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ATPS DE DIREITO PENAL

Por:   •  15/6/2015  •  Monografia  •  4.571 Palavras (19 Páginas)  •  188 Visualizações

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                            ATPS DE DIREITO PENAL
ETAPA I
1) Qual o conceito de pena
A pena é considerada sanção penal de caráter aflutivo, a qual é imposta pelo Estado ao autor de uma infração, sendo execução de uma sentença, consiste na retribuição punitiva do delinquente, por meio da diminuição  de um  bem jurídico, para que consiga-se evitar novas   transgressões  e      readaptar socialmente o indivíduo (CAPEZ, F; 2011, pág.384).
2) Descreva as finalidades da pena
Três teorias explicam as finalidades da pena;
Teoria absoluta ou da retribuição: consiste na punição do transgressor, o causador de uma    infração penal, pois  assim   retribui-se o mal causado com base no ordenamento jurídico    (CAPEZ, F; 2011, pág.385). Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: o fim  imediato que pretende-se  obter com a pena é a prevenção geral dos crimes, pois acredita-se que as pessoas não irão delinquirem por medo da  punição que irão  receber,  visa-se  a readaptação do criminoso para que o este não volte  a transgredir  (CAPEZ, F; 2011, pág.385). Teoria   mista,  eclética,   intermediária  ou      conciliatória:          consiste  que   a    pena  tem duas funções que é prevenir nova prática de crimes e punir o criminoso, acreditam que isto ocorra devido  a   intimidação  coletiva e reeducação (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
3) Quais as principais características da pena
A   pena   é caracterizada pelas seguintes: legalidade,  anterioridade,  
personalidade, individualidade, inderrogabilidade, proporcionalidade e humanidade.
Legalidade:  Para  que  seja  admitida a  pena   esta deve   estar   prevista  em  lei  vigente, não sendo      admitido ato normativo infralegal ou regulamento, segundo art.   1º CP e 5º XXXIX da CF (CAPEZ,   F; 2011, pág.385). Anterioridade: Na época em que foi praticada a infração pelo transgressor a lei  já deve estar em vigor, art. 1º CP, e 5 º CF, XXXIX.
Personalidade: Não se admite que a pena passe para outra pessoa  senão a do delinquente,  mesmo a pena  de  multa  não pode ser cobrada dos herdeiros se o devedor faleceu, apesar de ser  considerada dívida de valor (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
Individualidade: Com base na culpabilidade e mérito do sentenciado, a imposição e cumprimento da pena será individualizada (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
Inderrogabilidade: Sob nenhum fundamento admite-se que a pena não seja aplicada, salvo exceções, por exemplo; não importa o valor que seja a multa, o juiz não pode extinguir a mesma    (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
Proporcionalidade:  Deve  haver proporcionalidade entre o crime praticado e a pena para  este  art. 5 XLVI e XLVII. Humanidade: Segundo o art. 75 do CP, não admitidas penas de morte, salvo em caso de  guerra  declarada   e   perpétuas,  as  que    exijam   trabalhos  forçados,  as de banimento e cruéis                 (CF, art. 5 º XLVIII) (CAPEZ, F; 2011, pág.3856).
4) Como as penas podem ser classificadas
Existem   três  formas   de   classificação   das  penas,   primeiro  a doutrinária, segunda  conforme  a Constituição Federal e terceira conforme o Código Penal.
Doutrinária:  classificam-se   as  penas  em   privativas de liberdade (regime fechado),  restritivas  de  direitos  (regime   de liberdade,  de perdas  de bens,  de  multa,  de  prestação social   alternativa,   de suspensão    ou   interdição de direitos.  O  Código Penal em:  privativas  de  liberdade  (reclusão  ou retenção),  privativas  de    direitos   (prestação   de   serviços à comunidade,  interdição temporária e  limitação de final de semana) as penas pecuniárias.
Segundo Fernando Capez as penas se classificam em privativas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias  (multa), As  privativas  de  liberdade são divididas nas espécies; de reclusão, retenção  e prisão simples (CAPEZ, F; 2011, pág.386).

