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ATPS ETAPAS 1 E 2 DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  5/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.725 Palavras (19 Páginas)  •  266 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDADE I

DIREITO – 6º SEMESTRE

DIREITO ADMINISTRATIVO









EDSON DOS SANTOS DAL GALLO   RA.6497326613

ELISEU ISAIAS DE SOUZA   RA.6662399035

KARINA RIBEIRO   RA.6450249249

LUIZ CHAVES JUNIOR   RA.6442250099

REGILAINE DE ALMEIDA CANDIDO  RA.6819464118






ATPS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

PROF° MARCELLO CARRARO

CAMPINAS, 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Etapa Nº1

Constitucionalização do Direito.

Com origem no Direito Administrativo Francês, o Brasil passou a construir seu próprio Direito Administrativo, que como todo tipo de ordenamento tem seu inicio um tanto quanto conturbado e desprovido de fundamentos para atingir seu real objetivo. Com a evolução do da humanidade e as transformações do Estado, da Sociedade e do Direito passamos a observar as alterações que fomentaram a Constitucionalização do Direito Administrativo no Brasil. Se considerarmos todas as transformações que podem ser observadas: Campo Histórico (transição entre estados social, liberal e atual estado democrático), através da Filosofia (a aproximação entre direito e ética), ou ainda no campo Teórico (o crescer da constituição federal). Pode se dizer que esta constitucionalização passa a ter um papal de extrema importância, com a participação de nossa suprema corte que desde sua fundação já foi chamada de “Casa da Suplicação do Brasil”, e que hoje recebe o nome de “Supremo Tribunal Federal”. Verificada esta aproximação entre Constitucionalismo e Democracia, vem a observação de alguns doutrinadores nominando este fenômeno como neoconstitucionalismo, mas pode-se verificar que trata-se de uma nova interpretação do Direito Constitucional, onde se observa com maior vigor sua superioridade e força normativa.

Luís Roberto Barroso (2010, p.399) descreve o neoconstitucionalismo com três marcos como um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio os quais podem ser destacados, “como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito”, cuja consolidação se deu ao longo do período após a 2ª Guerra Mundial, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social e atualmente o Estado Democrático de Direito; “como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética”, associados à preservação da dignidade da pessoa humana; e “como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional”.

A Constituição Federal desempenha papel fundamental neste movimento expressando sua força normativa, onde defende sua imperatividade, eficácia e normatividade de princípios nela estabelecidos. A Nova Interpretação constitucional, na qual consiste em estabelecer novos métodos de interpretação de forma a colocar a Constituição no centro do ordenamento jurídico com força irradiante, adequando-se os tradicionais métodos de interpretação em geral que estavam atrelados ao Estado Liberal e ao Positivismo, para uma nova realidade (BARROSO, 2010, p.299).

Verificadas as evoluções dentro do contexto do Direito Administrativo, não se pode deixar de observar que, todas estas mudanças abriram caminhos também a pontos negativos, visto que a Constituição esta cercada de emendas constitucionais, e que estas por muitas vezes são consideradamente notório agravante em outras searas do direito, assim não seria diferente e tão preocupante quando na Administração Pública. O cenário público é rodeado de interesses corporativo, bem observado pelo Prof. Gustavo Binenbojm, autor do texto em estudo, tratando das questões de privilégios aos servidores públicos, onde tais privilégios não atendem a nenhum propósito transformador do direito e ou da sociedade, se não de corporações fortes e bem organizadas. As emendas em inúmeras vezes levam a Constituição Federal matérias que produzem o efeito de represar os privilégios de determinados setores do funcionalismo público.

Fato que as grandes mudanças na evolução do Direito Administrativo, que não tem regimento próprio, esta pautado na Carta Magna, trouxeram a vitalidade de que a coisa pública necessita para realizar a gestão da Administração Pública, no entanto existem aqueles que por não compreenderem o papel politico da constituição, ou ainda por compreendê-lo muito bem fazem o uso deliberadamente desviado deste instituto.

Distinção de entes políticos os órgãos e as entidades da               Administração Pública Direta e Indireta

Em si tratando da administração pública nós teremos via de regra órgão e entidades da administração direta e indireta.

A titulo de exemplo podemos expor um pequeno organograma abaixo:[pic 1][pic 2]

Onde sabemos que a organização do estado se dá desta forma, pois quando a união cria uma autarquia, sempre estará criando uma pessoa jurídica dotada de responsabilidade e deveres, e que responderá por seus atos, sendo o vinculo de administração com a união de forma indireta o que também se conhece como a descentralização de poderes, enquanto que as repartições ligadas como que ao cordão umbilical da união, estas estarão sempre sob a administração direta da União, é o fenômeno da desconcentração de poderes, ministérios, secretarias, entre outros, não são pessoas jurídicas, são os chamados órgãos da união.

Analisando C.F 1988, versos Decreto Lei 200/1967, sobre os temas de Autarquias, Fundações, Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista visualizamos que:

O decreto foi conciso em sua descrição para cada uma das atividades. É de fácil analise e entendimento para qualquer cidadão qual é a finalidade e como funciona cada umas das entidades, a analise do Art 5º deste decreto com seus incisos traz o rol destas entidades de forma sucinta porém de extrema compreensão para analise de quem quer que seja. Nota-se que este mesmo movimento não foi acompanhado na constituição federal, não deixando de abrangê-los de forma alguma, no entanto não se pode notar a mesma transparência e simplicidade.

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