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ATPS CIVIL II

Por:   •  11/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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                                                            Etapa 3

  Fraude contra credores – é um ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência.

  Descrição do caso: O caso tem como base um pedido de anulação de uma sentença que foi constatado fraude a credores, contra os requerentes a favor do bando do Brasil.            O caso iniciou-se num processo de investigação de uma possível negociação imobiliária qual a finalidade de absolvição das divididas adquiridas com o banco.

  Decisão de 1º grau: Rejeição ao apelo por parte dos requerentes.

  Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

  Razões da reforma ou manutenção da decisão: A decisão foi mantida, considerando que compreende aos requisitos que constitui fraude aos credores com base no código civil.

  Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas

citações doutrinárias: Na concepção do grupo o caso desenvolveu-se de forma rígida, sem margem para interpretações variadas e que diferem dos conceitos jurisprudenciais.

  A partir dessa idéia podemos citar Clóvis Beliláqua, no qual podemos desenvolver um entendimento bastante claro e de fácil compreensão, aonde ele cita “Existe, ou não, independentemente do conhecimento, ou não, do insolvente. Nesses casos os credores não precisam provar o conluio fraudulento, pois a lei presume existência do propósito de fraude”.

 Ação Pauliana – por definição, a ação pauliana visa a prevenir lesão ao direito dos credores causada pelo atos que tem por efeito a subtração da garantia geral, que lhes fornecem os bens do devedor, tornando-o insolvente

  Descrição do caso: O caso se inicia numa ação com base na ação pauliana, trata-se de uma transmissão onerosa de bens, no qual o credor necessita comprovar para haver reconhecimento de fraude, aonde as alienações ocorreu depois de constituída à obrigação. O requerente sendo credor do requerido pede a penhora de um veiculo para ser realizada a quitação da divida cobrada. O requerente alega ação por má fé à venda do veiculo na intenção de frustrar o pagamento da divida, efetuando a venda a uma empresa de familiares.

  Decisão de 1º grau: O requerimento foi julgado improcedente, a pedido da ineficácia da alienação do veiculo em relação aos requerentes.

  Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal.

  Razões da reforma ou manutenção da decisão: A sentença se manteve por não haver contestação comprovada pelo requerente de ação pauliana fraudulenta.

  Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas

citações doutrinárias: A ação como podemos notar é de efeito pauliana, no qual o credor deve buscar o seu credito judicialmente perante a constatação de fraude, sempre procurando preencher os requisitos para uma solicitação judicial, pois como em qualquer ação judicial deve haver uma pré-determinação ilícita. Segundo Yussef Said Cahali “O efeito da sentença Pauliana resulta do objetivo a que colima a ação: Declaração de ineficácia jurídica do negocio jurídico.”

  Simulação – é um declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negocio diverso do efetivamente desejado. Ou, na definição de Clovis, “é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”

  Descrição do caso: A ação civil publica por ato improbidade administrativa. No município de Padropólis onde o chefe do setor de engenharia da prefeitura municipal efetuou apresentação de notas fiscais simuladas em promessa de contratação de futuros serviços, no qual foi depositado na conta corrente do mesmo.

  Decisão de 1º grau: Após constatação da execução das obras solicitadas, foi alegada improcedente a ação

  Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça.

  Razões da reforma ou manutenção da decisão: Falta de provas em favor do ministério publico.

  Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas

citações doutrinárias: O caso se mostrou judicialmente simples na resolução, apenas solicitando a manifestação das partes envolvidas na comprovação de seus argumentos.

  Mais como cita Washington de barros monteiro “urde-se a simulação com mais freqüência do que se pensa; com ela tropeçamos a todo estante sob as roupagens mais diferentes. Não só na vida social, como também na judicial e na extrajudicial ela é comum...”

  Sendo assim devemos sempre procurar manter nosso foco e atenção nas ações de terceiros que podem influenciar nossa vida de forma direta ou indireta.

                                                            Etapa 4

  Prescrição – variações de conceito e requisitos de prescrição são amplamente discutido no âmbito jurídico e social, visando encontrar um definição que mais se molda a necessidade do operador do direito. No PLT temos exemplificações de várias versões, mais sempre se define com base no critério principal, a ausência de manifestação do titular do direito no tempo hábil, exonera-se desse direito

  Descrição do caso: Trato os autos de ação de usucapião proposta pela requerente contra a Caixa Econômica Federal no qual alega a posse do imóvel por mais cinco anos, onde afirma o pagamento regular do IPTU, luz e telefone, e que se destinava à moradia, sem haver a manifestação do proprietário.

  Decisão de 1º grau: A ação foi julgada improcedente pelo tribunal de justiça do estado do Paraná, cujo fundamento foi a existência de oposição da Caixa Econômica Federal a posse da autora, portanto havia litígio judicial.

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