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ATPS Direito Penal

Por:   •  22/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  977 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

MUNICIPIO DE MARIANA, já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal, prazo este que se encerra dia 09 de março de 2016 segundo o  (NCPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente:

AGRAVO INTERNO,

contra a decisão monocrática que dormita às fls.(  ), a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento

Londrina,  09    de março de 2016

Cristiano de Oliveira

Advogado – OAB

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIANA

AGRAVADOS: EMPRESA DE MINERAÇÃO S/A

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PRECLARO RELATOR

  1. DOS FATOS:

Em 5 de novembro de 2015 o vilarejo de Bento Rodrigues, distrito de Mariana/MG, foi completamente assolado pelo derramamento de lama pelo rompimento da barragem de uma grande empresa de mineração Empresa S.A. Nesse local, diversas famílias “de uma hora para a outra” viram seus bens, familiares e entes queridos serem levados pela “onda de lama”. Assim, relatados os danos ambientais provocados, dentre eles a poluição de córregos, rios e até mesmo porções marítimas e mortandade de peixes e outras espécies da fauna e flora, vemos um desastre ambiental de grandes proporções. A imprensa relata que este possa ser até mesmo o maior desastre ambiental da história do Brasil.

Os interesses transindividuais são os coletivos em sentido lato, e se situam em posição intermediária entre os interesses públicos e o estritamente individual. Vejamos alguns exemplos de interesses individuais: grupo de empregados de uma mesma empresa, moradores de uma mesma cidade atingida por uma grande enchente, etc. Os interesses coletivos stricto sensu são os previstos no art. 81, II do CDC e significam direitos transindividuais e indivisíveis, mas sob a titularidade de grupos, categorias ou classes, e desde que conectados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica. Como exemplo, Mazzilli (2011, p. 55) cita os consumidores/clientes de uma determinada operadora de telefonia móvel que possui uma determinada cláusula ilegal em seus contratos de adesão (art. 51, §4°, CDC).

I I – DA DECISÃO RECORRIDA

A respeitosa decisão deste tribunal, não é compatível com a já saturada carga de despesas já suportada pelos cofres do Município, uma vez que a responsável a reparar os danos ocorridos seria a MINERADORA S/A, tão quanto sobrepostos os caminhos da justiça, nada trará as perdas a todos os envolvidos neste desastre, mas cabe a AGRAVADA, custear todo o amparo financeiro para com as vítimas deste desastre que poderia ter sido evitado

III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

         A ação civil pública consta do rol das atribuições funcionais do Ministério Público no art. 129, III da CRFB/88. Todavia, ao contrário do que possa se pensar em uma primeira leitura, a Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, contém em seu art. 5° rol exaustivo contendo os legitimados ativos dessa ação constitucional. Vejamos: I) Ministério Público; II) Defensoria Pública; III) A União, os Estados, o                                                            Distrito Federal e os Municípios; IV) Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e V) associação, compreendidas as cooperativas e organizações civis que preencham aos seguintes requisitos concomitantemente: a) esteja constituída há pelo 5 NPJ Direito Constitucional - Espelho de Correção - Seção 2 menos um ano, nos termos da lei civil; b) inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção dos seguintes direitos difusos e coletivos: o patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O requisito “tempo mínimo” de constituição a que se refere o art. 5º, V, a, pode ser dispensado desde que o juízo ao qual a ação coletiva seja submetida considere que o mesmo é dispensável diante da relevância social da demanda.

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