ATPS DIREITO CIVIL II
Por: Carla Luana • 4/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.161 Palavras (13 Páginas) • 311 Visualizações
FACULDADE EDUCACIONAL ANHANGUERA
Ary Nogueira RA 9897542824
Gustavo Pires RA 1568234067
Josemar de Jesus RA 2981567597
Paulo Campos RA 9859511019
Rivadávia RA 8832391595
Sebastiana Silva RA 1299101421
Stefany Lins Barroso RA 9899530394
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
BELO HORIZONTE – MG
2015
FACULDADE ANHANGUERA
Ary Nogueira RA 9897542824
Gustavo Pires RA 1568234067
Josemar de Jesus RA 2981567597
Paulo Campos RA 9859511019
Rivadávia RA 8832391595
Sebastiana Silva RA 1299101421
Stefany Lins Barroso RA 9899530394
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Prescrição, Decadência e Provas
Trabalho apresentado à Faculdade Anhanguera de Belo horizonte como parte de atividades práticas supervisionadas para a disciplina Direito Civil II. Com o objetivo de complemento da nota. Sob orientação da professor(a)/orientador(a): Flávia Cantagalli.
Belo Horizonte - MG
2015
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO........................................................................................................4
2 – JURISPRUDENCIA 1..............................................................................................5
3 – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA.....................................................................6-8
4 – JURISPRUDENCIA 2..............................................................................................9
5 – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA................................................................10-11
6 – JURISPRUDENCIA 3...........................................................................................12
7 – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA...............................................................13-15
8 – CONCLUSÃO.......................................................................................................16
- INTRODUÇÃO
Nesta etapa da ATPS, limita-se a considerar assuntos pertinentes no ramo do direito, que se fazem indispensáveis a compreensão dos mesmos. Serão exibidas três jurisprudências, e análise crítica dos referidos julgados visando trazer casos concretos para melhor compreensão dos temas. Prescrição, Decadência e Prova.
Traduzidos pelo Código Civil, no termos dos artigos 189 à 206 (Prescrição); 207 à 211 (Decadência); e 212 à 232 (Provas).
Com o intuito de proteger e defender, é que se mostra imprescindível a correta aplicação dos institutos nele previstos, de forma a atingir plenamente o seu objetivo
- JURISPRUDÊNCIA I - Prescrição
Processo
Apelação Cível 1.0280.12.001346-9/001 0013469-95.2012.8.13.0280 (1)
Relator(a)
Des.(a) Alberto Diniz Junior
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
NEGAR PROVIMENTO
Comarca de Origem
Guanhães
Data de Julgamento
27/05/0015
Data da publicação da súmula
08/06/2015
EMENTA:
INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - VEÍCULO - ATRASO NA ENTREGA - DECADÊNCIA - PREJUÍZOS - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - PARÂMETROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.
Os danos oriundos de vício na prestação do serviço ensejam prazo qüinqüenal para a propositura de indenização.
Provada a ilicitude da conduta do réu, que atrasou injustificadamente na entrega de produtos ao consumidor, gerando-lhe manifesto prejuízo, cabe ressarcimento pelos danos morais.
A fixação de danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório.
Em ação condenatória, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, devendo-se combinar as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.
Análise da Jurisprudência
- Descrição do caso
O acórdão em questão trata-se de recurso de apelação interposto pela CVG Chevrolet Ltda. Que aduz, em preliminar, a decadência do direito da autora para reclamar do suposto vício no veículo, uma vez que a aquisição do veículo foi feita no dia 16.05.2010.
Em seguida, diz que a autora não experimentou dano material, já que sequer especificou quais os opcionais deveriam acompanhar o veículo e não estavam presentes no momento da tradição. Continuou, dizendo que não há prova do dano moral supostamente experimentado pela requerente. Em atenção, ao princípio da eventualidade, pediu a redução da verba indenizatória fixada, assim como, da verba honorária sucumbencial.
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