não prevê expressamente a ideia de suficiência da ação penal. Entretanto, esse princípio decorre do sistema, significando dizer que a ação penal é apta para, por si só, prestar tutela jurisdicional, sem a necessidade de propositura de outras demandas para solução de questão prejudicial que surjam no curso do processo penal.
Exceção 🡪 questões prejudiciais
2- Classificação das questões prejudiciais
2.1 Questão prejudicial homogênea/heterogênea
• PREJUDICIAL HOMOGÊNIA, COMUNS ou IMPERFEITAS – são questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvida na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito. • Ex.: investigação de paternidade e inventário. Crime de calúnia e exceção da verdade art. 138 §3º CP
• PREJUDICIAL HETEROGÊNIA, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS- produzem efeitos em outras esferas do direito. • Ex.:repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima. • Art. 93 CPP
2.2 Questão prejudicial obrigatória/facultativa
a) OBRIGATÓRIAS – quando o juiz tem que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial. • Ex.: questão atinentes ao estado civil das pessoas (art. 92 CPP). Diante de tal hipóteses, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I CP), até o trânsito em julgado da decisão cível.
• O juiz suspenderá o curso do processo penal
• Suspendera o curso do prazo prescricional (art. 116, I CP)
• Aguardar o trânsito em julgado da decisão cível
• Sem prejudicar na esfera criminal da realização de providências urgentes
• NÃO PRECISA TER HAVIDO O INÍCIO DA AÇÃO CÍVEL PARA QUE OCORRA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL.
b) FACULTATIVAS- Reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas. A suspensão não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir se suspende ou não o processo. (art. 93 CPP). • Ex.:discussão sobre a titularidade do bem no delito de furto, quando o réu afirma que a coisa lhe pertence, em tese defensiva que almeja o reconhecimento da atipicidade do fato alegado na denúncia. Por se tratar de discussão sobre a propriedade, caberá ao juiz criminal decidir se suspende ou não o processo, para que a matéria fique esclarecida no cível.
• só pode ser suscitada se já existir no cível ação discutindo a matéria.
• Sendo a matéria de difícil solução, o juiz criminal poderá suspender o processo, fixando o prazo em que aguardará o advento da sentença civil
• Não é necessário o trânsito em julgado.
• Como a lei não estabelece o prazo de suspensão, ficará ao prudente arbítrio do juiz criminal indicar o quanto pretende aguardar.
• se for crime de ação penal pública o MP deve intervir na seara cível
OBS: Se o prazo fixado pelo juiz esgota 🡪 prorrogação do prazo de suspensão do processo criminal ou • Andamento ao processo criminal decidindo toda a matéria (princípio da ação penal) corre-se o risco, sobrevindo sentença cível, que esta seja contraditória à decisão criminal.
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