ATIVIDADE INDIVIDUAL DIREITO SOCIETÁRIO
Por: Lidiane Leles • 22/8/2020 • Trabalho acadêmico • 4.233 Palavras (17 Páginas) • 4.239 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
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Assunto: Consulta referente ao procedimento a ser adotado por companhia de capital aberto em relação ao detentor de ação de fruição em decorrência de cisão que acarretou redução patrimonial e pagamento parcial dos acionistas 1 - Síntese Trata-se de consulta formulada por companhia de capital aberto, que em decorrência de cisão realizada, convergiu todo o patrimônio da empresa em três novas pessoas jurídicas, nos solicita parecer acerca de como proceder em relação ao acionista detentor de ação de fruição, uma vez que a cisão acarretou redução patrimonial da cia e que os acionistas serão reembolsados parcialmente. 2 – Circunstâncias de Fato A consulente relata que é uma companhia de capital aberto, e que funcionou regularmente por determinado período, até se encontrar em difícil situação econômica, financeira e patrimonial, e que se viu obrigado a requerer a recuperação judicial da empresa. Discorrer ainda que após ver o encerramento formal da recuperação judicial com o reequilíbrio da atividade empresarial, o Conselho de Administração da companhia propôs uma cisão total da empresa, o que foi aprovado em assembleia geral extraordinária. Devidamente elaborados o protocolo e a justificação previam uma conversão total do patrimônio em três pessoas jurídicas novas, criadas para receber o patrimônio da companhia cindida a ser extinta. Todavia nesse um dos acionistas se apresentou na condição de ter amortizado o investimento feito no passado, detendo no seu poder ações de fruição. Todavia considerando que a cisão acarretará redução patrimonial e que os acionistas serão reembolsados parcialmente, a Consulente solicita parecer com instruções de como se deve proceder em relação ao titular da ação de fruição. 3 – Considerações Preliminares: Cisão e Ações de Fruição Inicialmente cabe destacar que a Companhia ora analisada se refere a uma sociedade anônima de capital aberto, estando, portanto, sujeita ao cumprimento das determinações da Lei 6404/76, ou seja, da Lei de Sociedades Anônimas. A Sociedade Anônima é um tipo de empresa constituída em sociedade, na qual seu capital é dividido em ações. Fran Martins (2005, p.282) defini Sociedade Anônima como uma sociedade na qual o capital é dividido em ações, e na qual a responsabilidade do sócio é limitada ao preço de emissão das ações adquiridas ou adquiridas. Conforme artigo 4º da Lei de S.A. as sociedades anônimas podem ser classificadas em abertas e fechadas, de acordo com a negociação de seus valores mobiliários no Mercado de Capitais: Art. 4º -Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Assim, conforme artigo 4º da citada lei a sociedade fechada não tem valores mobiliários ofertados ao público em geral, possuindo, portanto, uma estrutura mais simples em relação à sociedade de capital aberto. Já a sociedade ora analisada que constitui uma sociedade de capital aberto, pode ser definida como uma sociedade onde o capital é formado por ações negociadas livremente em mercados sem que haja a necessidade de se promover algum tipo de escrituração pública de propriedade. Depreende-se assim que a ação configura o valor mobiliário que representa uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora, atribuindo ao seu titular a condição de sócio desta sociedade. Dessa forma, os compradores dessas ações se tornam proprietários de partes da empresa de acordo com a quantidade das ações que adquiriu, assumindo assim, proporcionalmente, os lucros e prejuízos em decorrência das responsabilidades como dívidas e obrigações assumidas pela administração da empresa. Cabe destacar que as ações, as quais compõem o capita Social das Sociedades anônimas, podem ser classificadas, em geral, quanto, à sua espécie e quanto à sua forma, e em alguns casos quanto a sua classe, conforme relacionadas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 6.404/76. Referidas ações quanto à sua espécie podem ser divididas em: (a) Ordinárias; (b) Preferenciais; (c) Fruição. Em breve síntese podemos aduzir que as ações ordinárias são aquelas que conferem aos seus adquirentes direitos comuns, os quais são atribuídos a qualquer outro acionista, não oferecendo qualquer vantagem ou restrições. Sendo que os possuidores destas ações poderão exercer o direito de voto dentro das assembleias, além de terem direito a recebimento dos dividendos. Já as ações preferenciais consistem em espécie de títulos que atribuem ao seu titular certas preferências, podendo se apresentar na forma de uma vantagem ou de uma restrição. Os privilégios disponibilizados aos acionistas encontram-se previstos no artigo 17 da Lei de Sociedade Anônima (LSA). Quanto as ações de fruição, objeto de análise do presente