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ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  29/3/2016  •  Artigo  •  12.635 Palavras (51 Páginas)  •  487 Visualizações

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ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Polliana Alves Martins

RESUMO

O Objetivo do trabalho é trabalhar a restauração econômico-financeira, visando o

cumprimento da função social da empresa, favorecendo a sua reorganização através de

medidas de cunho administrativo, como a simples troca de administrador e até mesmo

econômico como no caso de fusões e incorporações, possibilitando a injeção de capital na

empresa. O processo da recuperação é regido pela própria lei, cabendo subsidiariamente a

aplicação do Código de Processo Civil em algumas situações. Trate-se de um juízo universal

que atrai para si todas as obrigações cíveis envolvidas no processo, facilitando o

processamento da Recuperação e dando mais segurança as relações jurídicas. Neste instituto,

um dos papéis mais importantes, se não o mais importante é o da Assembleia Geral de

Credores, cabendo a eles o poder de optar pela recuperação ou ainda pela falência. Tendo

assim, a oportunidade de escolher pelo que se põe como mais vantajoso, ou ainda menos

prejudicial. Ao devedor cabe apenas a escolha de propor ou não o pedido de recuperação. O

que sugere ao processo certo equilíbrio entre as partes.

PALAVRAS-CHAVE: Reestruturação, Reorganização, Relações Jurídicas, Credores.

INTRODUÇÃO

Este trabalhado acadêmico trata de assuntos pertinentes aos aspectos processuais da

recuperação judicial, instituto criado pela Lei 11.101/05, que pôs fim as concordatas, tanto

preventiva quanto suspensiva. Neste sentido, aborda a legitimidade de propositura de ação,

assim como o juízo competente, requisitos para o pedido da recuperação, e outras

peculiaridades próprias do instituto.

No primeiro capítulo foi feito um breve apanhado referente às questões históricas

ligadas à falência, concordata e, por fim, a recuperação. Abordou-se a origem etimológica

da palavra falência que, por como foi colocado, sempre foi usada de forma pejorativa,

atribuindo ao devedor a caricatura de falso, fraudador, e outros sentidos negativos.

Mostrou a forma de tratamento dada aos então falidos, como a possibilidade de se

pagar com próprio corpo pela dívida, com mutilações ou em casos extremos com a morte. E

que ainda na idade média, surgiu entre legisladores a necessidade de diferenciação do

devedor de boa-fé e o de má-fé, aliviando a pena deste primeiro.

Foi exposto que nesta mesma fase iniciou-se a evolução para a concordata, que tempos

depois, nasceu em cidades italiana, em virtude das negociações mercantis, onde, de fato,

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foi aceita e normatizada. Erradicando-se a ideia pelo mundo.

Em um segundo momento, ainda no primeiro capítulo, foi tratada a evolução da

concordata na legislação brasileira, até a inovação legal ao abordar o instituto da recuperação

citando a época do Brasil colônia, onde o que vigoravam eram as leis da coroa portuguesa

regida então, pelas Ordenações do Reino, atribuindo a Ordenação Filipina, que primeiro

trouxe reflexos da concordata, ao diferenciar a falência em dolosa e culposa e ainda, sem

culpa.

Expôs que a primeira legislação brasileira a tratar do assunto foi o Código Comercial

de 1850, e que a partir daí, houveram sucessivas modificações legais, com diversos decretos e

leis, até chegar a Lei 7.661/45, entretanto, a dinâmica econômica tornou a lei obsoleta.

Entrando em vigor a lei 4.376/93 que trouxe ideias do que poderia ser a recuperação

judicial. E, por último, surgiu a lei 11.101/05 que inovou de fato o ordenamento jurídico,

pondo fim à concordata e instituindo a recuperação.

No segundo capítulo, do presente trabalho, intitulado como Da Recuperação Judicial,

foi abordado alguns dos aspectos processuais. Onde o primeiro item deste capítulo tratou dos

objetivos da recuperação, fazendo uma análise do artigo 47 da referida lei, de onde se extrai o

verdadeiro intuito da lei, que vela não só pelo empresário ou pela sociedade empresária, mas

pela sociedade num todo, desde os aspectos econômicos aos aspectos sociais.

Também, no segundo capítulo, foi tratado a legitimidade da ação. Onde foi feito um

breve apanhado sobre a empresa, o empresário e a sociedade empresária, conceituando-os de

modo a facilitar a compreensão da aplicabilidade desta Lei. A partir destas definições, foi

possível mostrar que o devedor é quem figura pólo ativo desta relação jurídica, sendo o único

legítimo para requerer a recuperação judicial. E que apesar do processo de recuperação

judicial não se amoldar perfeitamente ao processo civil, os credores são os possuidores da

legitimidade passiva, uma vez que também são atraídos para o processo.

Os órgãos da recuperação também fora objetos de estudo no segundo capítulo.

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