ASPECTOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Por: 123456s • 15/6/2016 • Trabalho acadêmico • 7.711 Palavras (31 Páginas) • 472 Visualizações
QUESTIONÁRIO N. 2
(ASPECTOS GERAIS DO DIREITO PENAL)
(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL)
1)Em que consiste o critério da especialidade, no contexto dos conflitos aparentes de normas? Dê exemplo de uma situação de conflito aparente de normas solucionada por esse critério.
R. Quando duas ou mais normas sucedem no tempo, referindo-se ao mesmo fato, sempre preferirá a que for posterior. Segundo o brocardo latino: lex posterior derogat priori. Sabemos que o Conflito Aparente de Normas ocorre quando duas ou mais normas parecem aplicarem-se a uma mesma hipótese de fato, o conflito aparente de normas surge exatamente no contexto da aplicação da lei penal é certamente, apenas aparente. Há uma ilusão de que essa concorrência de normas, verdadeiramente, esteja presente. Não obstante, há critérios seguros, ou formas concretas de solucionar essa ilusória afluência. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. Podemos destacar como exemplo o "Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso
2)Em que consiste o critério da subsidiariedade, no contexto dos conflitos aparentes de normas? Dê exemplo de uma situação de conflito aparente de normas solucionada por esse critério.
R. Consiste que o direito penal só deverá intervir um último caso, somente quando for extremamente necessário. Esse princípio é direcionado ao legislador. Um bom exemplo disso é que a reforma penal que se pretende fazer deseja com o crime de adultério, uma vez que já é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal. Podemos citar como exemplo oArt. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
3) Em que consiste o critério da consunção, no contexto dos conflitos aparentes de normas? Dê exemplo de uma situação de conflito aparente de normas solucionada por esse critério.
R. é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, ou de execução, ou como mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo a qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. Sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso. Podemos destacar como Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.
4) De acordo com a jurisprudência predominante sobre o tema, em que situação o porte de arma de fogo é punido autonomamente, em concurso com o homicídio?
5) De acordo com a jurisprudência predominante sobre o tema, em que situação o porte de arma de fogo é absorvido pelo homicídio?
6) Dê exemplo de previsão legal de consunção expressa.
7) Diferencie crime progressivo de progressão criminosa.
R. Crime progressivo É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. o agente, desde o início, tem aintenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Progressão criminosa É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
8) Defina crime complexo. Exemplifique.
R. Os crimes complexos restam configurados quando em um único tipo ocorre a fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nessas hipóteses, há tutela de dois ou mais bens jurídicos.
9) O que é antefactum impunível? Exemplifique.
R.É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.
10) O que é post factum impunível? Exemplifique.
R. ocorre quando o mesmo agente, depois de ter afetado o bem jurídico, incrementa a lesão precedente. Ex.: O sujeito furta o objeto, e depois destrói o objeto. Ha aqui um crime ou 2 crimes? É furto? Ou dano? Ou os dois? R: Aplica-se ao crime a absorção. É só furto. Diferença entre no “pos factum”, o fato posterior não esta descrito no tipo. O crime fim absorve o crime meio. Ex.: a falsidade fica absorvida pelo estelionato, quando a falsidade foi o meio fraudulento utilizado para se chegar ao art. 171.
11) A lex gravior aplica-se aos crimes permanentes e continuados, quando entra em vigor durante a vigência da permanência ou continuidade delituosa? Por quê?
R. aplicará ao crime continuado se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade. Isto porque há muitas vozes entre juristas e doutrinadores que criticam tal assertiva, repudiando-a por considerarem que a retroatividade da lex gravior no caso dos crimes continuados – que são assim considerados por força de ficção legal, já que se trata de sucessões de crimes da mesma espécie praticados mediante mais de uma ação ou omissão em continuidade delitiva – implica violação ao princípio da irretroatividade da lei penal inscrito na Constituição Federal em seu Art. 5o, inciso XL.
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