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ATPS Direito Penal II

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Por:   •  30/9/2014  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  825 Visualizações

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Uniban – Anhanguera

Direito

ATPS DIREITO PENAL II

Osasco

03 de junho de 2014

Uniban – Anhanguera

- AVA.

- Professor: Sergio.

Componentes do Grupo:

Fernando de Lima Nascimento RA 4413686791

Michele Aparecida Leão de Oliveira RA 3776734995

Marcos de Souza Chaves RA 4416795215

Natália Virgínia Modesto Terni RA 4470805235

Nilson Gonçalves de Macedo RA 4682903060

Rogério Caetano Lima RA 4833921735

“Atividade Colaborativa Supervisionada disciplina AVA como requisito à obtenção de avaliação referente ao 5° Semestre, sob a orientação do Professor Sergio”

SUMÁRIO

1. Conceito e finalidade da medida de segurança 5

2. Sistemas 6

3. Pena e medida de segurança 7

4. Requisitos de aplicação das medidas de segurança 8

5. Espécies 9

6. Duração das medidas de segurança

7. Exame de verificação da cessação de periculosidade

8. Medida de segurança substitutiva

9. Conceito de Ação Penal

10. Características

11. Espécies de Ação Penal no direito brasileiro

12. Bibliografia 10

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Conceito e finalidade da medida de segurança

A Medida de Segurança é um modo de defesa da sociedade. Deve ser imposta aos inimputáveis e se faculta a possibilidade de ser imposta ao semi-imputável, podendo ser também privativa de liberdade, porém diminuída, conforme o § único do artigo 26 do Código Penal.

A medida de Segurança tem por finalidade, fazer cessar a temibilidade do agente e, de tal forma, que ele não volte a delinquir.

Para que sejam aplicadas as Medidas e Seguranças faz-se necessário a observância da periculosidade criminal do agente, que se exterioriza a partir do delito praticado. A periculosidade é, neste sentido, o simples perigo para os outros ou para a própria pessoa, e não o conceito de periculosidade penal, limitado a probabilidade da prática de crimes.

Preceitua DOWER que “a medida de segurança não é pena. A pena é uma sanção baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por tanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade do agente”

Sistemas

Existem três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das Medidas de Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema Vicariante.

O primeiro, é mais denominado Duplo Binário, é resultado da concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado na redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940.

O Sistema Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução ajustada à personalidade do delinquente e fins de readaptação social.

E por ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

Pena e medida de segurança

A natureza das “medidas de segurança”, ou simplesmente “medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente penais, e em razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes penais.

Existe uma série de diferenças entre a pena e a medida de segurança. Na pena, ela dividida entre privativa de liberdade e restritiva de direitos, elas tem o fito principal de punir o agente da infração penal, e por consequência, prevenir que o agente cometa novamente o ato ilícito. Porém deve-se observar que essa prevenção é um tanto quanto subjetiva, de maneira que, o que irá impedir o agente de repetir o ato ilícito, é a sua própria consciência, a sua moral e o medo de ser punido novamente. (retributiva - preventiva).

O que ocorre de maneira inversa

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