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ATPS DE DIREITO PENAL

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.219 Palavras (21 Páginas)  •  238 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BELO HORIZONTE

CIBELE DE OLIVEIRA

DEIVISSON MENDONÇA

GERALDO MEIRA

SERGIO JUNIO

THALITA ALVARENGA

WELLINGTON VICENTE ROCHA

ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA

DE DIREITO PENAL III

BELO HORIZONTE

2014

FACULDADE ANHANGUERA DE BELO HORIZONTE

CIBELE DE OLIVEIRA RA: 4200052635

DEIVISSON MENDONÇA RA: 5670147491

GERALDO MEIRA RA: 566332863

SERGIO JUNIO RA: 5833171753

THALITA ALVARENGA RA: 4246846719

WELLINGTON ROCHA RA: 5884102737

ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA

DE DIREITO PENAL III:

ETAPA 3 e 4

Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal III do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera /FNBH.

Professora: Carolina

BELO HORIZONTE

2014

3ª ETAPA ATPS

FURTO

 Artigo 155 do Código Penal

O próprio artigo é claro ao conceituar o delito: “Art. 155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.”

Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado, segundo Capez e a corrente majoritária, é o patrimônio, ou seja, a propriedade, a posse e a detenção. Nucci discorda e defende que o bem tutelado é o patrimônio do individuo podendo ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legitimas. O autor entende ainda que a mera detenção do bem não seja protegida pela doutrina penal por este não constituir o patrimônio da vitima.

Elementos do tipo - Ação nuclear

Verbo subtrair. A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário com o fim de assenhoramento definitivo.

Trata-se de crime de ação livre ou conteúdo variado.

Objeto material

Coisa sujeita a subtração ou ainda, conforme especificação do artigo, coisa móvel não podendo ser objeto do crime coisas abandonadas ou não pertencentes a ninguém e coisas perdidas.

Elemento normativo

Coisa alheia: patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor. Não pode ser objeto de furto a res nullius (coisa sem dono); a res derelicta (coisa abandonada); res deperdita (coisa perdida).

Sujeito ativo e Sujeito passivo

O agente, por se tratar de crime comum, pode ser qualquer pessoa. A lei não exige qualquer condição especial do sujeito ativo. A vítima pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja proprietário ou detenha a posse do bem furtado.

Elemento subjetivo

É o dolo consistente na vontade consciente de subtrair o bem, exigindo a lei ainda que a subtração se efetue com finalidade especial de assenhoramento definitivo, configurado na expressão “para si ou para outrem”. Presença do animus furandi ou animus rem sibi habendi.

Erro de tipo: Se o agente apoderar-se de coisa alheia acreditando ser próprio, ocorre erro de tipo, excluindo o dolo e o fato típico. Se o agente não sabia que o objeto não pertencia a ele, conclui-se que não houve vontade nem consciência de subtraí-la, portanto não houve furto doloso.

Momento consumativo

O momento consumativo ocorre na inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vitima para a do autor do furto. Basta que o bem seja retirado do domínio de seu titular, e transferido para o autor ou terceiro.

Tentativa

Por se tratar de crime material admite-se tentativa. Ocorre quando o agente, por circunstancias alheia a sua vontade, não chega a retirar o bem da posse da vitima.

Furto famélico ou necessitado

É aquele cometido por quem se encontra em estado de extrema miséria, penúria, necessitando de alimentos para saciar sua fome ou de sua família. Não se configura o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude criminal. Nesse caso, o furto seria um fato típico, mas não ilícito. Se o agente tinha plenas condições de exercer trabalho honesto ou se a conduta recair sob bens supérfluos, não será configurado o furto famélico.

Formas

Furto noturno

Previsto no artigo 155 do CP em seu §1º como causa de aumento de pena. Tendo em vista o maior perigo em que é exposto o bem jurídico devido à diminuição da vigilância, proteção e defesa daqueles que se encontram em repouso noturno, facilitando a pratica do delito.

Furto privilegiado 

Conforme dispõe o parágrafo §2º do artigo em estudo, trata-se do chamado furto de pequeno valor ou furto mínimo. Seus requisitos são:

  • Réu primário: o autor do furto não pode ser reincidente, não tenha sido condenado em juízo por nenhum outro delito anterior a esse.
  • Pequeno valor da coisa subtraída: firmado em jurisprudência, é considerado bem de pequeno valor aquele que não alcança valor correspondente ao salário mínimo da época do fato. È importante salientar que o valor do bem não deve ser avaliado em função da situação financeira da vitima e não se deve confundir o pequeno valor da coisa com o pequeno prejuízo da vitima.

Furto de energia

Configura-se na captação de energia antes da passagem desta pelo aparelho medidor. O legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico. A utilização de meio fraudulento visando à indução da vitima a erro caracteriza-se como estelionato.

Furto qualificado

Circunstancias prevista na execução do crime de furto que lhe garantem maior gravidade. Prevista no § 4º do artigo 155 do CP, bastando que esteja presente qualquer uma dessas circunstancias para que o crime seja qualificado.

Furto de veiculo automotor

Trata-se de mais uma qualificadora do crime de furto previsto em seu § 5º. Diz respeito especificamente sobre furto de veiculo automotor que pode ser automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, aeronaves, lanchas, etc. Para se enquadrar nessa qualificadora, o individuo deve realizar o furto de veiculo automotor e posteriormente o transportar para outro estado ou para o exterior.

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