ATPS DE DIREITO PENAL
Por: LEANDRO1971 • 15/6/2015 • Monografia • 4.571 Palavras (19 Páginas) • 198 Visualizações
ATPS DE DIREITO PENAL
ETAPA I
1) Qual o conceito de pena
A pena é considerada sanção penal de caráter aflutivo, a qual é imposta pelo Estado ao autor de uma infração, sendo execução de uma sentença, consiste na retribuição punitiva do delinquente, por meio da diminuição de um bem jurídico, para que consiga-se evitar novas transgressões e readaptar socialmente o indivíduo (CAPEZ, F; 2011, pág.384).
2) Descreva as finalidades da pena
Três teorias explicam as finalidades da pena;
Teoria absoluta ou da retribuição: consiste na punição do transgressor, o causador de uma infração penal, pois assim retribui-se o mal causado com base no ordenamento jurídico (CAPEZ, F; 2011, pág.385). Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: o fim imediato que pretende-se obter com a pena é a prevenção geral dos crimes, pois acredita-se que as pessoas não irão delinquirem por medo da punição que irão receber, visa-se a readaptação do criminoso para que o este não volte a transgredir (CAPEZ, F; 2011, pág.385). Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: consiste que a pena tem duas funções que é prevenir nova prática de crimes e punir o criminoso, acreditam que isto ocorra devido a intimidação coletiva e reeducação (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
3) Quais as principais características da pena
A pena é caracterizada pelas seguintes: legalidade, anterioridade, personalidade, individualidade, inderrogabilidade, proporcionalidade e humanidade.
Legalidade: Para que seja admitida a pena esta deve estar prevista em lei vigente, não sendo admitido ato normativo infralegal ou regulamento, segundo art. 1º CP e 5º XXXIX da CF (CAPEZ, F; 2011, pág.385). Anterioridade: Na época em que foi praticada a infração pelo transgressor a lei já deve estar em vigor, art. 1º CP, e 5 º CF, XXXIX.
Personalidade: Não se admite que a pena passe para outra pessoa senão a do delinquente, mesmo a pena de multa não pode ser cobrada dos herdeiros se o devedor faleceu, apesar de ser considerada dívida de valor (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
Individualidade: Com base na culpabilidade e mérito do sentenciado, a imposição e cumprimento da pena será individualizada (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
Inderrogabilidade: Sob nenhum fundamento admite-se que a pena não seja aplicada, salvo exceções, por exemplo; não importa o valor que seja a multa, o juiz não pode extinguir a mesma (CAPEZ, F; 2011, pág.385).
Proporcionalidade: Deve haver proporcionalidade entre o crime praticado e a pena para este art. 5 XLVI e XLVII. Humanidade: Segundo o art. 75 do CP, não admitidas penas de morte, salvo em caso de guerra declarada e perpétuas, as que exijam trabalhos forçados, as de banimento e cruéis (CF, art. 5 º XLVIII) (CAPEZ, F; 2011, pág.3856).
4) Como as penas podem ser classificadas
Existem três formas de classificação das penas, primeiro a doutrinária, segunda conforme a Constituição Federal e terceira conforme o Código Penal.
Doutrinária: classificam-se as penas em privativas de liberdade (regime fechado), restritivas de direitos (regime de liberdade, de perdas de bens, de multa, de prestação social alternativa, de suspensão ou interdição de direitos. O Código Penal em: privativas de liberdade (reclusão ou retenção), privativas de direitos (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária e limitação de final de semana) as penas pecuniárias.
Segundo Fernando Capez as penas se classificam em privativas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias (multa), As privativas de liberdade são divididas nas espécies; de reclusão, retenção e prisão simples (CAPEZ, F; 2011, pág.386).
Passo 2
1) Descreva e explique quais são as espécies de penas privativas de liberdade
As espécies de penas privativas de liberdade são: reclusão, retenção e prisão simples, reclusão consiste naquelas penas que podem se enquadrar nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, ocorrem por exemplo nos crimes; homicídio doloso, tráfico de drogas, furto e roubo, as de detenção são enquadradas nos regimes semiaberto e aberto, ocorrem por exemplos nos crimes;
homicídio culposo, vilipêndio a cadáver e dano (sbca advogados,18 de março de 2015).
2) Como se dá a fixação do regime inicial para cumprimento de pena
A fixação de regime inicial de cumprimento de sentença, ocorre de acordo com a Lei de Execução Penal art. 110, a qual prevê que o juiz irá estabelecer qual regime inicial na sentença, e de acordo com o art. 33 do código penal, que distingue a pena de reclusão e de detenção (CAPEZ, F; 2011, pág.386).
Casos de reclusão: regime inicial fechado: para penas superiores à 8 anos, regime inicial semi aberto, para penas maiores de 4 anos, mas inferiores à 8 anos, regime inicial aberto para penas de 4 anos ou menos, quanto ao réu reincidente, começa em regime fechado, mas pode começar em regime semi aberto se não for superior a 4 anos a pena aplicada a o reincidente (CAPEZ, F; 2011, pág.388).
