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A ATPS CONSTITUCIONAL II

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Quadro..............................................................................................02

2. Emenda Constitucional...................................................................03

3. Revisão Constitucional...................................................................04

4. Outra forma.......................................................................................05

5. Referência.........................................................................................05

O quê? É possível? (Sim ou não) Como? (Qual é o mecanismo) Quando? (Sempre é possível?) Qual o fundamento? (Artigo da Constituição e/ou Doutrina)

Alterar a Constituição Sim Emenda Constitucional

A sociedade vai se modificando, evoluindo, assim surge a necessidade de amoldar a Constituição conforme os novos padrões impostos pela sociedade. Não é sempre possível, pois a Constituição é rígida, somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. Artigo 60, inciso I ao III

Brasileira de 1988

.

Realizar a revisão da Sim Revisão Constitucional

É preciso garantir a estabilidade Constitucional. Não é sempre possível, somente após cinco anos de sua promulgação, sendo que em 1993 a Constituição passou por revisão prevista pelo poder constituinte originário não mais será aplicada, sendo uma regra transitória. Artigo 3° do ACDT

Constituição Brasileira

de 1988

Revogar a Constituição Sim Poder Constituinte Originário

A partir de uma ruptura da ordem jurídica existente, quando estabelecer um novo Estado dando uma nova Constituição assim substituindo a anterior. Não é sempre possível, pois somente uma nova Constituição revoga a anterior, isso se dá com manifestação do poder constituinte originário. Artigo 1° da CF

Brasileira de 1988

1. Quadro

2. Emenda Constitucional

De forma geral, Reforma Política é o conjunto de propostas de emendas constitucionais (PECs) que visa alterar o sistema eleitoral, afim de dar a maior correspondência entre a vontade do eleitor ao votar e o resultado final das urnas.

A Constituição hoje para ser alterada depende de projeto de emenda constitucional (art. 60 da CRFB). Isso requer um rito de aprovação com no mínimo de três quintos de votos dos parlamentares nas duas casas do Congresso.

Os limites estabelecidos para a reforma constitucional deve observar os critérios outorgados na própria Constituição dispõe no artigo 60 da Constituição Federal (CF):

- Art. 60, incisos, III e III da CF; Limitações Processuais: O projeto de emenda constitucional deve ser subscrito pelo presidente da república, por um terço no mínimo de Deputados Federais ou Senadores por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Outro processo também necessário ainda processual são voto de três quintos duas vezes na câmara dos Deputados e três quintos dos votos, duas vezes no Senado, Art. 60, § 2° da CF.

- Art. 60, § 1° da CF; Limitações Circunstanciais: O poder de emendabilidade será impedida de atuar quando houver a presença de uma das circunstancias previstas no artigo citado, não poderá ser emendada a Constituição quando estiver em vigência o estado sitio, estado de defesa ou a intervenção federal e as que estiver seu curso em andamento será paralisado.

- Art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); Limitações temporais: Foi proibida a alteração da Constituição nos primeiros cinco anos, contado de sua data de promulgação. Sendo proibido o uso da matéria da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada na mesma seção legislativa, Art. 60, § 5° da CF.

- Art. 60, § 4° da CF; Limitações Materiais: Há determinadas matérias sobre as quais impossibilitam a emenda constitucional com o objetivo de extinguir ou restringir. Tendo as limitações explicitas e implícitas, não podendo haver emenda constitucional com tendência a abolir qualquer das matérias referidas, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias de cada um. Enquanto nas limitações implícitas o que não está expressamente na CF, são apontadas ao poder de reforma a Constituição, por uma perspectiva mais lógica do que jurídico-positiva, tendo os seguintes gêneros: As normas concernentes ao titular do Poder Constituinte; As normas concernentes ao titular do Poder de Reforma; As normas referentes ao

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