Passo 2
1) Descreva e explique quais são as espécies de penas privativas de liberdade
As  espécies   de  penas   privativas  de  liberdade são: reclusão,  retenção e  prisão simples, reclusão consiste   naquelas   penas  que   podem   se  enquadrar   nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, ocorrem por exemplo nos crimes; homicídio doloso, tráfico de drogas, furto e roubo, as de detenção são enquadradas nos regimes semiaberto e aberto, ocorrem por exemplos nos crimes;

homicídio culposo, vilipêndio a cadáver e dano (sbca advogados,18 de março de 2015).
2) Como se dá a fixação do regime inicial para cumprimento de pena
A fixação  de  regime  inicial de cumprimento de sentença, ocorre de acordo com a Lei de Execução Penal  art. 110,  a  qual  prevê  que o juiz irá estabelecer qual regime inicial na sentença, e de acordo com o   art.  33 do  código  penal,  que distingue a pena de reclusão e de detenção (CAPEZ, F; 2011, pág.386).
Casos  de  reclusão:  regime  inicial  fechado:  para   penas  superiores à  8 anos, regime inicial semi aberto, para penas maiores de 4 anos, mas inferiores à 8 anos, regime inicial aberto para penas de 4 anos ou menos, quanto   ao réu   reincidente,  começa  em  regime  fechado,  mas pode começar  em regime  semi aberto se  não for superior a 4 anos a pena aplicada a o reincidente   (CAPEZ, F; 2011, pág.388).
Casos  de  detenção: regime inicial semiaberto para penas superiores a 4 anos, regime inicial  aberto para  penas    inferiores  ou  iguais  a  4 anos,  réu   reincidente  começa   em  regime  semiaberto,   e circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  é  facultado  ao  juiz  impor regime semiaberto (CAPEZ, F; 2011, pág.388).

Referência:

http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/pena-de-recluso-e-de-deteno.html.
Sbac advogados, acesso em 19 de março de 2015, ás 15hs.
Direito Penal, parte geral, v.1 - Fernando Capez, 2 ed.- São Paulo: Saraiva, 2011.