parecer, podemos conceituá-las como aquelas que representam uma categoria de ações que poderá ser tanto de natureza ordinária como preferencial, estando prevista no art. 44, § 5º da LSA. As ações de fruição são ações de amortização, ou seja, representam aquelas ações nas quais o acionista já recebeu a quantia que receberia em caso de liquidação desta companhia, sendo substituída as ações amortizadas pelas ações de fruição. Cumpre esclarecer que amortização é a redução de dívida por meio de pagamento parcial ou gradual acertado entre as partes., devolvendo assim ao acionista o valor de seu investimento. Especificamente sobre a ação de fruição, referem-se, portanto, a ações que já foram amortizadas, ou seja, a companhia antecipou ao seu acionista a quantia a que ele teria direito, no caso de liquidação da companhia. Segundo o grande Doutrinador Rubens Requião, “as ações de fruição originam-se da amortização das ações comuns ou preferenciais. Sendo que o artigo 44, parágrafo 5º, da Lei das S/A, estabelece que as ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições estabelecidas no estatuto social ou pela assembleia geral que poderá deliberar sobre a amortização”. Referida operação somente poderá ser autorizada por meio do estatuto social ou de uma assembleia geral extraordinária. Podemos verificar assim que o acionista da companhia ora analisada, é titular de ações de fruição, ou seja, já recebeu o valor do seu investimento, sendo que suas ações anteriores (ordinárias ou preferenciais) foram totalmente amortizadas, e as atuais ações (ações de fruição) lhe concedem meros direitos de gozo ou fruição. Fixados os termos iniciais quanto as ações de fruição, se faz necessário para responder o questionamento objeto do presente parecer analisarmos os conceitos de cisão, tendo em vista que a companhia promoveu esse tipo de reorganização societária, tendo criado três empresas que recebeu o patrimônio da empresa cindida. Cabe destacar que durante seu ciclo de vida as empresas podem promover uma reestruturação societária, adotando uma das formas de operações societárias, com o objetivo de se tornarem mais atrativas, seja para adentrarem em mercados que estão sendo dominados pelos concorrentes, ou para se fortalecerem ante à concorrência ou mesmo para trocar tecnologias úteis entre si. Assim, as Operações societárias são as modificações realizadas seja na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, e se apresentam de quatro formas: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão. Quanto ao processo de cisão podemos defini-la como um procedimento que irá transferir uma parte ou a totalidade do patrimônio de uma empresa para outra, sendo tratada em relação as sociedades anônimas a partir do artigo 223 da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76). Paes (1993) em seus ensinamentos aduz que “a cisão ocorre quando parte ou a totalidade do capital de uma sociedade é transferida para outra, sendo que na cisão parcial, a sociedade cindida subsiste e na segunda hipótese, ou seja, na cisão total, a sociedade se extingue”. A Cisão poderá ser parcial, que ocorre quando somente parte do patrimônio é cindido para uma ou mais sociedades, que podem ser criadas para tal fim ou para aquelas já existentes, conforme parágrafo único do Art. 233 da LSA. E a Cisão total, que ocorre quando todo o patrimônio de uma empresa é cindido em sua totalidade à outra(s) e, ao final, ela é extinta. Conforme se depreende do caso ora analisado ocorreu a cisão total da empresa, devidamente aprovada em assembleia geral extraordinária, tendo ocorrido a conversão total do patrimônio em três pessoas jurídicas novas, criadas para receber o patrimônio da companhia cindida a ser extinta. Assim com a cisão, para que ocorra a extinção da companhia cindida deverá ser realizada a liquidação da sociedade e as três novas empresas que receberam parcelas do seu patrimônio a sucederão em todos os seus direitos e obrigações, na proporção do patrimônio líquido recebido. Diante do exposto, após fixação dos conceitos que abrangem o temo passaremos a análise jurídica aplicável ao presente caso, verificando qual tratamento deve ser dado ao acionista titular das ações de fruição diante da cisão ocorrida. 