Casos de detenção: regime inicial semiaberto para penas superiores a 4 anos, regime inicial aberto para penas inferiores ou iguais a 4 anos, réu reincidente começa em regime semiaberto, e circunstâncias judiciais desfavoráveis, é facultado ao juiz impor regime semiaberto (CAPEZ, F; 2011, pág.388).
Referência:
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/pena-de-recluso-e-de-deteno.html.
Sbac advogados, acesso em 19 de março de 2015, ás 15hs.
Direito Penal, parte geral, v.1 - Fernando Capez, 2 ed.- São Paulo: Saraiva, 2011.
Passo 3
Ainda com base nas pesquisas realizadas no passo anterior, elabore um relatório explicando de que maneira a Lei possibilita a progressão de regime no sistema penal brasileiro. Aponte quais os requisitos e dispositivos legais. Atente para a diferenciação de requisitos para progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados.
Relatório
Após a sentença penal condenatória transitar em julgado o faz com cláusula rebus sic stantibus, ou seja, será imutável apenas enquanto os fatos permanecerem como se encontram. A alteração da situação fática existente ao tempo da condenação faz com que o Juízo da execução promova as necessárias adaptações a fim de adequar à decisão da execução promova as necessárias adaptações a fim de adequar a decisão à nova realidade.
O processo de execução dinâmica é dinâmico e como tal, está sujeito a modificações. Contudo, o legislador previu a possibilidade de alguém que inicia o cumprimento de sua pena em um regime mais gravoso (fechado ou semi-aberto), obter o direito de passar a uma forma mais branda e menos expiativa de execução, sendo esta situação definida como progressão de regime, nas quais os requisitos para que haja esta progressão são:
Objetivo: Consiste no tempo de cumprimento da pena no regime anterior (1/6 da pena). A cada nova progressão exigi-se o requisito temporal. O novo cumprimento de 1/6 da pena, porém refere-se ao restante da pena e não à pena inicialmente fixada na sentença.
Subjetivo: Compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional, conforme o art. 112 da LEP. Anteriormente era necessário o parecer da Comissão Técnica de classificação e do exame criminológico (antigo parágrafo único do art. 112 da LEP), porém a lei nº 10.792 § 1º diz que “a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor” suprimindo o parágrafo único da LEP, mas o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
No que diz respeito à progressão dos crimes hediondos e equiparados a Lei nº11.464/2007 diz que a pena dos crimes hediondos e equiparados deverá ser cumprida nicialmente em regime fechado, e não integralmente (cf. atual redação do § 1º do art. 2º), o que significa dizer que, a progressão de regime passou a ser expressamente admitida. Assim, o condenado pela prática do crime, por exemplo, de estupro, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, terá direito a passagem para a colônia penal agrícola ou a liberdade plena (caso do regime aberto).
Buscando reparar a distorção trazida pelo HC 82.959 do STF, que possibilitava a progressão uma vez cumprido 1/6 da pena, a lei trouxe requisito temporal distinto. Assim se o apenado for primário, a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, isto é 40% da pena e, se reincidente 3/5 da pena, isto é 60% da pena.
Ainda a súmula 471 do STJ nos diz que “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 12 da Lei 7.210 /1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão do regime prisional”
ETAPA - II
Considere a seguinte situação hipotética:
Pedro Henrique já cumpriu, em regime fechado, um sexto da pena privativa que lhe fora imposta pelo fato de ter sido condenado pela prática de crime de roubo, não hediondo, portanto. É certo que a unidade prisional atestou seu bom comportamento carcerário e não possui qualquer outro impedimento. Ocorre que o juiz da vara das execuções criminais da comarca onde está recolhido, mesmo considerando o lapso temporal e a boa conduta carcerária relatada, indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando sua decisão no fato de não existirem vagas nos estabeleci- me ntos penitenciários de regime semiaberto, o que impossibilita a progressão, uma vez que, no seu entender, a evolução do regime fechado há de ser, obrigatoriamente, para o regime semiaberto, conforme gradação estabelecida no art. 33, § 1º do Código Penal.
Diante da situação apresentada, elabore um parecer jurídico, com fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, sustentando solução mais benéfica ao sentenciado.
Parecer Jurídico
O réu com direito legítimo ao regime semi-aberto não pode ficar no regime fechado.Atualmente, quando não há vagas no semi-aberto, a maioria dos juízes opta por deixar o preso em regime fechado, segundo especialistas consultados pelo G1.
Alguns magistrados, porém, liberam os detentos para cumprimento da pena em casa. Enquanto um segmento diz que autorizar prisão domiciliar incentiva a impunidade, outra corrente considera injusto que presos fiquem em regime mais duro quando têm o direito ao semi-aberto.
O artigo 185 da Lei de Execução Penal é muito claro: “Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semi-aberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semi-aberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimen- to ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado , explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semi-aberto, embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal , não poderia justificar uma precipitada e temerária soltura de condenados . Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.
O professor Guilherme Nucci, tratando de situação semelhante, qual seja, a manutenção do apenado em regime mais gravoso quando já possui direito à progressão de regime, em entendimento mais favorável ao réu afirma: “ comungamos do prisma deconstituir constrangimento ilegal deter-se o.
...