Passo 3
Ainda com base nas pesquisas realizadas no passo anterior, elabore um relatório explicando  de  que maneira  a   Lei   possibilita   a   progressão  de regime  no sistema penal brasileiro. Aponte quais os requisitos e dispositivos legais. Atente para a diferenciação de requisitos para progressão de  regime nos crimes hediondos e equiparados.
Relatório
Após  a sentença  penal condenatória transitar em julgado o faz com cláusula rebus sic stantibus, ou seja,  será  imutável  apenas enquanto os  fatos  permanecerem  como se encontram. A  alteração  da situação  fática   existente  ao  tempo  da  condenação  faz com que o Juízo da execução promova as necessárias adaptações a fim de adequar à decisão da execução promova as necessárias adaptações a fim de adequar a decisão à nova realidade.
O  processo  de  execução  dinâmica  é dinâmico e como tal, está sujeito a modificações. Contudo, o legislador   previu  a  possibilidade de  alguém que inicia o cumprimento de sua pena em um regime mais gravoso (fechado ou semi-aberto), obter o direito de passar a uma forma  mais branda e menos expiativa  de  execução,   sendo  esta  situação  definida  como  progressão  de   regime, nas quais os requisitos para que haja esta progressão são:
Objetivo: Consiste no tempo de cumprimento da pena no regime anterior (1/6 da pena). A cada nova progressão  exigi-se  o  requisito temporal. O novo cumprimento de 1/6 da pena, porém refere-se  ao restante da pena e não à pena inicialmente fixada na sentença.
Subjetivo: Compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional, conforme o art. 112 da LEP.  Anteriormente  era   necessário o parecer da Comissão Técnica de classificação e do  exame  criminológico   (antigo parágrafo único do art. 112 da LEP),   porém  a lei nº 10.792 § 1º diz que “a  decisão  será  sempre  motivada e  precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor” suprimindo o parágrafo único da LEP, mas o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento  de   que   o   exame  criminológico  não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o   magistrado   pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
No que diz respeito à progressão dos crimes hediondos e equiparados a Lei nº11.464/2007 diz que a pena dos  crimes  hediondos e equiparados deverá ser cumprida  nicialmente em regime fechado,   e não  integralmente   (cf. atual redação do § 1º do art. 2º),  o que significa  dizer que, a progressão de regime  passou  a   ser expressamente  admitida.  Assim,  o condenado   pela  prática  do   crime, por exemplo, de estupro, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, terá  direito a passagem para a colônia penal agrícola ou a liberdade plena (caso do regime aberto).
Buscando   reparar  a   distorção trazida pelo HC 82.959 do STF, que possibilitava a progressão uma vez cumprido 1/6 da pena, a  lei trouxe requisito temporal distinto. Assim se o apenado for primário, a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, isto é 40% da pena e, se reincidente 3/5 da pena, isto é 60% da pena.
Ainda   a   súmula   471 do STJ nos diz que “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 12 da Lei 7.210  /1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão do regime prisional”
ETAPA - II
Considere a seguinte situação hipotética:
Pedro  Henrique  já cumpriu,   em  regime fechado, um sexto da pena privativa que lhe fora imposta pelo fato  de ter sido condenado pela prática de crime de roubo, não hediondo, portanto. É certo que a  unidade   prisional  atestou   seu   bom   comportamento  carcerário e não   possui  qualquer  outro impedimento. Ocorre que o juiz da vara das execuções criminais  da  comarca   onde está recolhido, mesmo considerando   o   lapso   temporal e a boa conduta carcerária relatada, indeferiu o pedido de progressão  de  regime,  fundamentando  sua  decisão no fato de não existirem vagas nos estabeleci-   me ntos penitenciários de regime semiaberto, o que impossibilita a progressão, uma vez que, no seu entender,  a  evolução  do   regime  fechado  há  de  ser, obrigatoriamente, para o regime semiaberto, conforme gradação estabelecida no art. 33, § 1º do Código Penal.
Diante  da  situação   apresentada, elabore  um   parecer  jurídico, com   fundamentos  doutrinários e jurisprudenciais, sustentando solução mais benéfica ao sentenciado.
Parecer Jurídico
O réu  com  direito  legítimo ao   regime semi-aberto não pode ficar no regime fechado.Atualmente, quando  não  há   vagas   no  semi-aberto,  a  maioria  dos   juízes opta por deixar o preso em regime fechado, segundo especialistas consultados pelo G1.
Alguns magistrados, porém, liberam os detentos para cumprimento da pena em casa. Enquanto   um segmento   diz   que   autorizar   prisão  domiciliar incentiva a impunidade, outra corrente considera injusto que presos fiquem em regime mais duro quando têm o direito ao semi-aberto.
O artigo   185   da   Lei de Execução  Penal  é  muito claro: “Haverá excesso ou desvio de execução sempre   que  algum   ato   for   praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.
A   Sexta   Turma   do   Superior   Tribunal  de   Justiça  (STJ)   concedeu  habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semi-aberto, que continua em regime fechado  por falta de   local   para   cumprimento  da  pena   mais   branda. Os   ministros  determinaram  que  ele  seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semi-aberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimen- to    ilegal  a   permanência  de  condenado   em  regime  prisional  mais  gravoso  depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. Constitui  ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco  tempo, a  local  apropriado  a  presos  em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado , explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro  de  2010,  e  deverá  cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça  paulista  havia  negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semi-aberto,  embora  injustificável   por   caracterizar   eventual   desídia  estatal ,  não  poderia  justificar uma precipitada  e  temerária soltura de condenados . Contudo,  o    STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.
O  professor  Guilherme  Nucci,  tratando   de   situação  semelhante,  qual  seja, a  manutenção    do apenado em regime mais gravoso quando já possui direito à progressão de regime, em entendimento mais   favorável  ao   réu   afirma: “  comungamos   do   prisma   deconstituir constrangimento ilegal     deter-se
 o.

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