ATIVIDADE DE DIREITO ADMINISTRATIVO – M3 – PESO 02
Por: meduardaherzog • 17/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.022 Palavras (5 Páginas) • 775 Visualizações
[pic 1]UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
- CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
- CURSO DE DIREITO - DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO 2016-I
PROF. MSc. LUIZ FELIPE MACHADO – email: lfmachado@univali.br
ATIVIDADE DE DIREITO ADMINISTRATIVO – M3 – PESO 02
ACADÊMICOS(AS): ALINE RECH DA SILVA
ANNE CAROLINE MOSER
DATA: 16/05/2016 TURMA: A NOTURNO PERÍODO: 7º
- O exercício de função de confiança pode ser concedida a servidor não ocupante de cargo efetivo? Já a nomeação para os cargos em comissão? Explane. (0,50 pontos)
R: As funções de confiança se relacionam exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), mas só podem ser exercidas por servidores de carreira. A livre nomeação para funções de confiança, portanto, depende de vinculação prévia com o serviço público.
Já os cargos em comissão, como não exigem concurso, podem ser ocupados por indivíduos sem qualquer relação permanente com o Estado. Porém, a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de carreira (art. 37, V, da CF).
(MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 590 e 591)
- De acordo com os preceitos constitucionais qual deve ser a base de cálculo do adicional por tempo de serviço? Apresente o dispositivo que subsidia tal forma de calculo. (0,50 pontos)
R:
- É permitido a fixação por lei de limite de idade para a participação em concurso de admissão a cargo público civil? Justifique apoiando-se os dispositivos constitucionais aplicáveis. (1,00 ponto)
R: O princípio do livre acesso aos cargos públicos enuncia que só podem ser exigidos requisitos diferenciados de acesso quando a natureza ou complexidade da função a ser exercida os exigirem ( art. 37, I e II, da CF).
Súmula 683 do STF orienta que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXV, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Saliente-se que o edital do concurso somente pode estabelecer limite de idade para determinado cargo se houver lei prevendo isso. Essa restrição não pode estar prevista apenas em atos normativos da Administração, conforme também já decidido pelo STF (AI-AgR 589.906/DF, DJ de 23/05/2008).
(MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 607)
- A previsão legal disposta no inciso IX do artigo 7º da Carta Política aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público? Fundamente resumidamente. (0,75 pontos)
R:
- Com base na doutrina majoritária, quais sãos os cargos públicos considerados Agentes Políticos? (0,75 pontos)
R: Os agentes políticos exercem uma função pública de alta direção do Estado. Ingressam em regra por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao término dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente. São, portanto, os membros de Poder que ocupam a cúpula diretiva do Estado. É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos, e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários. Adotando posicionamento minoritário, Hely Lopes Meirelles inclui os magistrados e membros do Ministério Público entre os agentes políticos, ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal. A categoria dos magistrados e a dos membros do Ministério Público ficam mais bem alocadas entre os servidores estatutários vitalícios.
(MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 589 e 590)
- Qual a distinção entre remuneração, vencimento e subsídio? (1,00 ponto)
R: REMUNERAÇÃO= é o vencimento do cargo, somado as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
VENCIMENTO= consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
SUBSÍDIO= remuneração em parcela única, válido para algumas categorias de agentes públicos, vedado o acréscimo de qualquer gratificação conforme Art. 39, § 4º, da CF.
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