AS TEORIAS PROC CIVIL
Por: NERILENEDOAMARAL • 26/9/2021 • Abstract • 2.188 Palavras (9 Páginas) • 91 Visualizações
Direito Cambiário
Teoria Geral do Direito Cambiário
A obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos: ato ilícito, ex. acidente de automóvel (cheque, nota promissória, termo de reconhecimento de culpa, sentença).
Crédito = fundado em confiança + prazo. Juridicamente é o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo (Fazzio). Título de crédito represente e mobiliza esse direito (preenchidas certas condições)
Conceito de título de crédito – são documentos representativos de obrigações pecuniárias.
Não se confundem com a própria obrigação, representam-na..
Origem da obrigação representadas por título de crédito:
a) extra-cambial (ex. compra e venda, ato ilícito) ou
b) exclusivamente cambial (ex. avalista)
Atributos dos títulos de crédito: conseqüências jurídicas da obrigação ser representada por este instrumento: especificidade de conteúdo operacional,
1) negociabilidade o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação (endosso, garantia) e
2) executividade a cobrança judicial é mais célere e eficiente (execução, art. 585, I CPC, embargos têm restrição quanto à matéria argüível).
Fazzio, como características, além das duas anteriores elenca:
3) cartularidade – o TC é um documento
4) menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas;
5) habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários.
6) representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável (1)
Conceito de Brunner – documento “no qual se encontra incorporado um direito privado, para cujo exercício é indispensável a posse do próprio documento”.
Vivante: mais moderna: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Princípios gerais do Direito Cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia
São produto de um longo processo histórico reconhecidos pelo direito, que os comerciantes desenvolveram e aprimoraram para a tutela do crédito comercial.
A) Cartularidade – a posse do titulo é fundamental para o exercício do direito nele representada, é documento necessário. A execução ou o pedido de falência fundado na impontualidade devem ser aparelhados com o título original – garante que o exeqüente é o credor, que não negociou o título.
Exceções: duplicatas execução sem a apresentação pelo credor (art. 15, §2º); evolução da informática possibilita o surgimento de créditos não cartularizados.
B) Literalidade – o que não se encontra expresso no título não produz conseqüências nas relações jurídicos cambiais, ex. aval fora do título não é aval, pode ser fiança civil. Quitação deve constar do próprio título.
C) Autonomia – as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si, ex. título endossado cujo crédito do endossante é anulado (por vício redibitório da compra e venda), o emitente do título deverá honrá-lo perante o novo credor.
Vivante resume – “o direito mencionado no título é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento. Diz-se que o direito é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre precedentes possuidores e o devedor. Diz-se que o título é o documento necessário para exercitar o direito, porque o credor deve exibi-lo para exercitar todos os direitos que ele porta consigo e não se pode fazer qualquer mudança na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo.”
Sub-princípios da autonomia: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.
Independência – ações de companhia estão vinculadas ao seu estatuto. As cambiais são independentes – auto-suficiência do título – vale por si só.
Abstração – dá relevância à desvinculação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem. As cambiais são títulos abstratos. As duplicatas não são, pois ancoram-se a uma fatura de compra e venda mercantil é causal. Avalista não pode discutir a origem da nota promissória que avalizou.
Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé – aspecto processual do princípio da autonomia, circunscreve as matérias argüíveis como defesa pelo devedor de um título de crédito executado – garantia para a circulação.
Execução – devedor pode opor exceções pessoais fundadas nas relações diretas entre ambos.
Ou – se transferido – devedor pode apenas suscitar defesas relativas a) à forma do título; b) a seu conteúdo literal; c) à eventual falsidade da própria assinatura; d) a vício de capacidade do signatário; e) a vício de representação no momento da subscrição; ou f) à ausência de requisito necessário ao exercício da ação.
Classificação dos títulos de crédito:
Critérios: a) quanto ao modelo; b) quanto à estrutura, c) quanto às hipóteses de emissão; d) quanto à circulação.
a) quanto ao modelo – pode ser livre ou vinculado.
Livre – não há uma forma pré-estabelecida, um padrão normativo, ex. NP, Letra de câmbio, para validade, basta cumprirem-se os requisitos legais de formação.
Vinculado – há uma forma pré-estabelecida em lei, um padrão legal de preenchimento, ex: cheque depende de ser preenchido em formulário próprio expedido pelo banco sacado, a duplicata mercantil
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