ATIVIDADE CURRICULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: andersonlanzarin • 8/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.652 Palavras (7 Páginas) • 334 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICASN E SOCIAIS – ECJS
CURSO DE DIREITO - DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO 2019/I
PROFº MSc. LUIZ FELIPE MACHADO – email lfmachado@univali.br
ATIVIDADE CURRICULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO – M1 – PESO 02
NOME: Anderson Gilberto Lanzarin / Marlon Cordeiro
DATA: 28/03/19 TURMA: PERÍODO: 7
- Apresente o conceito de Direito Administrativo do doutrinador o qual você entenda pelo mais correto/adequado. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica)
Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público, sendo um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado
(referencia): NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 6., MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. Ed. São Paulo, 2006. P. 40).
- Contextualize/disserte sobre a criação do Direito Administrativo. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica)
As administrações dos Estados sempre existiram, porém, desde a afirmação dos mesmos que se subordinavam a uma Constituição, desde a afirmação da teoria da separação dos poderes criada por Aristóteles e desenvolvida por Montesquieu, foi que tornou-se possível falar-se em legisladores e governantes como poderes distintos. Foi o momento em que os governantes, homens públicos distintos dos legisladores, se viram obrigados a cumprirem as leis, se viram sob o peso da lei.
Os novos Estados de Direito, ou seja, aqueles Estados que são obrigados a observarem as leis impostas aos seus cidadãos, organizaram-se em distintos Poderes para a execução de suas funções. Falou-se, a partir deste momento, em função administrativa, função legislativa e função judiciária.
(referencia): Francisco Mafra. “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
- Conforme explanado em sala de aula o Direito Administrativo possui relações com outros ramos da ciência jurídica. Saliente qual ligação do Direito Administrativo com outro ramo que você considera mais importante justificando a sua posição. (valor: 1,00)
O Direito administrativo é inicia-se juntamente com a constituição que institui os poderes e seus órgãos, cada qual com sua função, as suas relações são de grande valia, uma vez que o direito constitucional é a primeira fonte do direito administrativo.
O direito administrativo seria o ramo da ciência jurídica que mantém a relação mais íntima com o direito constitucional, pois regula uma das funções do Estado e trata, fundamentalmente
Referencias : (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, 5º edição, São Paulo: Saraiva, 2001. P.59).
- Quais são as fontes jurídicas utilizadas pelo Direito Administrativo? Conceitue cada uma dessas apresentando quais possuem podem vinculante sobre o Direito Administrativo (valor: 1,50 - apresentar referência bibliográfica e/ou base legal)
São fontes jurídicas do direito administrativo : Leis, Jurisprudência, Doutrina, Costumes e Princípios gerais do direito
Leis : a norma imposta coativamente pelo Estado Exemplo: Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações); Lei 8112/1990 (Estatuto dos servidores públicos civis da União). É a principal fonte primária do Direito Administrativo, formadas pelas leis gerais (CF, leis complementares, leis ordinárias, atos normativos, entre outros).
Jurisprudência: É a decisão reiterada de julgados de um mesmo assunto. São resumos que servem como fonte de pesquisa para aplicabilidade de normas dentro do Direito Administrativo.
Doutrina: Conjunto de princípios que são aplicáveis ao Direito Administrativo, consubstanciados em artigos, livros e outros documentos escritos pelos doutrinadores.
Costumes: São regras não escritas que suprem a ausência de regra legislativa descrita em códigos e estatutos.
Princípios gerais do direito: são normas que representam a base do ordenamento jurídico, estando intrínsecas e essa ordem legal, consideradas como orientações necessárias à exigência de justiça.
Todas possuem poder vinculante mas devemos respeitar a hierarquia entre elas.
- Em nossos estudos constatou-se a inexistência de um Código do Direito Administrativo, diante de tal fato respondas as seguintes indagações. Qual a distinção entre codificação e consolidação? O Direito administrativo torna-se um ramo mais frágil/inferior que os demais da ciência jurídica? Qual o posicionamento sobre a necessidade ou não de uma codificação deste ramo? (valor: 1,00)
A codificação é uma lei produzida geralmente de uma lei semelhante anterior.
consolidação, como exemplo a CLT foi uma junção de várias leis, unificadas na CLT. Consolidação das Leis do Trabalho.
O Direito Administrativo está no mesmo patamar que os outros ramos da ciência jurídica.
A não codificação faz com que o seu estudo exija mais empenho por não ter a facilidade de encontra-lo em apenas um livro. Somente o Código remove esses inconvenientes da legislação fragmentária, pela aproximação e coordenação dos textos que se interligam para a formação do sistema jurídico, dando maior segurança ao aplicador e resolvendo grandes questões.
- Para interpretar a norma de Direito Administrativo, deve-se utilizar-se certos pressupostos, apresente os mesmos definindo o objeto de cada um deles. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica)
A uma certa desigualdade no direito administrativo que resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público, que não podem ser desconsiderados pelo aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito”.
A presunção relativa de legitimidade dos atos da administração: Essa presunção embora relativa acompanha toda a atividade pública, dispensando a Administração da prova de legitimidade de seus atos. Presumida esta, caberá ao particular provar ao contrário, até demonstrar cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em
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