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ATPS D PROCESSUAL PENAL

Por:   •  6/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.344 Palavras (14 Páginas)  •  249 Visualizações

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ETAPA 1:

DOS PRINCIPIOS PROCESSUAIS

Passo 1.  

Princípios Constitucionais Norteadores do Processo Penal Brasileiro

Assim como o direito civil, direito Penal, direito Previdenciário, ou seja, lá qual, for o Processo Penal Brasileiro não foge de ser regido por princípios nos quais os principais serão citados e devidamente explicados para que haja um maior entendimento do que realmente entendem os doutrinadores sobre o Processo Penal.

Princípio do Juiz Natural e do Promotor Natural 

Consagrado pela CF/88 em seu Art 5°LIII, O mesmo traz o seguinte conceito, que para poder ser o julgador daquele ato de infração o juiz deve ser previamente conhecido e claro como juiz de direito que tem estar assegurado pelas garantias que o faz capacitado para naquele posto estar que são a imparcialidade perante as partes não podendo o mesmo ter qualquer vinculo com ambos. E a independência. E como no direito uma coisa puxa a outra como um elo de correntes, passa a ser vedada a criação de qualquer que seja juízos ou tribunais de exceção no intuito de julgar um ato de infração após o cometimento do mesmo. Sendo expressa essa vedação no disposto no Art 5° XXXVII da CF/88. O que não interfere por outro lado na criação de Varas Específicas que como traz o próprio nome elas não se fazem valer em um contexto geral mais sim em casos específicos trazidos dentro da sua própria competência. Dentro da mesma linha de raciocínio vem à questão do Promotor natural, que também encontra amparo na CF/88 no Art 5° LIII onde traz na sua disposição que ninguém será processado por qualquer que seja o motivo se não por autoridade competente. Ou seja, ninguém pode ser  Processado Criminalmente se não por algum órgão do Ministério Público.

Princípio do Devido Processo Legal:

Este é o que chamamos de dogma do direito, pois a doutrina traz que este princípio já vêem sendo utilizado desde a Carta magna onde o mesmo está sendo incluído no Art 5°, LIV o que ele visa dizer que todas as pessoas devem respeitar e se fazer valer dos seus direitos no cumprimento do processo Legal como antes dito que tudo no direito se encaixa vale ressaltar que  o cumprimento do devido processo legal as arroladas no processo deverão ser julgadas de acordo com quem seja necessário o mesmo por um Juiz Natural o princípio acima citado. A ele já são delegadas algumas obrigações a serem cumpridas para que o processo corra de maneira correta sendo elas: Respeitar a ampla defesa das partes, a publicidade dos atos, pois todas as partes devem  ter o direito de tomar ciência do que for postulado pela parte contrária e a motivação por ele encontrada para o deferimento de qual seja a sentença.

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa:  

Este princípio tem a sua previsão legal expressa no Art 5° LV da CF/88 não há como haver dúvidas sobre qual o objetivo ou o que é este princípio já que é bem claro que este busca assegurar que todos os que estiverem envolvidos no processo tenha o direito de e apresentar a suas provas.  O Contraditório nessa ocasião se forma da seguinte maneira uma das partes confrontam o que a outra informou no processo claro que cada ato dito ou exposto ao juiz antes deve ser comunicado a parte contrária sob pena de não poder ser utilizada, estando os argumentos dentro do previsto, eles serão apresentadas e depois é passada para outra parte apresentar a sua versão do que realmente aconteceu isso é basicamente o contraditório, porém a um detalhe uma exceção na qual não pode haver o  contraditório. Daí é gerada a pergunta por quê? A resposta é simples quando há no processo o que chamamos de Inquérito Policial, pois neste momento ainda não está formada qualquer acusação sobre quem tenha cometido a infração Penal ali está sendo formada uma opinião sobre o crime ou em latim “Opinio delictio” porém pra dar mais uma complicada o Inquérito Policial é sim feito em sua grande maioria sem estar acusando alguém há não ser quando entramos na fase que chamamos de Inquisitorial que na verdade é quando é feito o pedido de indiciamento ai sim passa a ter uma pessoa para ser considerada o réu devendo ser Citado o mesmo  para expor assim a sua defesa o que chamamos de Ampla Defesa. Que nada mais é do que o direito da parte No processo agora disposta como réu a ser defender da acusação feita ao mesmo caso esse princípio será violado pode acarretar na nulidade do que está sendo disposto contra a parte sendo esta nulidade relativa ou total dependendo da maneira e em até qual ponto for ferido o direito. Mas e o mesmo estiver sendo acusado e não tiver condições a um defensor? Baseamos então no que dispõe o Art 261 do CPP que traz o seguinte independente de foragido ou não ninguém poderá ser condenado sem antes se defender podendo entrando nesse caso em si a defensoria Pública. Agora uma curiosidade que acontece neste Princípio a uma ocasião na qual o Contraditório e a Ampla Defesa são praticamente as mesmas.  Sendo elas Defesa Técnica e Defesa Pessoal. A primeira se faz valer no contraditório e se fundamenta da seguinte maneira todos os envolvidos no processo tem direito a defesa mesmo se não quiserem. Já a segunda é a defesa Pessoal que abrange a ampla defesa que diz que e dispensável pelo mesmo mais caso queira o réu não pode ser apenas um mero expectador do processo e sim participar ativamente.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição 

Por mais que o mesmo não esteja vinculado a nenhum artigo ou inciso da CF/88 ele está como se diz preso ao sistema constitucional. Quando estabelece a competência dos tribunais para julgar em grau de recurso o processo. Cada Tribunal claro julga em segundo grau a decisão vinda antes do próprio tribunal só que em primeira estância. Porém a algumas outras disposições que são expressas no Parágrafo 2° do Art 5° da CF/88 que traz as seguintes disposições desde que não decorram de tratados, convenções.

Princípios da Inadmissibilidade de Provas Obtidas Por Meios Ilícitos

Está disposto no Art 5° LVI da CF/88 que no Processo Penal qualquer prova que seja gerada de Maneira ilícita, ou seja, de forma não autorizada para que seja mostrada ao processo explicando para que haja maior entendimento.

    Ex: Em um processo na qual o MP investiga a participação de um empresário em um assassinato na região acontece da seguinte forma sem a autorização judicial que é prevista é colocada uma escuta telefônica para que haja a possível confissão da participação no caso e realmente depois de algum tempo de escuta realmente é descoberto que o empresário foi o mandante do crime então o MP usa como prova está escuta, porém a Mesma não será validade e por quê? Pela simples fato de não ter sido solicitado à autorização judicial para a colocação desta escuta. Tornando assim ilícita a prova.

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