AUTARQUIA
Por: miedabranco • 22/3/2016 • Seminário • 1.829 Palavras (8 Páginas) • 284 Visualizações
AUTARQUIAS
1. Conceito
O Decreto- lei n° 200/67 em seu art.5°, inciso I, define as autarquias como:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.[1]
Portanto, são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica do Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou.
2. Características
As autarquias consistem das seguintes características:
- Criação por lei: é a exigência que vem desde o Decreto – Lei nº 6.016/43 e passando a vigorar também no Decreto – Lei nº 200/67 e na Constituição Federal sem seu art. 37, XIX. As autarquias só poderão ser criadas por lei especifica.
- Personalidade Jurídica Pública: quando refere-se à pessoa jurídica importante se faz destacar o conceito de Maria Sylvia [2](pág. 368): “é titular de direitos e obrigações próprias, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto á criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições”. Portanto, as autarquias, são consideradas pessoa jurídica de direito público e de capacidade exclusivamente administrativa.
- Capacidade de auto-administração: as autarquias não possuem personalidade política, ou seja, não tem o poder de criar o próprio direito, elas detêm apenas capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa política que lhes instituiu.
- Especialização dos fins ou atividades: as autarquias desenvolvem capacidade especifica para a prestação de determinado serviço, essa capacidade deu origem ao principio da especialização, que consiste em impedir que as autarquias exerçam atividades diversas daqueles para quais foram instituídas, não podendo realizar quaisquer atividade que não esteja prescrita em lei.
- Sujeição a controle ou tutela: é indispensável para garantir que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais,
- Privilégios Tributários: conforme artigo 150, VI, § 2º da Constituição Federal, as autarquias tem privilégios tributários, tais como, são imunes a impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados as suas finalidades.
- Prazos processuais privilegiados: as autarquias também possuem privilégios nos prazos processuais, são equiparados aos prazos da Fazenda Pública, previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, prazos em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, e garantia do duplo grau de jurisdição obrigatória, quando a sentença lhe for desfavorável, conforme o artigo 10 da Lei 9.469/97.
- Responsabilidade objetiva: consoante o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, as autarquias possuem responsabilidade objetiva e direta, ou seja, elas responderão pelos danos que seus agentes causarem a outrem, importa destacar que em caso de dolo ou culpa do agente causador do dano, é assegurado para as autarquias o direito de regresso contra o responsável.
3. Autonomias
4. Formas de Criação e de Extinção
A criação das autarquias é feita através de lei específica, de acordo com o art. 37, XIX da Constituição Federal. A iniciativa para a criação de uma autarquia é privativa do Chefe do Executivo, além de que nela deverão ser apontados o seu regime jurídico que são a personalidade, patrimônio, receitas, competências, prerrogativas, âmbito territorial de atuação, estrutura, regime pessoal etc.
Contudo, a forma de extinção será também de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, e realizada através de lei específica, por conta do princípio da simetria das formas jurídicas, pelo qual a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua extinção.
AGÊNCIAS
. No Brasil surgiram as autarquias de regime especial nominadas de “agências”, sobretudo as ditas reguladoras. As agências reguladoras são criadas por lei específica e nisso diferem das agências executivas, que podem ser autarquias ou fundações qualificadas como agências por ato do Executivo. Agência reguladora é definida como “uma autarquia especial, sujeita a regime jurídico que assegure sua autonomia em face da Administração direta e investida de competência para a regulação setorial” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 466). [3]
As agências foram introduzidas no direito brasileiro basicamente para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado. Em nosso país, são exemplos de agências reguladoras:
- Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, criada pela Lei n. 9.427, de 26-12-1996, regulamentada pelo Decreto n. 2.235/97, é vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal;
- Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, Lei n. 9.472, de 16-7-1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.338/97, vinculada ao Ministério das Comunicações, tem como finalidade atribuições centrais o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos da órbita e espectro de radiofrequências;
- Agência Nacional do Petróleo – ANP, Lei n. 9.478, de 6-8-1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.455/98, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo como competência central promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo;
- Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Lei n. 9.961, de 28-1-2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.327/2000 controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde;
- Agência Nacional de Águas – ANA, Lei n. 9.984, de 17-7-2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.692/2000, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tendo competência a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, Lei n. 9.782, de 26-1-1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.029/99, vinculada ao Ministério da Saúde, tendo como finalidade promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário, da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, especialmente das indústrias de medicamentos e cosméticos, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras;
- Agência Nacional de Transportes Terrestres–ANTT, criada pela Lei n. 10.233, de 5-6-2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.130/2002, vinculada ao Ministério dos Transportes, tendo como atribuição fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transporte rodoviário e ferroviário;
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, também criada pela Lei n. 10.233, de 5-6-2001 e regulamentada pelo Decreto n. 4.122/2002, vinculada ao Ministério dos Transportes, tendo como competência principal fiscalizar os serviços públicos prestados em portos;
- Agência Nacional do Cinema – Ancine, criada pela Medida Provisória n. 2.228-1, de 6-9-2001 e regulamentada pelo Decreto n. 4.121/2002, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tendo como finalidade fomentar, regular e fiscalizar a indústria cinematográfica e videofonográfica;
- Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, criada pela Lei n. 11.182, de 27-9-2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006 e regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006, vinculada ao Ministério da Defesa. A Anac sucedeu o antigo Departamento de Aviação Civil – DAC, que era subordinado ao Comando da Aeronáutica. Tal agência tem competência para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;[4]
Entretanto, as atividades das agências reguladoras podem ser: de serviço, encarregadas das funções típicas de poder concedente, isto é, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços públicos executados por empresas particulares. Exemplos: Aneel, Anatel, ANTT, Antaq e Anac; De polícia, exercem predominantemente a fiscalização sobre o exercício de atividades econômicas. Exemplos: ANS e ANVISA; De fomento, criadas para promover o desenvolvimento de setores privados. Exemplo: Ancine; Do uso de bens públicos: realizam a gestão e o controle sobre o uso de bens públicos. Exemplo: ANA.
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