ATPS DE CIVIL
Por: 32397866 • 27/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.499 Palavras (6 Páginas) • 245 Visualizações
Trabalho de Direito Civil VI
7ª SÉRIE A
AMANDA VIEIRA DA SILVA – R.A. 6667400302
CAIO AUGUSTO MENDES DE ANDRADE - R.A. 6814000283
FILIPE EMANUEL FERNANDES ANDRADE – R.A. 6638354858
MILENE FERREIRA - R.A. 6839459568
STEFFANI CARLA F. DOS SANTOS - R.A. 6839459548
A.T. P. S.
Professora Magali Ribeiro Collega
BAURU/SP
29 de março de 2016
Relatório referente às principais alterações do Decreto Lei 911/69 em decorrência a nova lei 10931/04:
No financiamento se assume a posse do bem alienado, quando o devedor deixa de pagar o financiamento, ou seja, assim que provado o débito do devedor para o credor, pode este considerar vencidas todas as obrigações dispostas no contrato podendo ajuizar ação de Busca e Apreensão do bem alienado ou realizar entrega amigável.
Durante o contrato, permanece com o devedor fiduciário a posse direta e com o alienante e credor, a posse indireta, razão pela qual não pode dispor do bem que constitui a garantia do credor quanto ao pagamento. Não pode o devedor fiduciário vender o veículo enquanto gravado com alienação fiduciária, ou dá-lo em garantia de pagamento a terceiros, sobretudo se não houve o consentimento do credor fiduciário.
Com o não pagamento do bem e a consequente transferência de posse o alienante passa a ter posse direta do bem.
CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CESSÃO SUBSEQÜENTE VEDADA PELO CONTRATO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE IMPLICOU A JUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CEDENTE JUNTO À SERASA. DANO MORAL QUE DEVE SER COMPENSADO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PERANTE A CORPORAÇÃO MILITAR A QUE PERTENCE O CESSIONÁRIO QUE DESCUMPRIU O CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I. COMETE ILÍCITO CONTRATUAL O CESSIONÁRIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE, A DESPEITO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTES DA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, PROMOVE NOVA CESSÃO SEM O CONSENTIMENTO DA CEDENTE.
II. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ACARRETA O A JUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR P ARTE DO CREDOR FIDUCIÁRIO E A INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACARRETA DANO MORAL QUE DEVE SER COMPENSADO.
III. DEVE SER MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE, AO MESMO TEMPO QUE SE REVELA APTO A COMPENSAR A LESÃO AOS PREDICADOS DA PERSONALIDADE DO OFENDIDO, NÃO DESBORDA PARA O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO.
IV. NÃO PRATICA ATO ILÍCITO A PESSOA QUE, PREJUDICADA PELO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, LEVA AO CONHECIMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR A QUE PERTENCE À P ARTE INADIMPLENTE OS FATOS REPUTADOS CONTRÁRIOS À CONDUTA SOCIALMENTE ESPERADA.
V. EXORBITA DA PERMISSÃO LEGAL - INTERDITANDO A POSSIBILIDADE DO SEU ACOLHIMENTO - O PEDIDO CONTRAPOSTO QUE EXPANDE O CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO PEDIDO INICIAL. Processo: ACJ 80926720068070007 DF 0008092-67.2006.807.007 Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA; Julgado 28/11/2006
A propriedade é do financiado desde o momento da concessão de crédito, mas é indireta, pois ela terá essa propriedade integrada ao seu patrimônio, apenas após o fim do pagamento integral deste financiamento.
A propriedade fiduciária pertence a financeira (que media a compra), até que o pagamento chegue ao fim.
Referente a alienação fiduciária de Imóveis e o tipo de contrato formalizado para sua caracterização vejamos elencados a baixo:
Parágrafo 1º do artigo 22 da lei 9514/97 assim dispõe:
“§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.”
Assim, pode-se aferir que o instituto jurídico da alienação fiduciária pode ser utilizado tanto para garantir uma dívida decorrente de mútuo (empréstimo), quanto para garantir o saldo devedor relativo a aquisição de um bem imóvel.
Portanto, a instituição da alienação fiduciária de bens imóveis tanto pode se dar em contratos de mútuo, como em contratos de compra e venda. Cabe ressaltar que nesta última modalidade de contrato mencionado, o instrumento pode ser particular (não sendo necessária a lavratura de escritura pública no tabelionato de notas).
Por fim, importante ressaltar que em todos os casos (contrato de mútuo, contrato de compra e venda com escritura pública ou com instrumento particular) com a instituição da alienação fiduciária para fins de garantia de dívida devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis para serem legalmente válidos, nos termos do artigo 23 da lei 9514/97.
No que tange o contrato de financiamento de Alienação fiduciária de Veículos vejamos que contrato de alienação fiduciária consiste numa espécie de contrato que transmitem ao credor uma maior confiança do cumprimento da obrigação por parte do devedor. Nesse contrato o fiduciante, explicito na figura do devedor, detém a posse do objeto, enquanto que o fiduciário, que consiste na figura do credor, contém o direito de propriedade sobre o bem. No contrato em questão a tradição do objeto que deve ser um bem móvel infungível, ocorre de forma ficta e não real porque o fiduciário somente obterá a propriedade do objeto com o pagamento integral da obrigação.
Como supracitado, essa modalidade de contrato transmite uma maior garantia do cumprimento da obrigação pelo devedor sendo muito utilizado pelas instituições financeiras de crédito. A instituição disponibiliza o crédito para o devedor para a aquisição do bem, e esse durante o pagamento tal crédito detém o direito de posse sobre a coisa tendo o direito de propriedade somente após o pagamento da última parcela. O direito de posse sobre o objeto do contrato fiduciário não poderá ser tirado do devedor, enquanto ele estiver em adimplemento com a sua obrigação, ou seja, pagando até os vencimentos das parcelas acordadas.
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