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ATIVISMO JUDICIAL

Por:   •  3/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  230 Visualizações

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Ativismo Judicial

O lado negativo do ativismo Judicial

Jose Celso de Melo Filho, ministro do Supremo Tribunal Federal, STF, entende que as leis são de baixa qualidade e por isso cabe aos juízes o ativismo judicial, que significa interpretar, de modo ativo, as leis e a constituição. A conclusão pregada por Celso de Melo estabeleceu limites para as Comissões Parlamentares de Inquérito, estas que haviam praticado abusos e uso excessivo de poder. O ativismo foi estimulado, também, por causa do lamentável descumprimento de políticas publicas, com justificativa negligente dos órgãos competentes. Clovis Schubsky, jurista, os juízes tem o poder e uma bagagem na história que impõe respeito.
O resultado do ativismo foi satisfatório, porém o sistema legislativo não muda. É necessário incentivar um movimento para gerar limites, as leis são justamente normas, são regras e não corrobora por si só. Hoje, as normas aprovadas pelo legislador são constadas como inconstitucionais pelo Judiciário e, o Presidente da República utiliza constantemente Medidas Provisórias. O modo de relevar e utilizar certas medidas desnecessárias mostra quanto o problema é superior, é do Supremo.
O ativismo não é regulado por lei, mas só depende do critério ou vontade. Celso de Melo afirma que essa atitude moral sofre algumas resistências culturais, ou, até mesmo ideológicas. Celso afirma que O STF haverá mudanças por parte da nova equipe, principalmente no que diz respeito a doutrina. Será de um STF menos preservativo, de modo que, cuidadosamente, suprirá os espaços da legislação. Porém, é necessário que o Supremo Tribunal Federal passe por transformações em temas constitucionais e no âmbito de restauração sucessivas do mandado de injunção.

Visões do Judiciário

Cássio Schubsky, historiador especializado na área jurídica, formado em Direito pela USP e em história pela PUC-SP. José Celso de Mello Filho, ministro do Supremo Tribunal Federal. Ambos trabalham em setores diferentes, porém com grande bagagem jurídica. Celso de Mello defende que os juízes tem o papel importante de interpretar a lei e a Constituição, pregado como ativismo judicial. Tem consciência e percepção, por meio do Supremo, do seu verdadeiro papel no desempenho já jurisdição constitucional. Cássio Schubsky, autor de livros de história jurídica, sua última obra é Apontamento sobre a História da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Compreende que se antes o juiz tinha o dever unicamente ao rei, agora deve satisfação ao povo.
Celso de Mello, entende que a Constituição de 1988 revelou um marco considerável na pluralização dos órgãos e agentes ativamente legitimados ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Com a interrupção do monopólio que pertencia ao Procurador-Geral da Republica, pluralizou-se o debate constitucional, resultando um coeficiente maior de legitimidade social e político reconhecido aos julgamentos do STF. Cássio Schubsky no século XIV existia uma espécie de procurador-geral. Quando implantou a Colônia no Brasil, formaram-se os tribunais. Por exemplo, nos Tribunais de Relação havia o Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda, promotores. A origem é remota. A Constituição deu maior independência à Justiça. Com isso, há possibilidade de distorções, excessos. Porem tem produzido bons frutos. O aprendizado democrático e histórico tem ajudado para a resolução dos problemas. A mudança trouxe bons e maus frutos. O novo é difícil, porém a evolução depende de treino. Cássio, acredita que o juiz, no Brasil, sempre teve muito poder político. De origem fidalgo, eram eleitos pelo rei e seus defensores. Após a Colônia, e principalmente com a República, a Constituição de 1988 fez com que todos os operadores tornarem-se servidores públicos. Isso muda quase tudo. O temor reverencial que o juiz inspira marca o limite do campo de ação do processo. Se antigamente ele devia satisfação ao rei, hoje deve satisfações ao povo, este soberano. Tal transformação vem construindo não apenas no âmbito do Judiciário.
Em relação aos Poderes, Celso de Mello ostenta dentro da área onde trabalha, entende que o STF exerce função moderadora, principalmente nos casos em que há situações de conflito entre Executivo e o Legislativo da União, ou casos denominados como conflitos federativos, ou situações de litigiosidades entre os Poderes da República. Esse é o papel do Supremo concebido pelos fundadores da Republica. O Poder Judiciário, durante o novo regime republicano, ostenta um perfil institucional mais expressivo, porque investido do poder de controle da constitucionalidade das leis e dos atos dos demais Poderes do Estado. Cássio Schubsky compreende que havia exacerbação do Executivo. Antes não havia separação de poderes. Havia confusão dentre a sociedade a respeito. Os poderes eram concorrentes. O executivo julgava e legislava. No fim do século XVII ocorre a separação por parte de Montesquieu, da Revolução Francesa, passando a ser três poderes: Legislativo, Judiciário, Executivo. Os poderes ao serem separados não houve problemas, houve mudança para melhor. A sociedade se confundia com eles, os poderes eram concorrentes. A mudança foi perceptiva trouxe bons frutos.
Celso de Mello descreve que o STF, sob atual Constituição, tem consciência do seu papel institucional. O Supremo busca manter-se fiel ao mandato que os Fundadores da República lhe outorgaram. Alerta que é necessário cuidado para que ao desempenhar as funções, não aja vicio gravíssimo de usufruto do Poder. Já Cássio Schubsky fala sobre o CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Este funciona como um foro de debate entre os vários operadores do Direito. Havia debate no âmbito Legislativo, mas não entre os próprios operadores do Direito. O CNJ é recente, sua obras serão notadas daqui 20 anos. Ambos colaboraram para o desenvolvimento do Estado. Ainda com suas falhas e defeitos, vem melhorando com os anos, ainda que seja uma melhora demorada.
Celso de Mello ostenta que o ativismo judicial é recente na experiência jurisprudencial do STF. E por isso, resulta em certas resistências. Porém tende a surgir uma cuidadosa prática do ativismo, por parte dos juízes, conferir a efetividade às clausulas constitucionais, que mesmo determinando ao Estado a execução de políticas públicas, é frustrado pela indolência do Poder Público. Se não há mudança no Legislativo, as movimentações continuaram a existir. Porém, o ativismo não é regra, se é por força de vontade por parte dos juízes, logo poderá deixar de existir. A melhor solução que viria com melhores resultados seria mudar o Legislativo. Uma vez que a lei funciona, por ser de “boa qualidade” não é necessário ativismo. O ativismo trabalha com a interpretação de lei, da Constituição, isso não é ruim. É muito bom, pois há uma motivação por parte dos juízes de querer entender mais do que a sentença, entender as normas, as regras antes de julgar. Porém, o lado ruim é o fato de tudo isso ser motivado por falta de competência do Legislativo. O juiz carrega com ele o dever, obrigação, prerrogativas. A competência de julgar e interpretar as leis.
Cássio Schubsky tem preferência por contar a história das instituições. Tem conhecimento para defender que Ruy Barbosa não é o maior jurista do Brasil. Ele não questiona o valor de Ruy, apenas acha que há outras figuras importantes como Clovis Beviláqua, Teixeira de Freitas ou Barão de Ramalho. Um marketing pessoal fez Ruy se destacar.
Um historiador e um ministro. Ambos com grande conhecimento e bom discernimento. Colocam o lado positivo e negativo de tudo o que defendem.

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