AUTARQUIA
Por: Marcos Andrade • 24/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 653 Visualizações
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DIREITO ADMINISTRATIVO: AUTARQUIAS
Trabalho apresentado pelos acadêmicos: Cézar Sczcepaniak, Josenir Moreira, Eleane Bencz, Marcos Vinícius Ribeiro de Andrade, Tânia Malinoski, Stella Maris do 7º Período do Curso de Direito na disciplina de Direito Administrativo I, ministrada pelo Prof. Rogério.
Guaratuba/2015
- AUTARQUIA
Autarquia etimologicamente significa “autós = próprio e arquia = direção, comando e governo”, ou seja, comando próprio, direção própria e autogoverno. Palavra utilizada primeira vez na Itália, por Santi Romano, escrita na enciclopédia italiana, com o tema de “decentramento amministrativo”, significando descentralização administrativa no nosso idioma. Santi utilizou a palavra autarquia, quando referenciava às comunas, províncias.
A historicidade do vocábulo autarquia era sinônima de autônomo, sendo autonomia de poder, descentralizado, delegado do poder central, que foi usado Itália e no período fascista foi banido, pois dificultava o poder central de agir de forma autoritária.
Já no direito brasileiro a palavra autarquia encontrou diversos significados, entre eles como forma de descentralização territorial, mas doutrinadores italianos, como Alessi e Zanobini, desenvolveram o conceito de autarquia como entidade de Administração Indireta.
- Autarquia no Direito Brasileiro.
Antes de ter um conceito definido de Autarquia já existiam entidades com características autárquicas. Para muitos doutrinadores a primeira entidade autárquica brasileira teria sido a Caixa Econômica Federal instituída no período imperial em 1861, no entanto não é absoluta, pois muitos duvidam de sua natureza jurídica.
O decreto lei nº 6.016/43 define o primeiro conceito de autarquia, “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público explicita ou implicitamente reconhecida por lei”.
Na atualidade, seu conceito legal consta no decreto de nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967 em seu artigo 5º, inciso I.
“ Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.( DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967).
A evolução desse conceito passou pela Constituição de 1967 (art. 170, §2) “Art. 170. Às emprêsas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas. § 2º Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as emprêsas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações”.
Na Constituição Federal atual CF 88 o artigo 173,§1.
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988).
- Características.
Na doutrina brasileira são encontradas cinco características das autarquias que são: criada por lei, personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins, sujeição a controle ou tutela.
A autora Di Pietro, em sua obra: “Direito Administrativo” relaciona essas características da seguinte forma: a criação por lei é exigência do decreto lei 6.016/43, repetida no decreto lei 200/67 e no artigo 37, XIX da CF, sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, pública , sujeitando ao regimento de direito público , quanto a extinção, poderes, prerrogativas , privilégios e sujeições, sua capacidade de autoadministração se diferencia da União, Estados e Municípios que tem o poder de criar o próprio direito, mas apenas com capacidade de autoadministrar.
Já especialização dos fins ou atividades como cita Di Pietro coloca autarquia entre as formas descentralização administrativa por serviços diferenciando da descentralização territorial, desenvolvendo a capacidade específica para prestação de serviço determinado. Para a autarquia não desviar seus fins institucionais o controle administrativo ou tutela é indispensável.
“Com esses dados, pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”. (Di Pietro, Direito Administrativo, pg. 501). Edição 2014.
- Administração Púbica e Terceiros.
O conceito de autarquia como um serviço público descentralizado como foi visto no tópico passado é interessante uma análise sobre a pessoa jurídica que a instituiu, como o princípio da soberania pública sobre o particular para o interesse geral da coletividade. Diante da Administração pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações, pois quando foi instituída por lei, ela passa ser titular um direito de exercer a função para qual foi criada definidos em lei. Ela passa ter obrigações que seriam do Estado que no qual passou seus deveres descentralizando a entidades que possuem personalidade jurídica, com patrimônio próprio e capacidade de administração responsável pelo serviço, enquanto a Administração centralizada exerce o controle para assegurar que a função da autarquia seja exercida.
- Classificação.
Elas podem ser classificadas da seguinte maneira:
- Econômicas: destinada ao controle e incentivo e produção, circulação e consumo de certas mercadorias, como Instituto do Açúcar, e do Álcool.
- Crédito: exemplo clássico da Caixa Econômica.
- Industriais: IOE (Imprensa Oficial do Estado).
- Previdência e Assistência: INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social).
- Profissionais ou Corporativas: CREA, CRM entre outras.
- Culturais ou de Ensinos: Universidades.
Segundo a autora Di Pietro essa classificação não correspondem a realidade do direito positivo brasileiro, ela cita que sempre é possível surgirem autarquias e as novas funções que não se enquadram em nenhuma das características mencionadas como, por exemplo, as agências reguladoras e as agências de fomento, da mesma forma algumas poderão deixar de existir como as autarquias de crédito.
Di Pietro cita outro critério de classificação que é o da capacidade administrativa que distinguem dois tipos de autarquias:
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