ATPS Constitucional II - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.021853
Por: jeversonmoraes • 21/5/2016 • Trabalho acadêmico • 320 Palavras (2 Páginas) • 276 Visualizações
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.021853-1,
Em decisão pelo superior tribunal de justiça de Santa Catarina, no dia 16 de abril de 2015, onde foi julgado uma ação Direta de Inconstitucionalidade com referência a Lei 9.734/2015 do Município de Florianópolis, que "Torna obrigatória a disponibilização de bíblias e dá outras providências", considerando lei citada inconstitucional.
Através desta decisão, argumenta que a lei feri o art. 50, § 2º, inciso II da Constituição do Estado de Santa Catarina, caracterizando assim um vício formal.
Também foi identificado um vício material pois a Constituição Estadual com relação à laicisação do Estado, em consonância com a Constituição Federal, permite o ensino religioso de forma facultativa. Em respeito à liberdade religiosa a Carta Magna não permite a obrigatoriedade e, muito menos, a imposição de uma doutrina religiosa em detrimento de outras e até mesmo de nenhuma;
Não é lícito, sob o aspecto constitucional, impor, por ilustração, a uma instituição de ensino atéia ou mulçumana ter de ler ou expor em lugar privilegiado a bíblia. Esse tipo de imposição é uma afronta à liberdade religiosa e levará, sem dúvida, à intolerância e ao sectarismo, senão ao fundamentalismo, responsável por inúmeras guerras e matanças na história da humanidade.
A forma de apreciação foi através de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), teve como requerente o ministério público, este autorizado pela constituição Estadual de Santa Catarina.
Adin, Adecon, ADPF,ADII,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.483 MARANHÃO
Requerida pelo procurador geral da república, o pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão, o qual fixava prioridade no tramite de processo com hipótese de violência doméstica.
Conforme explicita no relatório, foi identificada a inconstitucionalidade formal, por atentar contra a competência exclusiva da união legislar acerca de matéria processual, art. 22, inciso I, da CF/88.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
Com isso se impugnou a referida lei estadual por invadir a competência
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