4 – Análise Jurídica Cabe destacar que a Lei 6.404-1976 (LSA) em seu artigo 229 nos apresenta o conceito de cisão bem como as determinações acerca da sucessão de responsabilidade pela empresa que recebeu parcela do patrimônio, vejamos: Artigo 229 LSA: A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. (grifo nosso) Verificamos assim que havendo cisão total, com a extinção da sociedade, as empresas que absorverem seu patrimônio responderão pelas obrigações na proporção dos patrimônios líquidos transferidos pela empresa cindida. Destaca-se ainda que com a cisão, os acionistas da companhia cindida passam a integrar o quadro social da(s) nova(s) sociedade(s) constituída(s). Já o artigo 233 da LSA vem destacar quais são as obrigações assumidas pelas empresas que receberam patrimônio da empresa cindida após a cisão, nos casos em que ocorreu a extinção da companhia cindida (cisão total): Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. Assim, conforme estipula o artigo 233, e tendo em vista que houve a cisão total com a consequente extinção da sociedade, as empresas que absorverem seu patrimônio responderão pelas obrigações na proporção dos patrimônios líquidos transferidos. Cabe destacar que perante terceiros haverá responsabilidade solidária entre a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio. Todavia no presente caso, por tratar-se de cisão total a sociedade responderá pelas dívidas da sociedade extinta, nos termos do art. 233 da LSA. Dessa forma no presente caso verifica-se que as três empresas que absorveram parcelas do patrimônio da empresa cindida responderão solidariamente pelas obrigações contraídas antes da cisão no limite dos patrimônios líquidos recebidos por cada uma. Assim, caso haja alguma obrigação quanto aos acionistas do caso ora analisado caberá as três novas empresas constituídas e que receberam parcelas da empresa cindida responder pelas obrigações na proporção dos patrimônios líquidos transferidos. Cabe ressaltar que mesmo no processo de cisão da sociedade deverão ser respeitados os direitos dos acionistas adquiridos com a aquisição das ações. Nesse contexto os acionistas passam a ter uma série de direitos oriundos da participação na sociedade, conforme dispõe o artigo 109 da Lei 6.404/76, o qual dispõe de um lista de direitos essenciais dos acionistas, em especial o direito de participação nos lucros e no acervo em caso de liquidação, direito de fiscalização, direito de preferência na subscrição de ações além de valores mobiliários e direito de retirada. Cabe destacar que tais direitos não poderão ser suprimidos nem pela assembleia geral, nem pelo estatuto da sociedade, vejamos: Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. Em relação a obrigação quanto as ações de fruição e conforme conceitos acima expostos, o artigo 44, §5º determina que as ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia geral que deliberar a amortização, todavia em ambos os casos, ocorrendo a liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente: Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. (...) § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. (...) § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. Verifica-se assim que no presente caso ocorreu a amortização das ações do acionista, consistente na distribuição, ao acionista, a título de antecipação e sem redução do capital social, da quantia que teria direito no caso de liquidação da companhia, nos termos do artigo 44, parágrafo segundo da Lei 4.404/76. Assim sendo, no caso de amortização de uma ação preferencial ou ordinária, calcula-se o seu valor patrimonial naquele momento e paga-se esse valor ao titular da ação. Fabio Ulhôa Coelho nos ensina acerca da amortização e substituição das ações pela ação de fruição, vejamos: “Procede-se à simulação contábil da hipótese definindo-se, em balanço de determinação, o valor do patrimônio líquido da companhia no momento da amortização. Calculada a proporção cabível cada ação (isto é, o seu valor patrimonial), paga-se -a ao acionista, integral ou parcialmente. Se a amortização é total, prevê a lei a possibilidade de substituição das ações titularizadas pelos acionistas beneficiados com a operação por ações de fruição.” Ocorrido a amortização, o estatuto ou a assembleia geral que decidir por essa amortização, vai também decidir se haverá a substituição por uma ação de fruição. Fazendo-o, o titular dessa ação de fruição terá, a partir de então, apenas direitos de gozo ou fruição contra a companhia. Conforme determina o parágrafo quinto do artigo 44 da LSA, as restrições relativas aos acionistas titulares das ações de fruição, caso não sejam definidas pelo estatuto social, devem ser estipuladas pela assembleia geral. Portanto, verifica-se que um acionista portador de uma ação preferencial pode adquirir o direito de voto ao receber ações de fruição em troca das suas preferenciais não votantes, caso reste estipulado no estatuto social. Em contrário, poderá ainda um acionista portador de ações ordinárias perder seu direito a voto em decorrência da amortização de suas ações, caso seja assim determinado pela assembleia geral ao aprovar a operação. Contudo, a ação de fruição está sujeita as restrições estatutárias, tais como a perda do direito de voto e a perda do direito a dividendo preferencial. Cabe destacar ainda que há três hipóteses de limitação dos direitos societários impostas aos acionistas titulares de ação de fruição que independem de previsão estatutária ou deliberação em assembleia, sendo, portanto, restrições impostas a todos os acionistas com ações integralmente amortizadas, quais sejam:
