ATIVISMO JUDICIAL JUDICIALIZAÇÃO
Por: magcosta • 19/6/2017 • Ensaio • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 229 Visualizações
ATIVISMO JUDICIAL
JUDICIALIZAÇÃO
RESUMO
O trabalho busca expor uma questão contemporânea relacionada a conduta do Poder Judiciário na qualidade de protagonista da Constituição Federal de 1988, de forma a dar determinado cumprimento aos direitos e segurança fundamentais especificados naquela Carta. Para tanto, o artigo trata dos direitos fundamentais sociais e dos obstáculos que contrariam essas decisões e tem provocado discrepância quanto à sua efetivação no ordenamento jurídico, uma vez que, o judiciário passa a desempenhar um papel proativo na criação do Direito, passando a papel de legislador e priorizando o executivo. Diante disso, abre-se um leque de discursões acerca do tema, explanando conceitos, suas características e no que diz respeito a legitimidade das decisões e sentenças judiciais. Para o desfecho da pesquisa, procedemos ao estudo qualitativo com abordagem crítico analítica, servindo-nos de artigos de revistas jurídicas eletrônicas, sítios institucionais, jurisprudência dos tribunais e da Constituição Federal.
Palavras-chave: Ativismo Judicial. Direitos Fundamentais. Judicialização.
INTRODUÇÃO
Ativismo Judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.
O presente trabalho procura salientar, de maneira objetiva e analisando os meios metodológicos específicos, que o princípio da separação dos três poderes vem sendo alusivo e que essa insuficiência da democracia comprova o ativismo judicial como uma alternativa, ou no mínimo, uma providência animadora da impotência do poder legislativo atual, principalmente em que se faz necessário o cumprimento dos direitos fundamentais.
ATIVISMO JUDICIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Em matéria de conceito, é admissível dizer que o Ativismo Judicial se distingue pelas medidas judiciais que determina atividades impostas para o dirigente, porém, sem ter uma estimativa conforme a lei. Este fato, dá-se pela nova interpretação constitucional na seara dos princípios e das lacunas existentes, o que tem atentado para censuras ao Poder Judiciário, em especial, ao Supremo Tribunal Federal.
Para o Professor Luís Roberto Barroso (2010; p. 09), o Ativismo Judicial está associado a uma maior participação do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, interferindo de maneira mais ativa no espaço de atuação dos outros dois Poderes. Deste modo, versa o doutrinador que é válido dizer que o comportamento ativista se expressa através de diversas ações.
JUDICIALIZAÇÃO/ATIVISMO
Fenômeno mundial por meio do qual importantes questões políticas, sociais e morais são resolvidas pelo Poder Judiciário ao invés de serem solucionadas pelo poder competente, seja este o Executivo ou o Legislativo. Quer dizer uma síndrome da incompetência das normas constitucionais.
Ainda sob o foco do professor Barroso a judicialização e o ativismo judicial são primos. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. (BARROSO, 2010)
O ativismo judicial ocorre pela vontade do juiz, ao realizar a interpretação das leis, em casos concretos que chegam a sua jurisdição, de forma proativa e inspirado em princípios neoconstitucionalistas. Nestes casos, as questões políticas não incidem diretamente, se tratam de questões do dia a dia do cidadão comum ou de organizações civis que, o juiz proativo, para resolvê-las, opta por realizar uma interpretação ativista da lei, mais pautada em princípios constitucionais do que na letra da lei, por vezes dando determinações a outros poderes para que realizem esta ou aquela política pública, sem requisição e, às vezes, sem participação processual dos demais poderes no caso concreto.
Acontece, neste cenário, que o ativismo apresenta duas faces: uma negativa e a outra positiva. A primeira feriria a separação dos poderes, gerando o enfraquecimento dos poderes eleitos e a desmobilização popular, bem como o exclusivismo moral do judiciário, e consequente insegurança jurídica. Já na segunda face, a fundamentação resta-se baseada na igualdade social, na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, havendo interferência no dever de legislar, nas políticas públicas e nas decisões alocativas de recursos estatais e na atuação ativa diante das omissões e retardamentos do Legislativo.
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