ATPS DIREITO PENAL
Por: RenatoMaia • 30/11/2015 • Trabalho acadêmico • 15.918 Palavras (64 Páginas) • 265 Visualizações
INTRODUÇÃO
Durante o decorrer deste trabalho, abordaremos de forma abrangente os desdobramentos e possibilidade de atuação no caso hipotético em estudo, observando as condutas relacionadas aos autores, vítimas e envolvidos ao fato típico antijurídico, demonstrando a aplicação da hermenêutica, ora em defesa, ora em acusação, norteando desta forma a conduta adequada para o caso e demonstrando possibilidades para o operador do direito.
Analisaremos os aspectos que compõem os enquadramentos infringidos pelas partes envolvidas no caso em estudo e os requisitos necessários para aplicação dos artigos do Código Penal, mantendo assegurado dessa forma, todos os princípios do Direito Penal, priorizando a legalidade para a obtenção adequada da aplicação da lei em seu sentido estrito.
CASO HIPOTÉTICO
“Em 14.4.2013 a pessoa ‘A’ contratou ‘B’ para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121,§2º,I do Código Penal – Decreto Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940) sendo ‘C’ a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade ‘D’, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo ‘D’ apenas que ‘B’ pretendia matar ‘C’ sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 ‘B’ ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria , atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor ‘D’ foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade, No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime”.
ETAPA 1
CLASSIFICAÇÃO DOS COMETIMENTOS
Realizando analise sobre o caso hipotético e levando em consideração as formas de interpretação da norma penal, em harmonia com aplicação das leis brasileiras e o princípio da legalidade, podemos vislumbrar os desdobramentos possíveis para aplicação no caso em comento.
O caso em tela aponta condutas ilícitas por diversos envolvidos no caso, analisando a conduta de ‘B’ e eventuais crimes cometidos por ele, podemos ressaltar indícios do cometimento de tentativa de homicídio duplamente qualificado, artigo 121, caput “matar alguém”, § 2º, inciso I e IV do Código Penal, conforme nos ensina a doutrina sobre homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa de Rogério Greco:
“A lei penal aponta que tanto a paga quanto a promessa de recompensa são considerados torpes, torpe é o motivo que consista violentamente com o senso ético comum. A paga é o valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, mas sim existe uma promessa de pagamento futuro.
(GRECO, ano 2014, pagina 185)
A segunda corrente, hoje, encontra amparo nos Tribunais Superiores:
“Homicídio qualificado. Paga. Comunicação. Coautores. No homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro coautor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582/MG, DJ 09.06.1995; do STJ: HC 56.825/RJ, DJ 19.03.1997, e REsp 658.512/GO, DJ 07.04.2008. HC 99.144-RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 04.11.2008.”.
Diante do ocorrido, in tese, o resultado final, aquele que o autor (parte B) pretendia alcançar, mas por atos e influencias externas não se consumou, ou seja, não resultou na morte da pretendida vítima, não afasta o enquadramento do autor no referido artigo 121, caput “matar alguém”, § 2º, inciso I e IV do Código Penal, sendo aplicado o artigo 14, inciso II, que traz em seu texto, “quando, iniciada a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que assegura diminuição de um a dois terços da pena”.
É possível identificar indícios de violação do artigo 244-B, caput “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”, § 2.º com observância da Lei n.º 8072, de 25 de julho de 1990, artigo 1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista parte ‘B’ impultavelmente capaz, ter envolvido parte ‘D’ relativamente incapaz a fim de auxiliar na pratica delitiva, pois a corrente utilizada sabiamente tem levado em consideração o sujeito protegido pela norma, que é o menor de 18 anos, pois clara é a importância de viabilizar formação de uma personalidade saudável.
Analisada a questão da emancipação da parte ‘D’ a emancipação constitui um instituto que tem por objetivo tornar o menor relativamente incapaz em um agente plenamente capaz de realizar todos os atos praticados na vida civil. Podendo este administrar livremente seus bens, adquirindo direitos e obrigações.
Com a análise da legislação magna e das leis especiais verifica-se que o menor emancipado apesar de adquirir capacidade plena civilmente, podendo realizar todos os atos civis, quando se refere à esfera penal é inimputável, trazendo a responsabilidade objetiva sobre a corrupção de menores a quem pratica o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que haja prejuízo na ação penal.
O fato típico antijurídico quando observado sua execução com associação de 3 participantes, com o objetivo de se alcançar o resultado morte da eventual vítima, traz o cometimento infracional previsto na lei nº 12.850, de 2-8-2013 que versa sobre Organização Criminosa, o Art. 24, em seu texto altera o artigo 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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