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ATPS DIREITO PENAL

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  13.927 Palavras (56 Páginas)  •  231 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

O presente dispositivo apresenta a resolução das etapas da Atividade Prática Supervisionada (ATPS) da disciplina de Direito Penal 1 que tem como objetivo o aprimoramento dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, ampliar os conhecimentos em relação ao tema, motivar o uso da legislação, da pesquisa de jurisprudências, da doutrina e das outras fontes do direito. Esta atividade visa aperfeiçoar as técnicas de argumentação e reflexão crítica do aluno e estimular a autoaprendizagem. Na etapa número 1 estudaremos Interpretação e aplicação da Lei Penal bem como o Princípio da Legalidade. Na etapa de número 2 será estudada a Teoria do crime, fato típico e nexo causal. Na etapa número 3 estudaremos a Culpabilidade, causa excludentes de ilicitude e de imputabilidade. Na etapa de número 4 será estudado o concurso de pessoas, comunicabilidade e incomunicabilidade de elementares e circunstâncias.

        

DESENVOLVIMENTO:

ETAPA 1:

No caso hipotético “B” foi contratado para realizar um homicídio contra “C”. Nesse caso “A”, como mandante do crime, poderá responder pelo mesmo crime na modalidade de concurso de pessoas. “B” será indiciado pelo crime do art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Homicídio Qualificado (mediante paga) na modalidade tentada, pois “C” não chegou a óbito por condições alheias a vontade de “B”. É notório que no caso hipotético, a intenção de “B” era de matar a vítima e não apenas feri-la, contudo só não teve êxito, pois sua pontaria era deficiente. O fato de a vítima ter morrido logo em seguida atropelada por um carro, não significa que o crime foi consumado, pois “C” morreu por outra fatalidade sem estar ligada a conduta delituosa de “B”. Portanto o acusado só deverá ser denunciado pelas condutas que cometeu a fim de chegar a determinado resultado. É o que regula o art. 13, § 1, CP.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Sendo assim, o acusado só deverá ser indiciado pelo crime de tentativa de homicídio, pois a causa da morte foi o atropelamento causado pela própria vítima que atravessou a via desatenta. Vale salientar que o juiz poderá ter entendimento diferente, concluindo que a conduta de “B” foi decisiva para que “C” atravessasse a rua de maneira desatenta vindo a ser atingido. O fato de o efetivo óbito ter sido em solo estrangeiro não deverá ter relevância para o processo, pois o crime foi tentado no Brasil e com partes brasileiras. Não há interesse do Paraguai em julgar esse crime. O motorista do veículo provavelmente irá figurar no caso apenas como testemunha, pois, a princípio, não teve nenhuma culpa no fato.

O agente “B” não poderá alegar legítima defesa, pois faltam indícios de que “C” atentava contra a sua vida ou a de outrem. “B” pode ser indiciado ainda pelo crime do art. 244-B do ECA, Corrupção de menor, pois corrompeu o menor “D” a acompanha-lo na execução do crime com o fim de eventualmente proporcionar ajuda na execução do ilícito.

Há um entendimento jurisprudencial de que o crime de corrupção de menor é de caráter formal e não material. Entende o Supremo Tribunal Federal que o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Sendo assim, a alegação de que o menor já teria sido corrompido, pois já era reincidente no crime, não é aceita. E não é necessária a efetiva participação no crime para a tipificação do art. 244-B ECA, bastando apenas que o menor esteja presente, na companhia, do agente imputável. Segue, algumas decisões do STF e STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.

1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.

2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes.

4. Recurso ao qual se nega provimento.

(STF, Primeira Turma, HC 111.434/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 03/04/2012, p. DJe 17/04/2012).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.

1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.

2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.

(STJ, S3 - Terceira Seção, REsp 1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/12/2011, p. DJe 01/02/2012).

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