Denota-se assim que referidas ações são utilizadas quando da liquidação antecipada de ações, substituindo as ações amortizadas (ordinárias ou preferenciais) por ações de fruição, permitindo ao acionista participar dos dividendos da empresa ou no caso de liquidação futura da companhia para que possa participar do acervo líquido, conforme dispõe o parágrafo quinto do aludido artigo 44 da LSA. Todavia, as ações amortizadas, ou seja, o titular das ações de fruição, somente concorrerão ao acervo líquido após assegurado as demais ações não-amortizadas o pagamento de valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente, conforme dispõe parte final do parágrafo quinto do artigo 44 da LSA. Dessa forma, o ilustre doutrinador Fabio Arruda Coelho nos traz em seus ensinamentos importantes diferença entre as ações de fruição e as ações ordinárias e preferenciais em relação aos direitos dos acionistas no momento da liquidação da companhia, vejamos: (...) no momento da liquidação, os titulares de ação total ou parcialmente amortizadas não podem concorrer ao acervo social em iguais condições aos demais. Por isso, a lei estipula que eles participam da distribuição do patrimônio líquido da companhia dissolvida apenas depois de assegurado aos acionistas com ações não amortizadas o valor corrente ao da amortização atualizado (...). Essa é uma restrição essencial às ações de fruição que, conforme mencionado, independe de específica previsão ou decisão da assembleia geral. (COELHO, 2015, p. 130.)
Conclui-se assim que, em que pese o artigo 109, inciso II garantir aos acionistas o direito essencial de participarem do acervo da companhia em casa de Liquidação, a lei estabelece que o acionista portador de ações totalmente amortizadas, ou seja portador das ações de fruição, não podem concorrer ao acervo social em igualdade de condições com os demais acionistas. Desta forma, a Lei estipula que os portadores de ações de fruição somente vão participar da distribuição do patrimônio líquido da companhia dissolvida depois de assegurado aos demais acionistas portadores de ações não amortizadas valor correspondente ao da amortização, devidamente atualizado, conforme determina o artigo 44 em seu parágrafo quinto. Trata-se de uma restrição intrínseca às ações de fruição e que independe de previsão no Estatuto Social ou decisão por assembleia geral. Todavia, quanto aos demais direitos essenciais como participar dos lucros, fiscalizar a administração e ter preferência na subscrição de ações dentre outros, não podem ser excluídos do acionista portador das ações de fruição sob pena de ilegalidade. Denota-se assim que no presente caso, as novas empresas que absorveram as parcelas da sociedade cindida a esta sucederão, proporcionalmente aos patrimônios líquidos transferidos, nos seus direitos e obrigações. Assim, tendo em vista que houve a cisão total da companhia, pressupõe-se que os acionistas passaram a integrar o quadro social das novas sociedades criadas para receber o capital social da empresa cindida, não tendo sido mencionando pela empresa no caso ora analisado que tenha havido a retirada de nenhum acionista.
Nesse contexto, em razão da cisão os acionistas terão o direito essencial de participarem do acervo da companhia em casa de Liquidação das novas companhias, todavia o acionista detentor da ação de fruição quando da amortização já teve antecipado o seu pagamento integral do valor de suas ações, assim, conforme preceitua o parágrafo quinto do artigo 44 da LSA, esse acionista somente concorrerá ao acervo liquido depois de assegurado aos demais acionistas o pagamento do valor igual ao da amortização com as devidas correções monetárias. Cabe destacar, todavia que o artigo 223, §2º da LSA prevê que os acionistas das sociedades cindidas receberão da companhia emissora as ações que lhes couberem, vejamos: Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. § 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. § 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem. Nesse sentido, no caso ora analisado, em decorrência da cisão total operada, com a conversão total do patrimônio em três novas pessoas jurídicas e que haverá o reembolso parcial das ações junto aos acionistas, conforme consta no protocolo e a justificação da cisão, devidamente aprovado pela assembleia-geral, verifica-se que os sócios receberão, em substituição à participação societária que antes detinham na empresa cindida, participação societária nas empresas que tiverem absorvido a parcela resultante da fragmentação patrimonial da cindida. Nesse sentido o reembolso parcial realizado aos acionistas visou atingir o valor do acervo-liquido do patrimônio relacionada a parcela do capital social, sendo que a parcela remanescente do capital da sociedade cindida será devidamente convertido em participação societária nas novas empresas, que deverão