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Ausência: aspectos civis e processuais

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Por:   •  23/8/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  247 Visualizações

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Ausência: Aspectos Civis e Processuais

Sumário

1. Introdução.............................................................................................p.

2. Aspectos Civis........................................................................................p.

2.1. Curadoria dos bens do ausente......................................................p.

2.2. Sucessão Provisória.........................................................................p.

2.3. Sucessão Definitiva..........................................................................p.

2.4. Retorno do Ausente........................................................................p.

2.5. Justificação de Óbito.......................................................................p.

3. Aspectos Processuais.............................................................................p.

3.1. Procedimento de sucessão provisória............................................p.

3.2. Conversão de sucessão provisória em definitiva..........................p.

4. Conclusão..............................................................................................p.

5. Referências Bibliográficas...................................................................p.

1. Introdução

No dicionário jurídico encontramos a seguinte definição da palavra ausência: “Do latim absentia, afastamento. Desaparecimento de uma pessoa gerador de efeitos jurídicos. Ausente é o que desaparece de seu domicílio, sem que dele se saiba notícia...”

A ausência, em linhas gerais, é um estado de fato, onde uma pessoa desaparece sem deixar nenhuma notícia.

O trabalho em si tem como objetivo conhecer sobre este procedimento especial dentro do Direito Civil e do Processo Civil. Foram utilizados de meios de estudo para a elaboração do trabalho, o uso de doutrinas.

2. Aspectos Civis

Neste instituto, primeiramente, o objeto tutelado são os bens do ausente, com a finalidade de protegê-los. Continuando desaparecida a pessoa, os terceiros tornam parte dos interesses. Como demonstra Fabio Ulhoa: “Quando a pessoa desaparece, o direito se preocupa, inicialmente, mais com os interesses dela do que os de terceiros” (GAGLIANO, Pablo Stolze 2010, p.234).

Mas para que tudo isso aconteça, a ausência passa por algumas etapas. São elas: curadoria dos bens do ausente; sucessão provisória e sucessão definitiva.

2.1. Curadoria dos bens do ausente

Como já citado anteriormente, o indivíduo que desaparece deixa bens a serem administrados. Assim para que isso ocorra, é feita a nomeação de um curador, a requerimento de qualquer interessado ou até mesmo do Ministério Público.

O Código Civil, em seu artigo 22, trata sobre o tema:

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Na Hipótese em que o ausente deixa curador, mas este não tem poderes suficientes para administrar os bens, ou este não tem possibilidade para exercer o mandato, equipara-se à situação acima, como diz o artigo 23:

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

No processo de nomeação, o juiz deverá fixar poderes e obrigações, e ainda observar a ordem legal para a nomeação do curador, onde o cônjuge, senão separado por mais de dois anos, será o fidedigno curador. Se ausente esta possibilidade, os pais ou descendentes mais próximos serão nomeados, ou ainda, na falta destes, o Juiz nomeará, à sua escolha, um curador. Os artigos 24 e 25 deixam claras estas circunstâncias em que versam sobre a curadoria dos bens do ausente.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

2.2. Sucessão Provisória

A sucessão provisória ocorrerá quando decorrer o prazo de um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou em se passando três anos quando houver procurador, como observa no artigo 26:

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Esta sucessão tem natureza provisória, pois ainda não há certeza dos fatos. Pablo Stolze Gagliano trás uma observação pertinente na questão da proteção dos bens do ausente:

Um aspecto de natureza processual da mais alta significação na ideia de preservação, ao máximo, do patrimônio do ausente é a estipulação, pelo art. 28, do prazo de 180 dias para a produção de efeitos da sentença que determinar a abertura do testamento, casa existente, ou ao inventário e partilha de bens, como se o ausente tivesse falecido. (GAGLIANO, Pablo Stolze. 2010, p. 174).

Apenas algumas pessoas determinadas

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