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Por:   •  20/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  297 Visualizações

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Universidade Católica de Pernambuco

Disciplina: Prática Jurídica Real IV Cível

Aluna: Karina Calado de Carvalho

Professor: Maria Isabel Maia

Turma: NP03 – 3NO

ATIVIDADES EXTRACLASSE

(RESENHA DE TEXTOS)

TEXTO 1: OS DESAFIOS PARA A INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA JURISDICIONAL E A E MEDIAÇÃO A PARTIR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUAIS AS PERSPERCTIVAS PARA A JUSTIÇA BRASILEIRA?

TEXTO 2: DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 165

TEXTO 3: PRINCÍPIOS PROCEDIMENTAIS DA MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

TEXTO 4: INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA MEDIAÇÃO

TEXTO 5: TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS DA MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

OS DESAFIOS PARA A INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA JURISDICIONAL E A E MEDIAÇÃO A PARTIR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUAIS AS PERSPERCTIVAS PARA A JUSTIÇA BRASILEIRA?

        A resolução de conflitos por meio da mediação ainda não é unânime, mas tem se mostrado cada dia mais uma alternativa eficiente e célere na negociação de conflitos, sem que haja necessidade de abarrotar ainda mais os tribunais com ações mais “simples.

        A mediação se caracteriza por ser um meio extrajudicial para resolução de conflitos e deve ser buscada pelas partes de forma espontânea. Baseia-se na exaltação do diálogo, onde o mediador tenta apaziguar os ânimos dos envolvidos, buscando uma solução justa e eficiente.

        Porém, isso não quer dizer que ela será então a “fórmula mágica” para resolução de qualquer conflito. Tudo vai depender do caso em concreto.

        Nesse sentido, a EC 45/2004, vem para assegurar a todos um sentimento de maior segurança jurídica, visto que determina uma duração razoável do processo e medidas outras que ajudam na eficiência do trâmite processual.

        Porém, apesar do avanço, ainda se faz necessária a busca de novas estratégias para devolver ao indivíduo uma parcela de autonomia para utilizar-se da via que considerar mais adequada.

        As técnicas extrajudiciais vêm ganhando força devido principalmente à possibilidade de mais envolvimento das partes, gerando um resultado mais efetivo por assim dizer.

        Temos na Grécia o marco inicial no desenvolvimento de um pensamento filosófico da ideia de justiça, onde o soberano seria o responsável por proteger o oprimido e, posteriormente, no Estado moderno, os mecanismos de acesso à justiça eram criados sem uma maior preocupação com sua eficiência na prática.

        Era marcante, na visão liberal, a ideia de que a lei abstrata que deveria apresentar a forma de solução do conflito, que se dava entre indivíduos reivindicando direitos, e que deveria ser aplicada por um juiz imparcial e o descumprimento deveria ser reprimido coercitivamente. Essa ideia era profundamente individualista.

        Contrário a isso, temos também a percepção de que os litígios não surgem apenas de conflito de direitos, mas que diversas vezes podem derivar de conflitos de interesses, que muitas vezes até englobam os primeiros.

        Na segunda metade do séc. XIX, o Estado passa a assumir uma posição mais protetiva, produzindo um arsenal normativo para chegar mais próximo à uma realidade de liberdade e igualdade entre os seres e surgem também reivindicações por parte da sociedade para um acesso à justiça mais fácil e também outras formas mais céleres e efetivas para solução de conflitos.

        Os EUA, a partir da década de 1960, passam a servir de exemplo para o restante do mundo, ao utilizar-se de métodos alternativo para solução da conflituosidade, sem as formalidades comuns aos tribunais.

        Diante dessa preocupação com a efetiva prestação jurisdicional, surge o trabalho “Projeto Florença”, que identificou diversos fatores como causa da ineficiência da justiça, os quais: deficiência na assistência jurídica aos hipossuficientes, representação judicial dos interesses metaindividuais e que, principalmente, diversos conflitos não encontravam no processo tradicional a melhor forma para obtenção de solução.

        Data da década de 1980 os primeiros resultados visíveis decorrentes da busca pela democratização do acesso à justiça e culminou no desenvolvimento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

        O advento da Lei 9099/95 foi um marco da aproximação da sociedade com a justiça, privilegiando a conciliação como meio de pacificação de conflitos, garantindo maior celeridade e menor burocracia, efetivando o desejo de desafogar a justiça tradicional.

        Em um pensamento oposto, Barbosa Moreira fala que a demora processual é um sinal de que a justiça está esgotando todas as formas para uma resolução mais justa do processo. Quanto mais longo o procedimento, com maior número de recursos e oportunidades para as partes se manifestarem, mais justa seria a decisão final.

        Na contemporaneidade, o maior desafio é manter um Poder Judiciário que busque a celeridade, com o mínimo de prejuízo da segurança no julgamento. Visto que há uma crescente saturação na estrutura jurisdicional, ao passo que há um evidente convite à demanda, culminando na potencialização dos conflitos.

        No contexto mundial, é possível observar uma preocupação em normatizar meios para resolução de conflitos de interesse, seja intra ou extrajudicial. No Brasil, temos a Resolução 125/2010 do CNJ e o novo CPC, apontando para a intenção nesse sentido do legislador brasileiro, qual seja: criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; capacitação dos conciliadores e mediadores, etc.

        Se faz necessária uma preparação para a nova ordem processual, de forma a promover uma maior “divulgação” dos outros mecanismos possíveis, evitando que a sociedade continue a só enxergar a jurisdição estatal como via única e legítima para solução de problemas, desacelerando a obstrução crescente das vias jurisdicionais causadas pelo inadequado direcionamento à composição jurisdicional, que por diversas vezes, deveria ser apenas a última opção, uma oferta residual.

        Além disso, mesmo quem tem conhecimento, apresenta certa resistência na busca de outros mecanismos além da jurisdição para composição de conflitos, pois a lei é encarada como uma base, uma vantagem num ambiente conflituoso. A interpretação da lei no contexto extrajudicial, para eles, leva ao favorecimento de interesses de determinado grupo e não necessariamente no que é mais justo para sociedade.

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