AS RAÍZES HISTÓRICAS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Por: raimundo.abadias • 3/7/2020 • Trabalho acadêmico • 609 Palavras (3 Páginas) • 211 Visualizações
As raízes históricas da garantia constitucional do devido processo legal
O instituto do devido processo legal concretizou-se realmente a partir do século XIII, na Inglaterra, no reinado de João Sem Terra, embora já existisse de forma embrionária no direito anglo-saxão, como noticiam os historiadores. Em 1215, o princípio é mencionado na Magna Carta (Great Charter), no art. 39: “Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei ou exilado, ou reduzido em seu status de qualquer outra forma, nem procederemos e nem mandaremos proceder contra ele, senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou pelo costume da terra ”. Este documento é a conhecida Magna Carta das Liberdades, e reconhecidamente o que deu origem ao princípio do devido processo legal, pois nela foram estabelecidos direitos individuais que o Estado não poderia atingir, forma de proteção de tais direitos contra o autoritarismo do governo da Inglaterra. Ressalta-se que o monarca somente assinou o documento por pressão e não por intenção de garantir direitos aos indivíduos, e ainda, que os maiores beneficiados de forma imediata foram a igreja e os barões, ou seja, continuou a minoria deter o poder. Mas a partir deste fato histórico, a ideia garantidora do princípio tomou grandes proporções com a repercussão obtida, principalmente como parâmetro e como fundamento das Constituições modernas. Já no direito inglês o princípio do devido processo legal influenciou o direito estadunidense do norte, primeiro as Colônias e depois a Federação por meio da Constituição Norte-americana e sua Carta de Direitos – Bill of Rights –, sendo que a partir de então, em suas cortes, buscaram a melhor forma de aplicar e interpretar a cláusula do devido processo legal conforme o caso.. Na Carta de Direitos inglesa estavam inseridas regras para limitação do poder do governo federal e por outro lado proteção para os direitos individuais dos cidadãos estadunidenses, podendo encontrar a idéia do devido processo legal em seu artigo 5º: “Ninguém poderá ser detido para responder por crime capital, ou por outra razão infame, salvo por denúncia ou acusação perante um grande júri...” Analisando a origem e a evolução do devido processo legal oberva-se que o instituto surgiu como instrumento de defesa ou garantia dos direitos fundamentais, tanto a law of land da Inglaterra como o due process of law estadunidense foram necessários para resguardar direitos, tutelando a vida, a liberdade, a propriedade, etc. O princípio do devido processo legal só teve sua garantia expressa no Brasil na Constituição de 1988, antes era aplicado com a utilização do direito comparado, principalmente o direito norte-americano o que melhor desenvolveu o sentido do princípio. Preocupado com os direitos e garantias constitucionais, a Constituição de 1988 inseriu expressamente o princípio do devido processo legal em seu art. 5º, LIV “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Manifestando de forma expressa como princípio a garantia dos direitos fundamentais.
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Significa dizer que os procedimentos processuais devem ser respeitados conforme as regras estabelecidas, tanto na investigação quanto na instrução e julgamento. O devido processo é um somatório de atos preclusivos
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