assumir todos os direitos e obrigações, não havendo portanto qualquer prejuízo aos acionistas, em especial quanto ao portador da ação de fruição que já teve seu investimento amortizado. Corroborando com entendimento de que não há prejuízo patrimonial ao acionista de uma sociedade que sofre a cisão o Fundador e CEO do Portal Contábil Rogerio César afirma que: Em decorrência da cisão operada, seja ela total ou parcial, seus sócios recebem, em substituição à participação societária que antes detinham na cindida, participação societária na entidade que tiver absorvido a parcela resultante da fragmentação patrimonial da cindida. Incumbe aos administradores da sociedade cindida, por força do que estabelece o artigo 227, parágrafo 2º da lei das sociedades por ações (aplicável à cisão de acordo com o que prevê o artigo 229, parágrafo 3º do referido diploma legal), praticar os atos necessários à versão do patrimônio segregado à sociedade que vai absorver a parcela cindida (seja uma sociedade nova ou já existente), inclusive quanto à subscrição de seu capital. Não há, portanto, em princípio, agravo patrimonial ao integrante de uma sociedade que sofre a cisão, seja ela total ou parcial. Com efeito, ao substituir a quota de capital, antes detida na sociedade reestruturada, por participação no capital da sociedade que absorver a parcela segregada de seu patrimônio, o sócio da cindida mantém íntegro seu investimento, só que aplicado, no todo ou em parte, em uma sociedade diversa daquela de que participava antes de ser deliberada a cisão. Apenas poderá haver prejuízo para o sócio da sociedade cindida naquelas hipóteses que estão expressamente referidas no artigo 137, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da lei. Diante do exposto, conclui-se que não haverá qualquer prejuízo a nenhum dos acionistas, em especial quanto ao portador da ação de fruição, tendo em vista que já teve seu investimento amortizado e preservará os direitos relativos a sua quota de capital, agora substituído com participação no capital social das novas sociedades que absorveram a parcela do patrimonial da empresa cindida. Considerações finais Diante de todo o exposto, conclui-se que em decorrência da cisão total operacionalizada junto a sociedade anônima ora analisada, o acionista titular da ação de fruição não terá direito ao reembolso parcial dos acionistas, tendo em vista já recebeu anteriormente o valor corresponde ao investimento realizado através da amortização de suas ações, ou seja, já recebeu antecipadamente o valor patrimonial correspondente as suas ações. Assim caberá agora a sociedade respeitando as determinações da assembleia-geral devidamente previstas no protocolo e justificação da cisão, adotar as medidas necessárias de forma a preservar os direitos do acionista portador da ação de fruição, transferindo sua participação societária para as novas companhias que absorverem a parcela segregada do patrimônio da sociedade cindida. Como titular de ações de fruição, os direitos essenciais como participar dos lucros, fiscalizar a administração e ter preferência na subscrição de ações dentre outros, não podem ser excluídos do acionista portador de referidas ações sob pena de ilegalidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 223 da LSA, devendo portanto ser exercido nas novas sociedades. No caso de liquidação das novas sociedades o acionista detentor de ação de fruição não concorrerá em igualdade de condições com os demais acionistas, tendo em vista que somente concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado aos demais acionistas portadores de ações não amortizadas um valor igual ao da amortização devidamente atualizado, conforme preceitua o artigo 44, §5º da referida lei. Assim, não se verifica qualquer prejuízo ao acionista titular de ações de fruição, uma vez que após a extinção da sociedade cindida, as três novas companhias sucederão em todos os seus direitos e obrigações na proporção da parcela do patrimônio recebido, assumindo assim, todos os direitos originários das ações de fruição anteriormente emitidas. Referências Bibliográficas ARRUDA, PABLO GONÇALVES e, MENDOÇA, SAULO BICHARA. Direito Societário, Sociedade Anônima. FGV IDE. Disponível em: < https://ls.cursos.fgv.br/d2l/le/content/246778/viewContent/2140586/View>. Acesso em 10 de maio de 2020. BRASIL. Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976. In: http://www.planalto.eom.br/ legislação. Acesso em 07 de maio de 2020. CESAR, ROGÉRIO. As Leis de S.A. e o direito de recesso na cisão. Disponível em: COELHO, FABIO ULHOA. Curso de Direito Empresarial. Vol.2. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2005. PAES, P. R. Tavares. Curso de Direito Comercial: Sociedades. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. REQUIÃO, RUBENS. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1993. |
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